Lei Complementar nº 19 DE 16/09/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 set 2022

Altera a Lei Complementar nº 5, de 16 de janeiro de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 55 , § 1º, da Lei Complementar nº 5 , de 16 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. Considera-se mobiliário urbano a coleção de artefatos fixos ou temporários, implantados nos logradouros públicos ou privados, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação.

§ 1º São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:

I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público standard;

IV - sanitário público com acesso universal;

V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);

VI - painel publicitário/informativo;

VII - painel eletrônico para texto informativo;

VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;

IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

X - cabine de segurança;

XI - quiosque em geral;

XII - bancas de jornais e revistas;

XIII - bicicletário;

XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;

XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;

XVI - protetores de árvores;

XVII - cabines de rádiotaxi;

XVIII - lixeiras;

XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);

XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;

XXI - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;

XXII - colunas multiuso;

XXIII - estações de transferência;

XXIV - abrigos para pontos de táxi;

XXV - frontlight;

XXVI - lightbox;

XXVII - outdoor;

XXVIII - empenas digitais e estáticas em prédios públicos, residenciais e comerciais;

XXIX - telas digitais em elevadores de prédios públicos, residenciais e comerciais;

XXX - envelopamento de ônibus;

XXXI - busdoor;

XXXII - telas digitais em ônibus;

XXXIII - totens digitais e estáticos em prédios públicos, residenciais e comerciais;

XXXIV - painéis digitais e estáticos nos terminais, nas plataformas e nas estações de transferência;

XXXV - circuitos digitais e estáticos de mobiliários urbanos (MUB);

XXXVI - painéis digitais e estáticos em bancas de jornais e revistas;

XXXVII - painéis digitais nos logradouros;

XXXVIII - hidrante;

XXXIX - telefones públicos;

XL - elementos paisagísticos tais como esculturas, monumentos, estátuas, chafariz e pórticos, dentre outros;

XLI - elementos de lazer destinados a funções esportivas e recreativas, como bancos e mesas, equipamentos infantis e esportivos, infláveis ou não; e

XLII - as cabines de saque vinte e quatro horas." (NR)

Art. 2º A Administração Municipal regulamentará, até cento e vinte dias após sua publicação, as disposições alteradas por esta Lei no que couber, sem prejuízo à sua eficácia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de setembro de 2022

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus