Lei Complementar nº 300 DE 29/05/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 mai 2017

Institui o programa Viver Bem Morena que visa a renegociação de dívidas junto à Agência Municipal de Habitação no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 424 DE 10/12/2021):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o presente programa, denominado Programa Viver Bem Morena- Regularização de Dívidas, com o objetivo de criar mecanismos que possibilitem a renegociação de dívidas de financiamentos firmados por beneficiários de imóveis da Agência Municipal de Habitação e a concessão de descontos.

Art. 2º O programa de renegociação de dívidas previsto nesta Lei Complementar não se aplica aos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cujos contratos tenham sido pactuados com a Caixa Econômica Federal e regularização fundiária através do Fundo de Urbanização de Áreas Faveladas (FUNAF).

CAPÍTULO II - DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS E DO PAGAMENTO ANTECIPADO

Art. 3º A renegociação de dívidas poderá ser realizada das seguintes formas:

I - quitação total das parcelas em atraso, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;

II - quitação parcial das parcelas em atraso, com pagamento de, no mínimo, 10 parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;

III - pagamento parcelado, por intermédio de novação de dívida, prevista no art. 360, inciso I do Código Civil, formalizado por meio de assinatura de Termo Aditivo de Novação de Dívida.

§ 1º Os descontos previstos neste artigo poderão ser requeridos pelo prazo de 36 meses, contados da publicação da presente Lei.

§ 2º Após o prazo estipulado, os descontos passarão a ser aplicados da seguinte maneira:

I - quitação total das parcelas em atraso: 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;

II - quitação parcial das parcelas em atraso: 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor dos juros de mora e multa contratual, com pagamento de, no mínimo, 10 parcelas.

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, se a dívida já estiver ajuizada, serão devidos honorários advocatícios se estes já tiverem sido arbitrados pelo judiciário.

Art. 4º Em caso de novação de dívida prevista no inciso III do caput do artigo anterior:

I - o novo saldo devedor será composto pelo valor das parcelas vencidas, somados aos valores relativos às parcelas vincendas, mais os valores referentes à mão de obra e padrão de energia elétrica, se houver;

II - somente pode ser requerida pelo beneficiário ou procurador com procuração pública que contenha poderes específicos para realizar a novação de dívida;

III - o valor da entrada será o equivalente às 2 (duas) parcelas vencidas, mais antigas do financiamento, salvo se o valor da parcela ultrapassar R$ 300,00 (trezentos reais), quando então poderá ser considerada apenas 1 (uma) parcela;

IV - somente poderá ser realizada se o financiamento contar com, no mínimo, 6 (seis) parcelas vencidas, exceto em caso de transferência de titularidade, onde não haverá limite mínimo de parcelas para a realização da novação de dívida;

V - poderá ser realizada apenas uma vez, pelos titulares do contrato, exceto em casos de extrema vulnerabilidade detectada por meio de parecer técnico social, mediante requerimento do interessado;

VI - o valor mínimo da parcela inicial deverá ser de 10%, 15%, 20%, 25% ou 30% do salário mínimo vigente à época da realização da novação de dívida, cuja escolha ficará a cargo do beneficiário, limitada a repactuação a 300 (trezentos) meses.

§ 1º Ao beneficiário que requerer a novação implicará a confissão irrevogável e irretratável do montante total da dívida, a renúncia expressa de todo e qualquer recurso administrativo e a desistência de ação judicial que tenha por objeto a discussão do débito.

§ 2º Os beneficiários que figurarem como requeridos em processos judiciais poderão realizar novação de dívida a ser levada aos autos para homologação, se for o caso.

Art. 5º O beneficiário adimplente poderá requerer o pagamento antecipado da totalidade das prestações vincendas, à vista, com desconto de 20% (vinte por cento), pelo período de 36 meses contados da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não é cumulativo com o previsto no art. 3º da Lei nº 4.369, de 30 de março de 2006.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º A qualquer tempo e ao seu critério a Agência Municipal de Habitação está autorizada a convocar os beneficiários para regularizar as pendências financeiras por meio de envio de correspondência, boletos de pagamento com código de barras para pagamento acrescido de encargos, se houver, telefonemas, edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial do Município de Campo Grande ou em jornal de ampla circulação, notificações administrativas ou medidas judiciais cabíveis, se o beneficiário ficar inadimplente em 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 7º Fica autorizada a inserção dos inadimplentes em cadastro restritivo de crédito.

Art. 8º O valor da prestação previsto nos contratos de financiamento e termos aditivos de contratos pertencentes à Agência Municipal de Habitação será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que o substituir, e sofrerá reajuste de 1% (um por cento) ao ano.

Parágrafo único. A atualização e o reajuste previstos neste artigo, serão aplicados a cada 12 meses, contados do mês de referência da data da primeira prestação do contrato ou da primeira prestação do termo de novação de dívida.

Art. 9º O não pagamento da prestação até a data de seu vencimento acarretará a incidência de juros de mora, pro rata die, de 1% (um por cento) ao mês e mais multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, bem como perderá o desconto de 15% (quinze por cento) previsto no art. 3º da Lei nº 4.369, de 30 de março de 2006.

Art. 10. O bônus concedido pelo Programa Fidelidade Azul da Prestação da Casa Própria - EMHA AZUL, instituído pela Lei nº 4369, de 30 de março de 2006, tem caráter pessoal e intransferível.

Art. 11. O atendimento pela Agência Municipal de Habitação poderá ser feito de forma escalonada, por agendamento ou ainda por regime de limite de atendimentos diários por meio da distribuição de senhas, a critério e por medida de conveniência do serviço público.

Art. 12. Em caso de falecimento do beneficiário, ficam os herdeiros obrigados a dar continuidade ao pagamento das parcelas até quitação do saldo devedor.

Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 236, de 23 de junho de 2014, e os Arts. 4º e 7º da Lei nº 4.369, de 30 de março de 2006.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal