Lei Complementar nº 192 de 05/10/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Regulamenta no âmbito do município de Cuiabá/MT o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e dá outras providências.

Wilson Pereira dos Santos, Prefeito de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta no âmbito do Município de Cuiabá, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao micro empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), respectivamente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a "Lei Geral Municipal da Microempresa de Pequeno Porte de Cuiabá".

Parágrafo único. Aplica-se ao MEI as disposições das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar para as ME e EPP.

Art. 2º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas:

I - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

II - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

III - ao incentivo à geração de empregos;

IV - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

V - a inovação tecnológica e à educação empreendedora;

VI - ao associativismo e às regras de inclusão;

VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

VIII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e pequenas Empresas ao qual, excetuando-se o aspecto tributário, caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei Complementar, competindo a este:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - estabelecer procedimentos mediante Instruções Normativas para a aplicação e observância desta Lei Complementar;

III - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei Complementar;

IV - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;

V - coordenar a Central de Atendimento ao Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei Complementar.

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

I - Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Secretaria Municipal da Educação;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

VI - Câmara Municipal de Vereadores;

VII - outras entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que é considerado membro-nato.

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a se realizar preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro-regiões.

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.

§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.

§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas são tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I - Da Inscrição e Baixa

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

§ 2º Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.

§ 3º O processo de registro do Micro empreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional, para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§ 4º Fica isento de taxas, emolumentos e demais custos de competência do Município, referente à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2º deste artigo, necessários à legalização e ao início de funcionamento das atividades do Micro empreendedor Individual, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 7º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito e não se enquadre como atividade de alto risco, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 9º A administração pública municipal criará, em 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei Complementar, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

Parágrafo único. O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal criado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Art. 10. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 123/2006, da Lei nº 11.598/2006 e das Resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.

Seção II - Do Alvará

Art. 11. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório o qual permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se como atividade de alto risco aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:

I - material inflamável;

II - aglomeração de pessoas;

III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

IV - material explosivo;

V - outras atividades assim definidas em Lei Municipal.

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos, observado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do registro na Junta Comercial, no caso de Micro empreendedor Individual.

§ 3º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II - em residência do micro empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Art. 12. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documente fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município.

Parágrafo único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

Art. 13. Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do Município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador).

II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente;

III - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município, ou em ferramenta online correspondente.

Art. 14. Pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente.

Art. 15. A presente Lei Complementar não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

Art. 16. O "Alvará Digital" será declarado nulo se:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

Seção III - Da Central do Empreendedor

Art. 17. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Central de Atendimento ao Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

III - emissão do "Alvará Digital".

Seção IV - Do Agente de Desenvolvimento

Art. 18. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei Complementar, observadas as especifidades locais.

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área de comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO III - DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 19. O Micro empreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequenos Portes optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do Município com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Dos Benefícios Fiscais Adicionais

Art. 20. As Microempresas e as Empresas de Pequenos Portes optantes pelo Simples Nacional também, poderão obter os benefícios fiscais previstos no Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Cuiabá - PRÓ CUIABÁ, pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, às Taxas e ao Imposto sobre Transmissão intervivo, a qualquer título por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, observados as disposições da Lei Complementar nº 136, de 29 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 21. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá preferencialmente, ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único. Considera-se incompatíveis com esse procedimento, as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 22. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 23. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 24. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO V - DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I - Do Apoio à Inovação e Gestão da Inovação

Art. 25. O Poder Público Municipal poderá criar Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, sob a coordenação da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

Seção II - Dos Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

Art. 26. O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei Complementar, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

Art. 27. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal a quem competirá:

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 28. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverão ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. Subordina-se ao disposto nesta Lei Complementar, além dos órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas diretas ou indiretamente pelo Município de Cuiabá.

Art. 29. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, deverá sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio de acesso livre ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em Cuiabá e Municípios do entorno, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das constatações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adeqüem os seus processos produtivos;

IV - evitar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam, injusticadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

Art. 30. Na habitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de equipamentos, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 31. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida também para efeito de contratação.

§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento de débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e, no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 32. Nas licitações do tipo, menor preço, será assegurado, com critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem às situações previstas no art. 36, devidamente justificadas.

Art. 34. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidade contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação de até 30 (trinta) por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;

II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

IV - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada;

V - que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º Os empenhos e pagamentos efetuados pelo órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 35. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 4º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 36. Não se aplica o disposto nos arts. 33 a 35 quando:

I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 33 a 35 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 37. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 38. Para fins do disposto desta Lei Complementar, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

Art. 39. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 40. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

Art. 41. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

Art. 42. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

Seção II - Do Estímulo ao Mercado Local

Art. 43. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 44. A Administração Pública Municipal estimulará ao crédito e à capitalização do Micro empreendedor Individual por meio de concessão de microcrédito operacionalizado através do Banco do Povo no qual será utilizado para apoiar programas de créditos isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 45. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de créditos, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 46. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de créditos e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de créditos com microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 48. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de créditos, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.

§ 1º Por meio do Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizadas no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de créditos destinadas ao estímulo à inovação informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

Art. 49. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº 93, de 04.02.1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19.05.2000), para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO VIII - DO ASSOCIATIVISMO

Art. 50. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

Art. 51. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 52. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):

I - estimulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - estimulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativa de crédito e consumo;

VI - cessão de bens e imóveis de município.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Nesse dia será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 54. A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, elaborarão cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei Complementar, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.

Art. 55. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a Secretaria Municipal de Finanças e os demais órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, editarão em até 90 (noventa) dias, regulamento, pertinente às disposições desta Lei Complementar.

§ 1º Todas as disposições desta Lei Complementar serão válidas e entrarão em vigor independentemente da regulamentação referida no caput.

§ 2º Enquanto não editada a regulamentação referida no caput, aplicar-se-ão procedimentos previstos na legislação em vigor que sejam compatíveis com a efetivação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 5 de outubro de 2009.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL