Lei Complementar nº 19 de 30/12/1999

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 dez 1999

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra fazenda pública municipal, estes considerados, para os efeitos desta lei complementar, o valor das despesas realizadas por proprietários dos imóveis urbanos no custeio de projetos de interesse coletivo, e determina providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU-, e à Taxa de Coleta de Resíduos - TCR -, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, considerados estes, para os efeitos desta Lei Complementar, os correspondentes ao valor de despesas realizadas, nos termos de convênios firmados entre a Edilidade, agente financeiro operador e proprietários de imóveis urbanos, residenciais ou não, para o custeio, por estes, de projetos de infra-estrutura de interesse da comunidade e integrantes de programas do governo.

Parágrafo único. No caso de créditos tributários já inscritos em Dívida Ativa do Município a compensação poderá ser feita com qualquer tributo de sua competência.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 20, de 29.08.2000, Ed. de 29.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 2º O Município, na qualidade de agente promotor do programa, deverá contribuir com até 30% (trinta por cento) do custo de investimento, além da elaboração de projetos técnicos de engenharia e demais que se fizerem necessários.

Art. 3º A execução dos projetos viabilizar-se-á após a formalização de Termo de Adesão envolvendo no mínimo, 80% (oitenta por cento) da comunidade interessada, organizada por rua, logradouros, vila ou outro sistema de organização comunitária similar.

Art. 4º Os Créditos do sujeito passivo de valor superior ao montante do crédito tributário a ser com este compensado constituirão saldo em favor do contribuinte a ser compensado com os créditos tributários oriundos de lançamentos posteriores, até o limite do respectivo valor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, não será admitido ressarcimento de despesas senão por meio do mecanismo de compensação.

Art. 5º Quando o valor do crédito tributário inscrito ou não em Dívida Ativa for superior às despesas objeto de compensação realizadas pelo contribuinte, a diferença deverá ser paga à vista ou mediante parcelamento.

Art. 6º A compensação será homologada pelo Secretário das Finanças, em processo individual ou coletivo de habilitação compensatória, nos termos do art. 3º, após a Secretaria de Infra-Estrutura atestar a realização do investimento e reconhecer a despesa como sendo de natureza pública. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 20, de 29.08.2000, Ed. de 29.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 6º A compensação será homologada pelo Secretário das Finanças, após o reconhecimento pela Secretaria de Infra-Estrutura do crédito do sujeito passivo, conferindo-lhe a natureza de despesa pública em processo individual ou coletivo de habilitação compensatória envolvendo os participantes, na forma prevista no art. 3º.

Art. 7º As demais normas relativas à operacionalização e implementação dos projetos de que trata a presente Lei serão editadas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Aplicam-se, supletivamente, à presente Lei Complementar as disposições, com ela não conflitantes, do art. 199, da Lei Complementar no. 02, de 17 de dezembro de 1 991.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito