Lei Complementar nº 136 de 29/12/2005

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Revoga as Leis Complementares 35/1997 e 96/2003, Revoga o Decreto 3.621/99 e Cria o Novo Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Cuiabá para Atração de Empreendimentos, Concedendo Benefício Fiscal às Empresas Dele Participantes e dá outras Providências.

O Prefeito do Município de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o novo Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Cuiabá com objetivo de estimular e atrair investimentos produtivos para o município de Cuiabá, gerar emprego e renda e incrementar os negócios de caráter privado.

Parágrafo único. O Programa poderá ser estendido a grupos econômicos, desde que observadas as previsões contidas no capítulo XXI da Lei nº 6.404/1976 e atualizações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Art. 2º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas ou em plantas já existentes no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas abaixo: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 222, de 29.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas no município, bem como as já instaladas e que realizarem ampliação e/ou reforma, poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos, taxas e emolumentos abaixo:"

I - Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

II - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento;

III - Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN;

IV - taxas referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 222, de 29.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Taxas e emolumentos referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento."

Parágrafo único. Para redução da alíquota de ISSQN, deverá ser observado o limite mínimo de 2% determinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Art. 3º As Empresas das cadeias produtivas têxteis, couro, madeira/móveis, artesanato e turismo, poderão ter, quanto aos impostos, taxas e emolumentos referidos no artigo anterior, as seguintes isenções ou reduções:

I - Cadeia têxtil:

a) fiação - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Fiação - 100% por até 10 anos

b) tecelagem - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Tecelagem - 100% por até 10 anos

c) tinturarias - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Tinturarias - 100% por até 10 anos

d) confecção - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Confecção - 70% por até 05 anos

II - Couro:

a) curtume - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Curtume - 70% por até 10 anos

b) indústria de artefatos de couro - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Indústria de artefatos de couro - 70% por até 10 anos

c) indústria calçadista - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Indústria calçadista - 100% por até 10 anos

III - Madeiras/Moveis:

a) beneficiamento com secagem industrial - Até 50% por um período máximo de 05 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) Beneficiamento com secagem industrial - 50% por até 05 anos

b) laminados em geral - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) Laminados em geral - 70% por até 05 anos

c) compensados, portas e esquadrias - Até 80% por um período máximo de 05 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) Compensados, Portas e Esquadrias - 80% por até 05 anos

d) móveis planos e estofados em geral - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) Móveis planos e estofados em geral - 100% por até 10 anos

e) mdf - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) MDF - 100% por até 10 anos

IV - turismo - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Turismo - 70% por até 05 anos

V - outros segmentos industriais - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - Outros segmentos industriais - 70% por até 10 anos

VI - comércio - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Comércio - 70% por até 05 anos

VII - serviços - Até 70% por um período máximo de 03 anos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - Serviços - 50% por até 03 anos

VIII - artesanatos - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Artesanatos - 70% por até 05 anos

IX - tecnologia e inovação - Até 70% por um período de 05 anos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

§ 1º O período de duração dos benefícios serão determinados em razão do número de empregos gerados pelo empreendimento à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os Incentivos previstos nos itens de I a VIII serão concedidos em razão do numero de empregos oferecidos pelo empreendimento à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições:

I - Em imóveis próprios ou a construir:

a) Até trinta (30) empregos, dois (02) anos de incentivos;

b) De trinta e um (31) a cinqüenta (50) empregos, três (03) anos de incentivo;

c) De cinqüenta e um (51) a cem (100) empregos, quatro (04) anos de incentivos;

d) De cento e um (101) a cento e cinqüenta (150) empregos, cinco (05) anos de incentivos;

e) De cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, seis (06) anos de incentivos;

f) Acima de duzentos e cinqüenta e um (251) empregos, de seis (06) a dez (10) anos, de incentivos, a critério do Chefe do Poder Executivo.

II - Em imóveis Alugados:

a) Até cinqüenta (50) empregos, um (01) ano de incentivo;

b) De cinqüenta e um (51) a cento e cinqüenta (150) empregos, dois (02) anos de incentivos;

c) De cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, três (03) anos de incentivos;

d) Acima de duzentos e cinqüenta e um (251) três (03) a seis (06) anos, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A duração do benefício ficará atrelada à manutenção das vagas de emprego geradas inicialmente, podendo ser estendida, respeitadas as disposições dos Arts. 2º e 3º, caso haja ampliação do quadro funcional pela empresa beneficiária, mediante proposição de nova carta consulta sujeita à parecer da Comissão Técnica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão ser beneficiados pelo programa, com redução de até 30 % durante a implantação, com prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 3º As empresas beneficiárias deverão encaminhar até 50% das novas vagas de emprego geradas para captação pelo SINE MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

§ 4º Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão ser beneficiados pelo programa, com redução de até 30 % durante a implantação, com prazo máximo de 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Art. 4º Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa deverá apresentar projeto de investimento que será analisado por uma Comissão Técnica formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), através de Decreto. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa terá que apresentar um projeto de investimento que será analisado por uma Comissão Técnica formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo (SETDET), através de Decreto.

§ 1º Na análise do projeto citado no caput deste artigo serão considerados como determinantes os seguintes fatores:

I) Quantidade de empregos gerados;

II) Nível de tecnologia aplicada no empreendimento;

III) O impacto sobre o meio ambiente (uso do solo, posturas urbanísticas, preservação ambiental);

IV) Cumprimento das disposições legais tributárias da Empresa e dos Sócios.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED) gerenciar o Programa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo gerenciar o Programa.

(Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020):

Art. 5º A Comissão Técnica - CT será constituída por 06 (seis) membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, representantes das seguintes Secretarias Municipais: (NR)

I - Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria Municipal de Fazenda;

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

IV - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

V - Secretaria Municipal de Planejamento;

VI - Procuradoria Geral do Município.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica criada a Comissão Técnica (CT) constituída por 05 (cinco) membros, representantes das seguintes Secretarias Municipais:

I - Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - Secretaria de Finanças;

III - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º A Comissão Técnica (CT) terá como atribuição analisar e aprovar a concessão do benefício, de acordo com critérios, definidos no art. 3º.

§ 2º Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica - CT, 02 (dois) Secretários Auxiliares, com conhecimento técnico necessário para tanto, nomeados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico e um da Controladoria Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Comissão Técnica (CT) será presidida pelo representante da Secretária de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 3º Os Secretários Auxiliares da Comissão Técnica serão responsáveis pelos registros e a guarda da documentação produzida durante os trabalhos da CT, bem como pela promoção de alertas aos membros da Comissão Técnica, relacionados aos prazos previstos na presente lei nos pleitos formulados pelos interessados no âmbito do Programa Pró-Cuiabá. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As empresas beneficiadas pelo Programa se obrigam a prestar contas mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, dos valores da isenção que usufruírem e, semestralmente, do número de funcionários, através do CAGED.

§ 4º A omissão na realização de suas atribuições, pelos Secretários Auxiliares da Comissão Técnica, poderá acarretar a destituição da função sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

§ 5º As empresas beneficiadas pelo programa se obrigam a apresentar no momento da protocolização do pedido, de adesão ou manutenção ao programa, a cópia do Relatório de movimentação do "E-SOCIAL" do governo federal, ou o que vier a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

§ 6º Ficam ainda as empresas beneficiadas pelo programa a prestar contas mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, dos valores da isenção a que fizerem jus usufruírem, o comprovante do recolhimento da contribuição ao Fundo de Geração de Emprego e Renda previsto no artigo 15 desta lei - na conta corrente obrigatoriamente informada no protocolo de intenções, termo de adesão ou de prorrogação - e do imposto apurado no período devidamente recolhido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

§ 7º O relatório "e-social" deverá ser apresentado a cada movimentação do saldo mensal de funcionários das empresas beneficiárias do programa, sob pena de suspensão da adesão e recolhimento dos tributos afetados com alíquota normal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

§ 8º A falta da informação acerca da conta corrente a que se destina o recurso previsto no artigo 15 desta lei não isenta ou anistia o beneficiário das responsabilidades tributárias, não importando se por consequência da obrigação principal ou acessória. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 222, de 29.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º As empresas beneficiadas pelo Programa serão substitutas tributárias e beneficiar-se-ão do valor retido das empresas terceirizadas que realizarem serviços às mesmas, prestando conta desses valores até o dia 15 do mês subseqüente, durante a fase de implantação."

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020):

Art. 7º O Processo de concessão dos benefícios fiscais iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), sob a forma de Carta-Consulta e Projeto econômico-financeiro, cujo procedimento será fixado pela SMATED através de Decreto.

Parágrafo único. O pleito de prorrogação dos benefícios deverá observar o mesmo procedimento da adesão, até a reavaliação do seu resultado que deverá ocorrer até 31.12.2021 por comissão específica cujos atos e critérios de avaliação deverá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Processo de concessão dos benefícios fiscais iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, sob a forma de Carta-Consulta e Projeto econômico-financeiro, cujo procedimento será fixado pela SETDET através de Decreto.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020):

Art. 8º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação ou veto.

Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá fazer ao Interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações adequando a Carta Consulta e o Projeto às normas da presente Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (dias) para emissão do parecer conclusivo sobre a pretensão dos benefícios pleiteados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação ou veto.

Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá fazer ao interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações, adequando a Carta-Consulta e o Projeto à Legislação da presente Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias para declarar seu parecer sobre a pretensão do incentivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020):

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças, visitar as empresas beneficiadas e verificar "in loco" se as mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos.

§ 1º A fiscalização dos impostos devidos ao erário municipal e dos valores destinados ao Fundo de Geração de Emprego e renda ou ao Fundo de Incentivo ao Turismo, previstos no artigo 15 da presente Lei, ficará a cargo da Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O recolhimento dos valores descritos no parágrafo anterior, destinados aos Fundos, serão depositados em conta específica, mediante aprovação da Comissão Técnica - CT, fundamentada pelos secretários auxiliares em relatório próprio.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá, a qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças, visitar as empresas beneficiadas e verificar "in loco" se as mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos.

Art. 10. As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo as condições exigidas pelo Programa ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos com o qual foram beneficiadas, após o evento que tenha caracterizado sua exclusão, sem prejuízos de multa, juros e atualização monetária devidas.

Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão cancelados a qualquer tempo em observância ao art. 9º, da citada Lei, e os arts. 148, 357, 360 e 365, da Lei Complementar nº 043/97, e quando:

I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;

II - não for cumprida a proposta aprovada pela Comissão Técnica;

III - o beneficiário descumprir as legislações pertinentes à preservação do meio ambiente;

IV - o empreendedor beneficiado desativar suas atividades durante a fluência benefícios.

Art. 12. Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em Lei, cabendo ao Tesouro Municipal, a titulo de receita, a restituição efetivada.

Art. 13. Da decisão do cancelamento caberá recurso na esfera administrativa, nos termos do Parágrafo Único, do art. 357, da Lei Complementar nº 043/97.

Art. 14. As Empresas das cadeias produtivas mencionadas no Art. 3º já instaladas no Município, inclusive as que se encontrem localizadas no zoneamento do Distrito Industrial poderão ser beneficiadas por redução de alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. As Empresas da cadeia produtiva do Turismo já instaladas terão como benefício a redução de alíquota do ISSQN, conforme descrição abaixo:

I - Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2%(dois por cento) para Empresas dos seguintes segmentos:

a) Centros de Convenções e locais para eventos;

b) Empresas Organizadoras de eventos;

c) Empresas de locação de equipamentos para eventos;

d) Empresas montadoras de "stand", tendas, pisos e palcos, etc.

e) Agências de Viagens e Turismo e ME Receptivo.

II - Redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) para Empresas dos seguintes segmentos:

a) Hotelaria;

b) Hospedaria;

c) Apart Hotel;

Parágrafo único. Para a concessão do benefício previsto no art. 13, aplicam-se os procedimentos e modelos previstos nesta lei.

Art. 15. As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar deverão efetuar, a título de contrapartida, depósito de 7% (sete por cento) do incentivo concedido para o Fundo de Geração, Emprego e Renda, até o dia 15 do mês subsequente, anexando o recibo na prestação de contas referida no parágrafo 3º, do art. 4º. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar deverão efetuar, a título de contrapartida, depósito de 7% (sete por cento) do incentivo concedido para o Fundo de Geração, Emprego e Renda, até o dia 15 do mês subseqüente, anexando o recibo na prestação de contas referida no parágrafo 3º, do art. 4º, com exceção da Cadeia Produtiva do Turismo, que deverá recolher para o Fundo do Turismo.

Art. 16. Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 29 de dezembro de 2005.

WILSON PEREIRA SANTOS

Prefeito Municipal