Lei nº 1.307 de 28/12/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 31 dez 2010

Altera o art. 1º da Lei nº 1.129, de 26 de março de 2009.

O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42 (...)

Parágrafo único. "Os inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da ocorrência."

(NR)

"Art. 62 (...)

§ 3º O número total de parcelas concedidas não pode exceder a 30 (trinta), observados os valores mínimos para cada parcela;

"(...)"(NR)

"Art. 108 (...)"

§ 6º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta de 02 (dois) representantes das Classes Empresariais, 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 02 (dois) representantes do Legislativo, a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal." (NR)

"Art. 112 (...)

§ 1º No lançamento via auto de infração, o valor originário atualizado monetariamente do tributo ficará sujeito a juros de mora e multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal.

§ 2º Caso o débito seja recolhido espontaneamente o recebimento do tributo será feito do valor original, atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação municipal. "(NR)

"Art. 113 (...)

Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e II incidirão a partir do primeiro dia subseqüente do vencimento do tributo." (NR)

"Art. 115 (...)

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

(...)" (NR)

"Art. 157 (...)

"II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar o comprovante de transferência ao Órgão Tributário.

(...) (NR)

"Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador da obrigação.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido por estimativa nos termos do art. 78 e/ou retido na fonte nos termos do art. 160 desta Lei Complementar será recolhido até o dia 02 (dois) do mês subseqüente àquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.

§ 2º "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da Tabela I desta Lei, quando realizado por pessoa física ou jurídica não possuidora de Inscrição Municipal, será recolhido antecipadamente até o último dia útil antes do evento." (NR)

"Art. 177. É instituída a Taxa de Coleta de Lixo - TCL, pela utilização dos serviços, no imóvel urbano ou em zona de expansão urbana, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta de lixo relativo ao imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (NR)

"Art. 240. Após recebido o processo, o titular do setor referido no art. 239 declarará a revelia e o encaminhará para inscrição em Dívida Ativa" (NR)

"Art. 243. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento."

(NR)

"Art. 251 (...)

VIII - não se admitindo impugnação por fax, fotocópia, e-mail ou sem a assinatura do impugnante ou responsável.

§ 3º Na falta da apresentação de defesa ou impugnação proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 240." (NR)

"Art. 252. Em não havendo litígio, de acordo com o art. 251, § 3º, o processo não será submetido a julgamento pelo Contencioso Administrativo Tributário - CAT, devendo o seu montante ser inscrito na Dívida Ativa do Município apenas com os documentos que originaram seu lançamento." (NR)

"Art. 259. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá a decisão." (NR)

"Art. 281 (...)

III - (...)

c) em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do crédito que for apurado na ação fiscal.

XIX - 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, exceto DMS, por cada:

(...)" (NR)

"Art. 282. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, quando da não apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal, ficarão sujeitas as seguintes penalidades:" (NR)

"Art. 292. A Administração Fazendária poderá conceder regime especial quando necessário, de ofício, ou a requerimento do interessado, a determinadas categorias, grupos ou setores de atividades nas seguintes situações:

I - emissão de documentos fiscais;

II - escrituração de livros contábeis fiscais;

III - entrega de declarações;

IV - em casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora.

(...)"(NR)

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o art. 157 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, fica renumerado o parágrafo único como § 1º e passa a vigorar acrescido do § 2º:

"Art. 157 (...)

§ 1º Para fins da isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento que indique o local e a data do evento, o valor do ingresso e a destinação da renda, sem prejuízo da inspeção in loco do órgão tributário.

§ 2º Será tributada normalmente a porcentagem restante do ISSQN a que se refere o inciso II, deste artigo."(NR)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, o art. 180 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, fica renumerado o parágrafo único como § 1º e passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:

"Art. 180 (...)

§ 1º Fica desde já autorizado o município de Boa Vista a firmar Convênio com Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo - TCL e Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP.

§ 2º O imóvel verticalizado ou de condomínios ou galerias comerciais será cobrada a Taxa de Coleta de Lixo sobre as unidades, com redutor de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º O imóvel que seja de utilização comercial e residencial cobrar-se-á a Taxa de Coleta de Lixo comercial."

(NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 121 (...)

§ 3º O valor do imposto não pode ser inferior a 115 (cento e quinze) UFM para os Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana; e 30 (trinta) UFM para os demais bairros do município." (NR)

"Art. 121-A A alíquota do IPTU sobre os loteamentos regulares será de 0,25% sobre o valor da área total, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do registro do loteamento.

§ 1º É de responsabilidade de o Loteador informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente.

§ 2º Sobre os lotes comercializados, a qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá IPTU, imediatamente, com as alíquotas previstas na legislação vigente.

§ 3º O poder Executivo poderá regulamentar este artigo, para sua fiel execução." (NR)

"Art. 176-A. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados, poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma que a lei estabeleça."

"Art. 177-A. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, edificado ou não, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado em zona urbana ou expansão urbana de acordo com o Plano Diretor" (NR)

"Art. 190 (...)

§ 6º Os estabelecimentos que não sofreram alterações cadastrais ficam obrigados, anualmente, a manifestar esta condição ao Órgão Tributário, através da Declaração Negativa de Alteração Cadastral - DNAC, disponibilizada pelo referido Órgão Tributário Municipal (NR).

"Art. 247-A. É vedado, reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre os mesmos assuntos e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios dispostos no art. 251." (NR)

Art. 5º Fica alterada a Tabela II da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, que trata o cálculo da Taxa Coleta de Lixo.

TABELA II

TAXA DE COLETA DE LIXO

TABELA II
TAXA DE COLETA DE LIXO
Imóveis Residenciais
Diariamente
3 (três) vezes na semana
Centro, São Francisco, São Pedro, Canarinho, Caçari, Paraviana
120 UFM
90 UFM
demais bairros
90 UFM
50 UFM
Imóveis Comerciais ou Industriais
Diariamente
3 (três) vezes na semana
Centro, São Francisco, São Pedro, Canarinho, Caçari, Paraviana
175 UFM
90 UFM
demais bairros
90 UFM
50 UFM

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado os arts. 177-A e 180 da Lei nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, que passarão a vigorar a partir de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 157 e o parágrafo único do art. 177.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR, em 28 de dezembro de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO

ERRATA - DOM Boa Vista de 02.03.2011

Na Edição do Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 2.851, publicado no dia 31 de dezembro de 2010, fica retificado a Lei nº 1.307 de 28 de dezembro de 2010 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Boa Vista, e dá outras providências, na forma de republicação a seguir.

onde se lê:

"Lei nº 1.307 de 28 de dezembro de 2010."

"Art. 157. (.....)"

"II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentarmos o comprovante de transferência ao Órgão Tributário."

Leia-se:

"Lei Complementar nº 1.307 de 28 de dezembro de 2010."

"Art. 157. (.....)"

"II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar o comprovante de transferência ao Órgão Tributário."

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2011.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista