Lei Complementar nº 19 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jan 2022

Altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os artigos da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos e regulamentações sobre os demais casos pertinentes ao parcelamento, inclusive o pagamento de crédito tributário em atraso.

§ 1º O pedido de parcelamento, na via administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos;

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento;

§ 3º (VETADO)

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme parâmetros:

I - Para pessoa física, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 30 (trinta) UFM;

II - Para pessoa jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 100 (cem) UFM.

§ 5º Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e a parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas no Art. 113, I, desta lei, após a atualização com base na UFM;

§ 6º No caso de deferimento do pedido será disponibilizada ao contribuinte a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da mesma;

§ 7º No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal.

§ 8º Em se tratando de reparcelamento, observado o disposto no § 4º deste artigo, o débito consolidado poderá ser reparcelado em uma das seguintes condições:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

(.....)

"Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:

I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - se considera:

a) no caso de terrenos não edificados, em construção, condenadas ou interditadas, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.

c) Parte utilizável de imóveis urbanos regularizados, situados fora da área de preservação permanente devidamente caracterizada pelo Órgão Municipal competente." (NR)

(.....)

"Art. 130. Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das seguintes condições:

I - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis tombados pelo Município;

II - seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência ou assistência social, com renda familiar mensal de até 1.220 (mil duzentos e vinte) UFM, e possua único imóvel cadastrado no Município;

III - seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída de até 60m2, em terreno com o máximo de 500m2 com área total;

IV - seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal;

§ 1º A isenção disposta no inciso III, não será concedida quando no lote correspondente for edificada mais de uma unidade independente.

§ 2º Serão estabelecidas em Instrução Normativa as demais condições de que tratam as concessões dos incisos deste artigo." (NR)(...)

"Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador da obrigação, inclusive quando houver a retenção do imposto.

§ 1º Quando se tratar de órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas autarquias, fundações de direto público e privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento do serviço tomado, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, no mês subsequente aquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado, conforme prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da Tabela I desta Lei, quando realizado por pessoa física ou jurídica não possuidora de Inscrição Municipal, será recolhido antecipadamente até o último dia útil antes do evento." (NR)

(.....)

"Art. 181. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse de Poder público concernente:

I - à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade e aos costumes;

II - à disciplina da produção e do mercado;

III - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder municipal;

IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II - executar obras de construção civil;

III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante:

a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes, nas partes externas dos edifícios particulares;

b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.

§ 2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo e o grau de risco da atividade a ser licenciada;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente." (NR)

(.....)

"Art. 185. As licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará nos termos da tabela III.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O alvará deverá ser exposto em local visível e será apresentado sempre que solicitado pela fiscalização municipal.

§ 3º O ambulante deverá portar seu alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos, apresentando-o sempre que requisitado pela fiscalização.

§ 4º As pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a atualizar anualmente suas informações cadastrais, junto ao Órgão Tributário.

§ 5º As licenças de que tratam as atividades de baixo risco serão concedidas mediante fornecimento de dados por declaração simplificada do titular ou responsável sem prejuízo de posterior fiscalização a ser estabelecido por Instrução Normativa." (NR)

(.....)

"Art. 217. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

I - (VETADO)

II - Notificar o contribuinte ou responsável para, no prazo previsto no inciso anterior, para comparecer ao órgão tributário e prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

IV - apreender coisas, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º As autoridades tributárias apresentarão identificação funcional quando no exercício da função procederem diligências junto a estabelecimentos de contribuintes." (NR)

§ 2º Se os documentos necessários para as ações fiscais estiverem no sistema eletrônico da Prefeitura Municipal de Boa Vista, a qual a autoridade fiscal tenha acesso, não caberá penalização ao contribuinte pela não apresentação dos mesmos, sendo responsabilidade da autoridade fiscal diligenciar no sistema, a fim de obter os elementos necessários para a ação fiscal." (NR)

(.....)

"Art. 224. (VETADO)

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, o débito será inscrito em Dívida Ativa." (NR)

(.....)

"Art. 225. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificado.

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 226.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

§ 5º As intimações e notificações serão válidas quando realizadas em horário de expediente da Administração, ou em qualquer dia ou horário que o estabelecimento se encontre em funcionamento ou franqueado ao público.

§ 6º São válidas as intimações e notificações que tiverem anuência do representante legal do estabelecimento." (NR)

(.....)

"Art. 247-A. É vedado, reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre os mesmos assuntos e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios dispostos no art. 251.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo quando na impugnação houver menção ao ato designatório ensejador a mais de 01 (um) auto de infração." (NR)

(.....)

"Art. 281. Serão punidos com multa equivalente a:

I - 100 (cem) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

II - 300 (trezentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;

III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação:

a) Tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário; (NR)

b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador de serviços, inclusive no caso de responsabilidade tributária, decorrente de omissão de registro ou registro a menor de receitas;(NR)

c) Em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa 100% (cem por cento) do valor do crédito que for apurado na ação fiscal;

d) Nas hipóteses de retenção de imposto, pela condição de contribuinte substituto ou assemelhado, conforme o inciso I do § 1º do Art. 176: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido.

IV - 1000 (mil) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência;

a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b) o árbitro que prejudicar o Órgão Tributário, por negligência ou má-fé nas avaliações;

V - 1000 (mil) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência: as empresas gráficas, tipografias e estabelecimentos congêneres;

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Órgão Tributário;

b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;

VI - 1.000 (mil) UFM: as autoridades, os servi dores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso.

VII - 1.000 (mil) UFM nos casos de obras não licenciadas ao proprietário bem como ao responsável técnico pela execução.

VIII - 60% sobre o valor do crédito tributário apurado, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos fiscais hábeis;

c) erro na identificação da alíquota ou na determinação da base de cálculo;

d) erros de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.

IX - 50% sobre o crédito tributário apurado na falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados em livros próprios;

X - 100% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à conferência;

XI - 20% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis e fiscais, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscritos no órgão competente;

b) sobre o imposto arbitrado do valor do crédito tributário apurado.

XII - 300% sobre o crédito tributário apurado, nos casos de:

a) omissão de receitas ou de deduções irregulares;

b) início da atividade antes da inscrição ou reativação junto ao órgão competente;

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

d) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços;

XIII - 100 (cem) UFM para a inexistência de inscrição, alteração e encerramento de atividades;

a) A penalidade imposta neste inciso só ocorrerá após prévia notificação do proprietário do estabelecimento, que terá após esta, o prazo de trinta dias para regularização. (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 2011)

XIV - 50 (cinquenta) UFM para a inexistência, escrituração em desacordo, em atraso ou não autenticação de livros fiscais, por livro;

XV - 200 (duzentos) UFM para inutilização, extravio, perda ou não-conservação, por livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal;

XVI - 500 (quinhentos) UFM para cada registro em duplicidade de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto, ou adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito tributário;

XVII - 200 (duzentos) UFM para a inexistência ou emissão, em desacordo com a legislação, de documento fiscal, por modelo exigível e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

XVIII - 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, exceto DMS, por cada: (Redação dada pela Lei nº 1.307, de 2010).

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários aos controles do crédito tributário devido, seja em formulários próprios, guias, declarações, respostas às notificações ou intimações, impressos ou eletrônicos;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares;

c) emissão de documentos em desacordo com requisitos regulamentares;

XIX - 20% sobre o valor atualizado da operação, na falta de emissão de documentos fiscais exigidos, sem prejuízos nas penalidades previstas nesta Lei pelo descumprimento das obrigações acessórias;

XX - 200 (duzentos) UFM, por cada, para:

a) emissão que consigne declaração falsa ou outras irregularidades;

b) inutilização, extravio, posse, permanência, não conservação ou guarda em local fora do autorizado pelo Órgão Tributário, considerando os últimos 05 (cinco) anos.

XXI - 300 (trezentos) UFM, por cada impressão de documentos sem autorização prévia:

XXII - 300 (trezentas) UFM, por deixar de solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, no prazo estabelecido, por cada espécie de documento fiscal.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores e percentuais estipulados nos incisos citados, inclusive para os casos de reincidência.

§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.

§ 3º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias, multas, acréscimos legais e demais penalidades nos âmbitos administrativo, cível e penal" (NR)

Art. 2º Fica revogada a Tabela IV - Taxa de Expediente integrante da Lei Complementar nº 1.223/09.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos § 1º, do art. 176 e VII do art. 281 da LC 1.223/2009 que entram em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente a sua publicação.

Boa Vista, 20 de dezembro de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista