Lei Complementar nº 23 DE 05/07/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 jul 2024

Altera o § 1º do art. 55 da Lei Complementar Nº 5/2024, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º O art. 55, § 1.º, da Lei Complementar n. 5, de 16 de janeiro de 2014, alterado pela Lei Complementar n. 19, de 16 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Considera-se mobiliário urbano a coleção de artefatos fixos ou temporários, implantados nos logradouros públicos ou privados, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação.

§ 1.º São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:

I – abrigo de parada de transporte público de passageiro;

II – totem indicativo de parada de ônibus;

III – sanitário público standard;

IV – sanitário público com acesso universal;

V – sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);

VI – painel publicitário/informativo;

VII – painel eletrônico para texto informativo;

VIII – revogado;

IX – totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

X – cabine de segurança;

XI – quiosque em geral;

XII – bancas de jornais e revistas;

XIII – revogado;

XIV – estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;

XV – grade de proteção de terra ao pé de árvores;

XVI – protetores de árvores;

XVII – cabines de radiotaxi;

XVIII – lixeiras;

XIX – relógio (tempo, temperatura e poluição);

XX – estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;

XXI – revogado;

XXII – colunas multiuso;

XXIII – estações de transferência;

XXIV– abrigos para pontos de táxi

XXV – frontlight;

XXVI – lightbox;

XXVII – outdoor;

XXVIII – empenas digitais e estáticas em prédios públicos, residenciais e comerciais;

XXIX – telas digitais em elevadores de prédios públicos, residenciais e comerciais;

XXX – revogado;

XXXI – revogado;

XXXII – revogado;

XXXIII – totens digitais e estáticos em prédios públicos, residenciais e comerciais;

XXXIV – revogado;

XXXV – circuitos digitais e estáticos de mobiliários urbanos (MUB);

XXXVI – painéis digitais e estáticos em bancas de jornais e revistas;

XXXVII – painéis digitais nos logradouros;

XXXVIII – hidrante;

XXXIX – telefones públicos;

XL – elementos paisagísticos, tais como esculturas, monumentos, estátuas, chafariz e pórticos, dentre outros;

XLI – elementos de lazer destinados a funções esportivas e recreativas, como bancos e mesas, equipamentos infantis e esportivos, infláveis ou não; e

XLII – as cabines de saque vinte e quatro horas.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogados os incisos VIII, XIII, XXI, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV do § 1.º do art. 55 da Lei Complementar n. 5, de 16 de janeiro de 2014.

Manaus, 05 de julho de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus