Lei Complementar nº 263 DE 13/07/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 jul 2015

Institui o plano local para qualificação urbanística dos polos de desenvolvimento econômico e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Local para Qualificação Urbanística dos Polos de Desenvolvimento Econômico - PLDE, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 94 , de 6 de outubro de 2006, que institui a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande, cujas áreas de abrangência são:

I - Área I: Polo Empresarial Miguel Letteriello (Norte);

II - Área II: Polo Empresarial Wilmar Lewandowski (Sul);

III - Área III: Terminal Intermodal de Cargas;

IV - Área IV: Polo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto (Oeste).

Parágrafo único. Os Anexos I e II apresentam, respectivamente, o mapa e a descrição do perímetro das áreas de abrangência.

Art. 2º São objetivos gerais do PLDE:

I - consolidar o desenvolvimento urbanístico dos polos empresariais, pelo caráter estratégico que assumem para o futuro do Município;

II - ordenar, planejar e incentivar o crescimento urbano dos polos de desenvolvimento econômico, com vistas a melhorar a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

III - fomentar a criação e consolidação de subcentros incentivando o uso habitacional de forma harmônica aos usos comerciais, de serviços e indústrias não poluentes;

IV - reduzir a distância entre a moradia e os centros de emprego;

V - reduzir o déficit habitacional, estimulando a parceria entre o setor público e privado;

VI - aportar recursos no Fundo Municipal de Habitação - FUNDHAB para o financiamento de moradias à população de menor renda, em conformidade com o Plano Municipal de Habitação;

Art. 3º São objetivos específicos do PLDE:

I - estabelecer normas e parâmetros para urbanização das áreas de abrangência dos polos empresariais;

II - ampliar a oferta de moradias próximas aos polos empresariais;

III - gerar lotes e glebas para a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande - EMHA;

IV - adequar à oferta de equipamentos públicos comunitários à demanda local;

V - promover a reestruturação do sistema viário;

TÍTULO II - ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 4º Para a implementação do PLDE ficam estabelecidas as seguintes estratégias, representadas no mapa do Anexo III desta Lei Complementar:

I - qualificação do ambiente urbano;

II - melhoria da mobilidade;

III - acesso à moradia dotada de infraestrutura;

IV - provimento de equipamentos públicos comunitários;

Art. 5º A estratégia da qualificação do ambiente será efetivada priorizando:

I - preservar e recuperar as margens e nascentes dos córregos, fragmentos de matas e paisagens significativas, assegurando a compatibilização dos usos à preservação dos valores ambientais;

II - associar a preservação do patrimônio natural com a implantação de um sistema de parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica dos córregos, especialmente nos novos parcelamentos;

III - implementar vias que eventualmente acompanhem o sistema hídrico respeitando igualmente as faixas marginais da Área de Preservação Permanente - APP;

IV - garantir boas condições de vazão dos cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e controle dos processos erosivos;

V - compatibilizar os empreendimentos residenciais próximos àqueles potencialmente poluidores nas áreas de abrangência dos Polos de Desenvolvimento Econômico, a fim de reduzir os conflitos com a vizinhança;

Art. 6º A estratégia da melhoria da mobilidade urbana será efetivada priorizando:

I - implantar calçadas nas vias pavimentadas dos loteamentos, em até dois anos após a sua aprovação ou até a transferência do imóvel no cadastro imobiliário;

II - implantar sistema de ciclovias interligadas às existentes e, a critério das diretrizes urbanísticas, exigir a instalação de bicicletários nos empreendimentos com mais de 100 funcionários;

III - reservar área para a implantação de Terminal Integrado de Transporte no Polo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto e no Bairro Centro-Oeste;

IV - implantar vias estruturantes respeitando sua hierarquização e orientação do tráfego;

V - implantar vias marginais ao macroanel rodoviário com vias coletoras incluindo ciclovia.

Art. 7º A estratégia de ampliar o acesso à moradia será efetivada com as seguintes condições:

I - autorizar a implantação de loteamento padrão nas condições estabelecidas conforme o regime urbanístico específico desta Lei Complementar, desde que:

a) sejam implantadas rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública; pavimentação asfáltica, galeria de drenagem das águas pluviais e passeio com calçamento nas vias de transporte coletivo e revestimento primário nas demais vias;

b) esteja a até 1.000m (mil metros) de outro loteamento aprovado, contado em linha reta de qualquer ponto de suas divisas;

c) possua acesso por via oficial;

II - autorizar a implantação de loteamento fechado, nas condições estabelecidas conforme o regime urbanístico específico desta Lei Complementar, desde que:

a) sejam implantadas rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública; pavimentação asfáltica, galeria de drenagem das águas pluviais e passeio com calçamento;

b) esteja a até 1.000m (mil metros) de outro loteamento aprovado, contado em linha reta de qualquer ponto de suas divisas;

c) possua acesso por via oficial e pavimentada;

III - autorizar a construção de empreendimentos residenciais de casas isoladas ou multirresidenciais com até 800 moradias, nas condições estabelecidas conforme o regime urbanístico específico desta Lei Complementar;

IV - promover a assistência técnica gratuita à população com renda de até 5 salários mínimos, nas condições estabelecidas no "Programa Construindo Legal" da EMHA;

VI - incentivar a implantação de comércio e serviço de âmbito local nos novos loteamentos e empreendimentos residenciais que minimizem os deslocamentos interbairros.

§ 1º As autorizações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo ficam condicionadas a aprovação do grupo gestor do PLDE.

§ 2º Poderão ser aceitos como solução de pavimentação em Vias Locais os pisos drenantes, a critério do licenciamento ambiental.

§ 3º Serão exigidos como contrapartida a doação de percentual da área à EMHA que, preferencialmente, será convertida em equivalência financeira baseado no valor venal ou aquele estabelecido pela Câmara de Valores Imobiliários, do metro quadrado dos lotes no entorno, prevalecendo o maior deles, a ser depositado no FUNDHAB, nas seguintes condições:

a) doação de 15% do total da gleba, para empreendimentos enquadrados no inciso I deste artigo;

b) doação de 12% do total da gleba, para empreendimentos enquadrados no inciso I deste artigo e que executem a pavimentação asfáltica e rede de drenagem em todas as vias;

c) doação de 11% do total da gleba, para empreendimentos enquadrados no inciso II deste artigo;

d) doação de até 10% do total da gleba nos loteamentos vinculados a construção imediata de empreendimentos multirresidenciais e/ou em caso de mudança de uso e índices urbanísticos;

e) doação de até 5% do total da gleba nos loteamentos vinculados a construção imediata de empreendimentos uniresidenciais.

§ 4º O sistema de esgotamento sanitário a ser implantado na etapa do loteamento, poderá ser substituído por tratamento individualizado, a critério do licenciamento ambiental.

Art. 8º A estratégia de prover os equipamentos públicos comunitários será efetivada da seguinte forma:

I - planejar e implantar equipamentos públicos comunitários para o atendimento da demanda local, em parceria com a iniciativa privada, com objetivo de atender a demanda dos empreendimentos residenciais;

II - viabilizar as obras estruturantes em parceria com a iniciativa privada;

III - requalificar e valorizar os espaços públicos abertos existentes na área de abrangência, viabilizando seu equipamento e manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações comunitárias.

TÍTULO III - REGIME URBANÍSTICO ESPECÍFICO

Art. 9º O regime urbanístico específico estabelece condições próprias para o ordenamento do uso e da ocupação do solo e passa a vigorar na área de abrangência do PLDE com os seguintes objetivos:

I - implementar as estratégias definidas neste PLDE;

II - adequar o disposto na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo às estratégias e diretrizes constantes deste PLDE.

Parágrafo único. Para enquadramento no regime urbanístico específico é necessária à solicitação do empreendedor e a aprovação do grupo gestor do PLDE.

Art. 10. As concessões estabelecidas pelo regime urbanístico específico nas áreas de abrangência do PLDE devem estar em conformidade com o Anexo IV desta Lei Complementar e atender às seguintes condicionantes:

I - o percentual de área pública doada para equipamentos comunitários será de 10% e 6% para loteamento padrão e fechado, respectivamente;

II - poderá ser descontado os 5% de área pública comprovadamente doada por ocasião do desmembramento ou desdobro;

III - o sistema de retenção/infiltração das águas pluviais poderá ser implantado em até 25% da área destinada para equipamentos públicos comunitários.

§ 1º As concessões aprovadas pelo grupo gestor serão estabelecidas por meio de Termo de Compromisso, que deverá conter as obras e serviços a serem executados, a área ou recurso doado à EMHA e demais condicionantes.

§ 2º A doação de área ou recurso à EMHA é exigência para o ato do registro em cartório do empreendimento beneficiado.

§ 3º A compatibilidade locacional estabelecida no Anexo V da Lei Complementar nº 74, de 6 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, não pode ser flexibilizada.

TÍTULO IV - INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 11. O grupo gestor do PLDE é formado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, que o coordenará;

II - Agência Municipal de Habitação - EMHA;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEMADUR;

Art. 12. O grupo gestor do PLDE tem por finalidade:

I - definir as contrapartidas, acompanhar a execução das estratégias, projetos e as ações decorrentes da aplicação do regime urbanístico especificados no PLDE;

II - opinar sobre as prioridades dos programas e projetos de investimentos a serem executados na área de abrangência do PLDE, indicando a alocação de recursos através do orçamento municipal;

III - apresentar relatório anual sobre o andamento do PLDE a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU e ao Conselho Gestor do FUNDHAB;

IV - apreciar e aprovar as concessões definidas para cada empreendimento.

§ 1º O prazo para a expedição do parecer para o enquadramento no PLDE é de 30 dias, a partir do seu protocolo no PLANURB.

§ 2º A validade do parecer é de um ano, prorrogável por igual período, a critério do grupo gestor.

TÍTULO V - SANÇÕES

Art. 13. O prazo para solicitação das concessões estabelecidas nesta Lei é de 18 meses, contados a partir do início de sua vigência, sendo que o empreendimento deverá ser executado em até 6 (seis) anos, contados a partir da emissão das diretrizes urbanísticas. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 350 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O prazo para solicitação das concessões estabelecidas nesta Lei é de 18 meses, contados a partir do início de sua vigência, sendo que o empreendimento deverá ser executado em até 4 anos, contados a partir da emissão das diretrizes urbanísticas.

Parágrafo único. O descumprimento de prazos e de condicionantes estabelecidas ao empreendimento fica sujeito às penalidades previstas na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Campo Grande.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, naquilo que couber,em até 90 dias após sua aprovação.

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE JULHO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal

ANEXO I - ÁREAS DE ABRANGÊNCIA

ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 263/2015 DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE ABRANGÊNCIA

ÁREA I - Polo Empresarial Miguel Letteriello (Norte) - a partir da Avenida Tamandaré com a linha do perímetro entre o marcos M-58 e M-59; seguindo a linha do perímetro Urbano marcos M-59, M-60, M-01 até a Avenida Cônsul Assaf Trad; seguindo a Avenida Cônsul Assaf Trad até o cruzamento do Anel Rodoviário; seguindo o Anel Rodoviário até a Rua Monte Serrat; seguindo a Rua Monte Serrat até a linha do perímetro urbano marco M-06; seguindo a linha do perímetro Urbano M-06, M-07 e ate o prolongamento da divisa da Chácara 11 e 16 da chácara dos Poderes; seguindo a divisa das Chácaras 11 e 16 até a Rua Barra Bonita; seguindo a Rua Barra Bonita até a divisa das Chácaras 24 e 25; seguindo a divisa das Chácaras 24 e 24 até a margem esquerda do Córrego Pedregulho; seguindo a margem esquerda do córrego Pedregulho até a divisa da Chácara dos Poderes, Jardim Cabral e Jardim Veraneio até a Rua José Vitor Vieira até encontra a Avenida Alexandre Herculano; seguindo a Avenida Alexandre Herculano até a Rua Panônia; seguindo a Rua Panônia, Rua Uirapuru, Avenida Nosso Senhor do Bonfim, Avenida Aracruz, Avenida Panamericana, Rua Uirapuru, Rua Marquês de Herval até a margem esquerda do Córrego Segredo; seguindo a margem esquerda do Córrego segredo sentido montante à jusante até a divisa do Bairro Mata do segredo e Bairro Seminário (Rua Corguinho); seguindo a Rua Corguinho e Rua do Boiadeiro até a Avenida Tamandaré; seguindo a Avenida Tamandaré até o ponto de partida;

ÁREA II - Polo Empresarial Wilmar Lewandowski (Sul) - a partir do cruzamento da Avenida Zilá Corrêa Machado com a margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo a Avenida Zilá Corrêa Machado até o prolongamento da Rua Salomão Abdala; seguindo a rua Salomão Abdala até a Rua Bethoven; seguindo a Rua Bethoven até a Rua Maria Virginia Pimentel até a Rua Dolores Duran; seguindo a Rua Dolores Duran até a Rua Thomas Volpe Merlo; seguindo a Rua Thomas Volpe Merlo até o prolongamento da divisa da chácara 22A; seguindo a divisa da chácara 22A até encontrar a Rua Manuel Crescente Silva até encontrar a Rua Cadajás; seguindo a Rua Cadajás até a divisa da chácara 2 com a quadra 2 do parcelamento Recanto das Palmeiras, seguindo a divisa da chácara 2, do parcelamento Recanto das Palmeiras até a Margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo pela margem esquerda do Córrego Lageado sentido montante à jusante até a divisa dos Bairros Centro Oeste com o Bairro Los Angeles; seguindo a divisa do prolongamento da divisa dos Bairros Centro Oeste com o Bairro Los Angeles até a Avenida Henrique Bertin, seguindo a Avenida Henrique Bertin até a Avenida Zilá Corrêa Machado; seguindo Avenida Zilá Corrêa Machado até o ponto de partida;

ÁREA III - Terminal Intermodal de Cargas - a partir da margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo o prolongamento da divisa dos Bairros Los Angeles com o Bairro Centro Oeste; seguindo a divisa do prolongamento da divisa dos Bairros Los Angeles com o Bairro Centro Oeste até a Avenida Henrique Bertin; seguindo a Avenida Henrique Bertin até o Córrego Anhanduí; seguindo o prolongamento do Córrego Anhanduí, limite das quadras 31 e 32 do Jardim Colorado até a margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo a margem esquerda do Córrego Lageado sentido jusante à montante, até o prolongamento da divisa dos Bairros Los Angeles com o Bairro Centro Oeste, ponto de partida;

ÁREA IV - Polo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto (Oeste) - a partir da Avenida Radialista Edgar Lopes de Farias com até o prolongamento de Avenida Bom Progresso, seguindo o prolongamento da Avenida Bom Progresso até a divisa da Gleba 1B e área D, seguindo a divisa da área D até a divisa da área AR, seguindo a divisa da Área AR até a divisa do Lote B7, seguindo a divisa do área AR com os Lotes B7, B6, B5, B4, B3, B2 até encontrar a divisa da e B1R, seguindo o lote BR1 até a Rua Maria do Carmo, seguindo a Rua Maria do Carmo, Rua Antônio Luiz de Freitas, Rua da Zona Sul e Rua Verde Louro até a margem esquerda do Córrego Lagoa; seguindo a margem esquerda do Córrego Lagoa sentido jusante a montante até a Rua Ariodante Zardo; seguindo a Rua Ariodante Zardo até a Rua Capitão Mario Pio Pereira; seguindo a Rua Capitão Mario Pio Pereira até a divisa do Bairro o Bairro Núcleo Industrial e Bairro São Conrado até o prolongamento da Avenida Wilson Paes de Barros; seguindo o prolongamento da Avenida Wilson Paes de Barros até a Avenida Duque de Caxias; seguindo a Avenida Duque de Caxias até a Avenida Murilo Rolim Junior; seguindo a Avenida Murilo Rolim Junior até o leito da Rede Ferroviária (RFFSA); seguindo o leito da Rede Ferroviária (RFFSA) até o cruzamento da Rua Salon Padilha e Rua Sebastiana Andrade Pinho; seguindo a Rua Salon Padilha até a divisa do perímetro Urbano entre o marcos M-40 e M-41; seguindo a linha do perímetro Urbano marcos M-40, M-39, M-38, M-37 e o prolongamento da linha dos marcos M-38 e M-37 até a Avenida Radialista Edgar Lopes de Farias; seguindo a referida avenida até o ponto de partida;

ANEXO III - ESTRATÉGIAS PARA QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS DE ABRANGÊNCIA DO PLDE

ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR N. 263/2015 REGIME URBANÍSTICO ESPECÍFICO CONCEDIDO NO PLANO LOCAL PARA QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA DOS POLOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Ident. Bairro Categorias de uso Coeficiente de Aproveitamento Índice de elevação Lote mínimo Recuos mínimos (m)
Área Testada
    Residencial Especial Loteamento     meio de quadra esquina Frente Lateral e fundos
ÁREA 1 Matas do Segredo R3 E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 L1.L3 1 - para TP 12,5% 1,5 - para TP 20% IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos 200 m² 10 13 IE > 2 - 5,00 Térreo e primeiro pavimentos - Livre IE > 2 - h/4 (min 3 m)
Nova Lima R3 E2, E11, E13, E18, E19, E20 - para TP 12,5% - para TP 20% IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos 200 m² 10 13 IE > 2 - 5,00 IE > 2 - h/4 (mín 3m)
Novos Estados R3 E2, E3, E13, E18, E19, E20
Chácara dos Poderes R3 E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 1 - para TP 12,5% 1,5 - para TP 20% IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos 200m² 10 13 IE > 2 - 5,00 Térreo e primeiro pavimentos - Livre IE > 2 - h/4 (min 3 m)
ÁREA 2 Moreninhas R3 E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 L1, L3 - para TP 12,5% - para TP 20% IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos 200 m² 10 13 IE > 2 - 5,00 IE > 2 - h/4 (mín 3m)
Centro-Oeste
ÁREA III Los Angeles R3 E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 L1, L3 200 m² 10 13 IE > 2 - 5,00
Lageado
ÁREA IV Caiobá R3 E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 L1 e L3 1 - para TP 12,5% 1,5 - para TP 20% IE = 2* CA e, no máximo 12 pavimentos 200 m² 10 13 IE > 2 - 5,00 Térreo e primeiro pavimentos - Livre IE > 2 - h/4 (min 3 m)
Núcleo Industrial - para TP 12,5% - para TP 20% IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos IE > 2 - h/4 (mín 3m)

TP - Taxa de Permeabilidade; IE - Índice de Elevação; CA - Coeficiente de Aproveitamento;