Lei Complementar nº 3.576 de 16/11/2006

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 nov 2006

Dá nova redação ao título da Seção III, ao caput do art. 119 e seu § 1º - acrescido dos §§ 7º e 8º -, todos do Capítulo II, do Título II, do Livro Segundo, da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei Complementar nº 3.254, de 24 de dezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O título da Seção III, o caput do art. 119 e seu § 1º - acrescido dos §§ 7º e 8º -, todos do Capítulo II, do Título II, do Livro Segundo, da Lei Complementar nº 1.761, de 26.12.1983, alterada pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 119. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 116, desta Lei Complementar.

§ 1º São responsáveis quanto à retenção e o recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas de direito público ou de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços à pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:

I - os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piauí e do município de Teresina;

II - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizados a funcionar pelo Banco Central, e os equiparados, quando autorizados;

III - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;

IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;

V - os hospitais e clínicas médicas, públicas e privadas;

VI - as companhias de aviação e seus escritórios de representação;

VII - os serviços sociais autônomos de qualquer das esferas de governo da federação;

VIII - os supermercados e as administradoras de shopping centers;

IX - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

X - as empresas de hospedagem;

XI - as empresas de rádio, televisão e jornal;

XII - as demais empresas que explorem as atividades de comércio e indústria e serviços, relacionadas em regulamento.

§ 7º Os responsáveis a que se referem os incisos III, IV, V, VII, IX, X, XI e XII serão nomeados de forma individualizada através de regulamento;

§ 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 16 de novembro de 2006.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

MÁRIO NICOLAU BARROS

Secretário Municipal de Governo