Lei Complementar nº 3 DE 17/09/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 set 2013

Institui a substituição tributária para o ISSQN, prevista no artigo 128 do Código Tributário Nacional e artigo 59, § 1º do Código Tributário Municipal.

O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V - as empresas de propaganda e publicidade;

VI - os condomínios comerciais e residenciais;

VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII - as companhias de seguros;

IX - As empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários não enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 17 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XI - Os atacadistas (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 17 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens e subitens 1, 3.03, 3.05, 7, 11, 16.01, 17, 20 e no item 31, da Lista de Serviços constante do art. 55, da Lei Municipal nº 1.508 , de 29 de dezembro de 2003;

XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISSQN que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição do prestador no Cadastro de Contribuintes do Município de Rio Branco;

b) sem a emissão do documento fiscal;

c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.

XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;

XV - as empresas administradoras de consórcios;

XVI - as cooperativas;

XVII - os shoppings centers e centros comerciais acima de 20 (vinte) lojas;

XVIII - as operadoras de cartões de crédito;

XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

XX - empresas de previdência privada;

XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

XXIV - bancos de sangue e congêneres;

XXV - as lojas de departamentos;

XXVI - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

XXVII - as empresas de rádio e televisão;

XXVIII - as companhias de aviação;

XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

XXX - o Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos do Estado do Acre (SINDCOL), ou outro ente que venha a sucedê-lo, em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensalmente repassado às empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte por seus usuários.

XXXI - os entes paraestatais, incluídos os integrantes dos serviços sociais autônomos.

§ 1º O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o documento fiscal correspondente e entregar a respectiva declaração de retenção na fonte, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado em Regulamento.

§ 2º Salvo regulamentação por ato do Poder Executivo em sentido contrário, o substituto tributário recolherá, mensalmente, o imposto sobre serviços retido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, a obrigatoriedade da retenção inclui os serviços pagos por eles, por conta de terceiros.

Art. 2º Não será efetuada a retenção na fonte:

I - quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos;

II - nas hipóteses de vedação da retenção na fonte prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Simples Nacional, (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 9 DE 19/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - nas hipóteses da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;

III - nas hipóteses da Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008, em relação ao microempreendedor individual - MEI, optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos.

IV - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emissão de nota fiscal avulsa, referente ao serviço prestado;

V - quando o prestador estiver sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo.

VI - em relação aos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito e débito.

Art. 3º Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 1º não procederem à retenção do imposto respectivo.

Art. 4º Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

Parágrafo único. Constituem infrações às normas atinentes ao regime de substituição tributária instituído na presente Lei, com as correspondentes penalidades:

I - pelo descumprimento de obrigações acessórias;

a) não proceder a retenção do tributo na fonte, quando obrigado.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 05 (cinco) UFMRB, por retenção não efetuada, limitada a 100 (cem) UFMRB por cada período de 12 (doze) meses, salvo na hipótese do artigo 1º, inciso XXX, em que a multa corresponderá a 50 (cinquenta) UFMRB, por retenção não efetuada referente ao repasse às empresas de transporte coletivo dos valores decorrentes do faturamento com o vale transporte, multa que tem, neste caso específico, o limite 1.000 (mil) UFMRB por cada período de 12 (doze) meses.

b) a falta de emissão e entrega pelo tomador de serviços, da Declaração de Retenção na Fonte do importo sobre serviços de qualquer natureza.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 03 (três) UFMRB, por prestador de serviço e por mês.

c) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 03 (três) UFMRB, por prestador de serviço e por mês.

II - pelo descumprimento de obrigações principais:

a) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal.

PENALIDADE: multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 17 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco