Lei Complementar nº 275 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Altera o art. 443 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992, que institui o Código de Posturas no Município de Palmas, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 443 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 443. Os projetos de construção, instalação, modificação, ampliação dos Postos de Serviços e Abastecimento de Combustíveis deverão atender também as seguintes legislações:

I - Lei do Plano Diretor de Palmas;

II - Código de Obras do Município de Palmas;

III - Lei Municipal do Uso e Parcelamento do Solo Urbano;

IV - Legislação Ambiental do Município de Palmas;

V - Legislação do CONAMA;

VI - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VII - Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins;

VIII - Agência Nacional do Petróleo - ANP.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 371 DE 02/05/2017):

§ 1º Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos a uma distância inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 371 DE 02/05/2017):

§ 2º Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e Abastecimentos de Veículos, no interior de mercados, supermercados, hipermercados e shoppings centers.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 371 DE 02/05/2017):

§ 3º Só poderá ser instalado 1 (um) Posto de Serviço e Abastecimento em um raio de 1.500,00m (mil e quinhentos metros) em relação a outro existente, ou com localização já aprovada pelo Poder Público Municipal, obedecidas as demais legislações pertinentes.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas