Lei Complementar nº 200 DE 02/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2022

Regulamenta o Artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 42, de 2021.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado ao Poder Executivo Estadual, com as seguintes finalidades:

I - constituir uma poupança pública com recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;

II - mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;

III - garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos;

IV - aumentar a economia para gerações futuras;

V - proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;

VI - financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.

a) integrando e diversificando a estrutura produtiva fluminense, ampliando, assim, a base para a arrecadação de impostos, diminuindo progressivamente a dependência de royalties e participações especiais do petróleo e gás, gerando emprego e renda, e fazendo que o Estado do Rio de Janeiro possa sair de forma sustentada da crise fiscal consoante um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) investir em infraestrutura: produtiva, tecnológica, inclusive de inovação nas barreiras fiscais, de mobilidade e de serviços públicos, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para promoção do ajuste fiscal, inclusive com a realização de Parcerias Público-Privadas nos moldes da legislação específica.

§ 1º Além das finalidades dispostas no artigo 1º, seus incisos e alíneas, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá aportar recursos do Fundo Soberano no orçamento, sempre que a variação do preço do barril do petróleo implicar uma redução maior que 30% (trinta por cento), decorrente de calamidade pública declarada, na receita oriunda dos royalties, em valores não superiores a 20% (vinte por cento) do saldo disponível.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI e suas alíneas, considera-se despesas relacionadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro, as despesas destinadas à criação de infraestrutura econômica que promova o estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, o fomento à inovação e à sustentabilidade, bem como, ao adensamento e diversificação da estrutura produtiva tendo em vista a geração de emprego e renda e o enfrentamento às desigualdades, à pobreza e à miséria.

§ 4º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Soberano para custeio de despesas orçamentárias exceto àquelas oriundas dos projetos investimentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como, fica vedado, ser utilizado como forma de apoiar qualquer forma de incentivo fiscal ou tributário.

§ 5º Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 6º As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 7º A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o § 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 8º O Poder Executivo regulamentará o previsto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:

I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos, referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;

II - 30% (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;

III - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

IV - saldos dos exercícios anteriores do referido Fundo;

V - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo.

VI - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 1º O Fundo Soberano terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

§ 2º Os recursos previstos no inciso I deverão estar consignados na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º As receitas serão depositadas em conta específica de titularidade do Fundo Soberano, mantida em instituição financeira oficial.

§ 4º O saldo do Fundo poderá ser investido, após deliberação e aprovação pelo Conselho Gestor, de forma a otimizar e ampliar suas receitas.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV, o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata a presente Lei.

Art. 3º Fica vedada a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas correntes.

CAPÍTULO II DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS -, com competência para:

I - elaborar a política de aplicação dos recursos do Fundo;

II - administrar, gerir, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

III - gerir e a contabilidade e tesouraria do Fundo;

IV - representar o Fundo perante as instituições financeiras;

V - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;

VI - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno por unanimidade;

VIII - demais atividades indispensáveis à gestão do Fundo, inclusive a definição das diretrizes das aplicações financeiras, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco daquelas aplicações;

IX - Promover a gestão dos ativos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado.

§ 1º O Conselho de que trata o caput será composto:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, e Relações Internacionais, como presidente;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vi c e - P r e s i d e n t e;

III - Presidente da Agência Estadual de Fomento - AgeRio;

IV - Secretário do Estado de Ciência e Tecnologia;

V - Secretário de Estado de Fazenda;

VI - Secretário de Estado da Casa Civil;

VII - Procurador Geral do Estado;

VIII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, indicado (a) pelo Presidente;

IX - 3 (três) representantes das Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro;

X - os Reitores das Universidades estaduais;

XI - 3 (três) Representantes de entidades empresariais, da indústria, comercio e tecnologia de informação.

§ 2º Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Soberano terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais conduzirá os trabalhos do Conselho, sem prejuízo do voto do suplente do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 5º O Conselho Gestor do Fundo Soberano deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º Todos os atos emanados do Conselho Gestor do Fundo Soberano deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719/2020.

§ 7º O Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens:

I - objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas;

II - definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco;

III - política de composição de ativos;

IV - estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais;

V - critérios de avaliação de desempenho.

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Soberano se reunirá em caráter ordinário quatro vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor do Fundo Soberano é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da unanimidade de votos dos membros do Conselho.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no Conselho Gestor do Fundo Soberano será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Fundo Soberano será administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, e Relações Internacionais ou outro órgão indicado pelo Poder Executivo através de Decreto, por meio de Unidade Gestora específica, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento:

I - proposição, ao Conselho, das diretrizes de alocação e de risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade;

II - proposição, ao Conselho, das diretrizes de governança, transparência e compliance (integridade) do Fundo, inclusive a disponibilização de relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras, às participações societárias e demais inversões financeiras realizadas com os recursos do Fundo;

III - planejamento, coordenação e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo, incluindo as prestações de contas anuais.

Parágrafo único. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, e Relações Internacionais.

Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, e Relações Internacionais em consonância com a Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - AgeRio:

I - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do Fundo, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho;

II - assessorar o Conselho e o Secretário de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo;

III - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

IV - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao Fundo;

V - elaborar a proposta orçamentária para o Fundo;

VI - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo;

VII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;

VIII - acompanhar a execução da política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;

IX - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas;

X - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração e de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovados pelo Conselho;

XI - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;

XII - manifestar-se previamente sobre as propostas e sobre os documentos encaminhados ao Conselho, nos termos de resolução do conselho;

XIII - organizar a pauta de reuniões do Conselho elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;

XIV - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do Conselho; e

XV - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do Fundo documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.

Art. 11. Fica criado o Conselho Consultivo do Fundo Soberano - CCFS, com competência para:

I - discutir a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo;

II - elaborar o planejamento estratégico a ser apresentado ao Conselho Consultivo;

III - analisar as prioridades de investimento e o respectivo resultado esperado;

IV - debater às áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento tecnológico;

§ 1º O Conselho de que trata o caput será composto:

I - representante do Conselho Gestor;

II - representante da Secretaria Executiva;

III - 3 (três) representantes de instituições de Ciência e Tecnologia e das Universidades;

IV - 3 (três) representantes das prefeituras fluminenses;

V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), sendo, preferencialmente, da Assessoria Fiscal;

VI - 3 (três) representantes de entidades empresariais;

VII - representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

VIII - representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

§ 2º O Conselho Consultivo se reunirá mensalmente, em reunião aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada, e fará publicar as suas decisões.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo, seu Presidente, e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro realizará, semestralmente, Audiências Públicas para apresentação pelo Conselho Gestor das ações realizadas com recursos do Fundo Soberano.

CAPÍTULO III ORIGENS DOS RECURSOS, SALDO MÍNIMO E FORMAS DE INVESTIMENTO

Art. 13. Constituem receitas do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 2º:

I - percentual sobre as receitas provenientes de royalties e participação especial de petróleo e gás natural;

II - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

III - saldo dos exercícios anteriores do referido Fundo;

IV - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo.

§ 1º Os recursos a que se refere o inciso I:

I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;

II - 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o saldo positivo apurado em balanço poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata esta Lei Complementar.

§ 3º O saldo mínimo do Fundo Soberano não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) do total de suas receitas acumuladas, ano a ano.

§ 4º Os investimentos do Fundo Soberano não poderão exceder de 30%(trinta por cento) para constituir poupança pública e de 70% para investimentos em infraestrutura produtiva, tecnológica, inclusive de inovação, e de serviços públicos, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para promoção do ajuste fiscal.

Art. 14. As destinações dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro estarão previstas em Ato do Poder Executivo, resguardadas as previsões e limitações constitucionais e desta Lei Complementar.

Art. 14-A. O rendimento financeiro dos empreendimentos e/ou investimentos oriundos das parcerias de que trata o § 5º do artigo 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 3.189, de 21 de fevereiro de 1999, para custeio do plano previdenciário, criado pelo artigo 7º da Lei 6.338 de 06.12.2012. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Soberano dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária.

Art. 16. O Fundo terá suas contas auditadas pelos órgãos de controle da Administração Pública Estadual.

Art. 17. Os casos omissos desta Lei Complementar serão deliberados pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - CGFS.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 19. Ficam autorizadas alterações no PPA e na LOA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.

Art. 20. O Fundo Soberano não se constitui em despesa primária consoante a alínea "d", do inciso X, do artigo 2º da Lei Complementar nº 193, de 05 de outubro de 2021.

Art. 21. (VETO MANTIDO)

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.

DEPUTADO JAIR BITTENCOURT

1º Vice-Presidente

No Exercício da Presidência

Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO, Luiz Paulo, Martha Rocha, Enfermeira Rejane, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Samuel Malafaia, Franciane Motta, Valdecy da Saúde, Wellington José, Dr. Deodalto, Célia Jordão, Subtenente Bernardo, Carlos Minc, Lucinha, Bebeto, Danniel Librelon, Eliomar Coelho, Val Ceasa, Chiquinho da Mangueira, Zeidan, Rosane Félix, Anderson Alexandre, Alana Passos, Dionísio Lins, Márcio Canella, Tia Ju, Pedro Ricardo, Sérgio Fernandes, André Correa, Eurico Júnior, Jorge Felippe Neto, Marcelo Dino, Marcos Muller, Marcelo Cabeleireiro, Átila Nunes, Marcus Vinícius, Giovani Ratinho, Luiz Martins, Noel de Carvalho, Rosenverg Reis e Jair Bittencourt.