Lei Complementar nº 18 de 28/12/2001

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 28 dez 2001

Altera o Código Tributário do Município de Macapá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os seguintes artigos da Lei Complementar nº 9/1997 - PMM passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

I - IMPOSTOS

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de Bens e Imóveis.

II - TAXAS

a) Taxas de Serviços Públicos;

b) Taxas de Fiscalização e Licença.

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"

"Seção I Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 3º Constitui fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

"Art. 10. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente, para cujo cálculo serão aplicadas as alíquotas da TABELA I, constante no ANEXO I da presente Lei Complementar, e a seguir discriminadas, nos termos do artigo terceiro, parágrafo primeiro e incisos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e das condições de uso previstas na Lei do Plano Diretor de Macapá, as quais incidirão sobre o valor venal do respectivo imóvel.

I - Relativamente aos lotes vagos:

 
Com Melhoria
Sem Melhoria
Loteamento registrado
2,0%
2,2%
Lote registrado - 1º ano
2,2%
2,6%
Lote registrado - 2º ano
2,3%
2,8%
Lote registrado - 3º ano
2,4%
3,0%
Lote registrado - 4º ano
2,5%
3,6%
Lote registrado - 5º ano
2,8%
3,8%

§ 1º Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no parágrafo terceiro.

§ 3º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.

II - Relativamente aos lotes edificados:

a) Exclusivamente residencial 0,5%;

b) Não residencial ou misto 1,0%

§ 4º Entende-se por área com melhoria os terrenos onde foram construídos muros divisórios e passeio calçado."

"Art. 19 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista do art. 21, prestados por empresas ou profissionais autônomos."

Art. 2º Os seguintes itens do art. 21 da Lei Complementar nº 9/1997-PMM passam a ter a seguinte redação:

"21. Assistência técnica (excluídas a que for prestadas em decorrência de contratos registrados no Instituto de Propriedade Industrial);

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta lista;"

"98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;"

Art. 3º O art. 30 e o titulo e artigos da Seção IV, do Capítulo II, assim como o título e artigos da Seção II, do Titulo II da Lei Complementar nº 9/1997-PMM passam a ter a seguinte redação:

"Art. 30. O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços."

"Art. 46. A autoridade administrativa fiscal competente, fixará o valor do imposto por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de pequeno porte reconhecido pelo fisco municipal."

"Art. 71. As Taxas de Serviços Públicos têm com fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e compreendem:

I - Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos;

II - Taxa de Iluminação Pública."

Art. 4º Os seguintes títulos e artigos da Seção II, do Capítulo I, do Título II, da Seção I, do Capítulo II, do Título II e seguintes da Lei Complementar nº 9/1997-PMM passam a ter a seguinte redação:

"Seção II Da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos

Art. 74. Considera-se serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos, para efeito de cobrança desta taxa, as seguintes atividades realizadas ou postas à disposição do contribuinte:

I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo e bueiros;

II - a varrição, capinação, lavagem de vias e logradouros públicos;

III - Coleta de lixo domiciliar.

Art. 75. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, inclusive órgãos e entidades da administração estadual e federal, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços do artigo anterior.

Art. 76. A Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos será calculada de acordo com a TABELA III, constante no ANEXO III da presente Lei Complementar:

I - quando se tratar de imóvel não edificado, conforme a medida linear de suas testadas, limítrofes aos logradouros beneficiados com o serviço;

II - quando se tratar de imóvel edificado, conforme a sua área edificada.

Art. 77. O valor da taxa, para imóveis edificados, poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento), quando os imóveis objeto de cobrança da taxa, estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, estabelecimentos de ensino, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, café, lanchonetes, soverterias, clubes, esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.

Parágrafo único. O regulamento graduará o valor da taxa, para as atividades relacionadas neste artigo, conforme o volume de lixo produzido."

"Art. 80. A taxa será calculada de acordo com a TABELA IV, constante no ANEXO IV da presente Lei Complementar, e poderá ser cobrada através de convênio firmado entre o Município e a empresa concessionária de energia elétrica, quando se tratar de imóvel dotado de ligação regular de energia elétrica.

Parágrafo único. Firmado o convênio, a concessionária terá o prazo de até o último dia útil do mês subseqüente à arrecadação, pra o recolhimento do tributo ou efetuar a devida compensação."

"CAPÍTULO II DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 82. As taxas de fiscalização e licença têm como gerador prévio exame e fiscalização dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, e bem como de respeito à ordem aos costumes, a tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e legislação urbanísticas a que se submete qualquer pessoa física jurídica e compreendem:

I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;

II - Taxa de Licença de Funcionamento em Horário Especial;

III - Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;

IV - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;

V - Taxa de Licença para Execução de Arruamentos Loteamento, Aprovação de Projetos;

VI - Taxa de Licença para Publicidade;

VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

VIII - Taxa de Licença para Abate de Animais;

IX - Taxa de Inspeção Sanitária.

§ 1º As taxas a que se refere este artigo serão cobradas de acordo com as Tabelas VI a XII, constantes nos ANEXOS VI a XII da presente Lei Complementar.

§ 2º A Tabela V cujos valores estão em UFIR serão convertidos para R$ (REAIS) com base no valor da UFIR de 31 de dezembro de 2000, de R$ 1.0641.

§ 3º As licenças relativas aos incisos I, VI e IX deste artigo serão válidas para o exercício em que forem concedidas, os incisos II, III e VII, pelo período solicitado, aos incisos IV e V pelo prazo do alvará e ao inciso VIII pelo objeto requerido."

"Seção II Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento

Art. 87. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similar poderá se instalar nem funcionar no Município sem prévia licença, devidamente quitada, de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura.

Parágrafo único. A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.

Art. 88. A Licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte, mesmo que não ocorra nenhuma modificação em suas características.

Art. 89. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento, transferência de local, e mudança na razão social.

Parágrafo único. No caso de mudança no ramo de atividade, se couber, será cobrada a complementação da taxa."

"Art. 91. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAEC, com exibição dos documentos previstos na forma regulamentar.

Parágrafo único. Haverá incidência da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, independentemente da concessão do Alvará de Licença."

Art. 5º Os arts. 128, 129, 130, 131 e 132 da Lei Complementar nº 9/1997-PMM passam a ter a seguinte redação:

"Art. 128. No Caso de matadouros particulares, públicos sob regime de arrendamento ou Permissão de Uso e públicos pertencentes ao Governo Federal ou Estadual, serão recolhidos os tributos e licenças para funcionamentos devidos, como qualquer atividade de caráter privado.

Art. 129. A taxa relativa ao art. 127, será recolhida através da apresentação do comprovante de pagamento na rede bancária autorizada referente ao número de animais a serem abatidos, de acordo com a tabela anexa.

Seção X Da Taxa de Inspeção Sanitária

Art. 130. A Taxa de Inspeção Sanitária será devida pelo prévio exame e fiscalização, das condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos localizados no território do Município.

Art. 131. A Taxa será recolhida no ato da outorga do sanitário e os valores da taxa, assim como base de cálculo da tabela serão regulamentados no Código de Vigilância Municipal.

TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 132. A contribuição de melhoria será proprietários de imóveis, pela realização de obra acarrete benefício econômico na valorização imobiliária"

Art. 6º O art. 190, os incisos IV, V e VI do art. 196 e os seguintes artigos da Lei Complementar nº 9/1997-PMM passam a ter a seguinte redação:

"Art. 190. Constitui sonegação para os efeitos deste Código a prática pelo contribuinte ou responsável por quaisquer atos previstos e definidos como tal na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965."

"Art. 196. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplicar-se-á aos infratores multa nos seguintes percentuais:

IV - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, como definidos na lei civil;

V - pelo não cumprimento das obrigações acessórias, as infrações serão punidas com multas 30 (trinta) à 300 (trezentos) reais por documentos fiscal ou contábil ou admita pela Administração, conforme previstas em regulamento;

VI - multa de 300 reais pelo embargo ou desacato a autoridade fiscal."

Art. 246. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de trinta dias, para órgão de segunda instância, sempre que decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor a superior a 200 (duzentos) reais.

Art. 265. Fica adotado como índice de atualização monetária para cálculos dos tributos, preços públicos, rendas diversas, penalidades e demais créditos do município, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia Estatístico - IBGE"

Art. 7º As alterações na Lei Complementar nº 9/1997 entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 02/94-PMM de 31 de dezembro de 1994, e 08/95-PMM, de 26 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, 28 de dezembro de 2001.

GILSON UBIRATAN ROCHA

Prefeito do Município de Macapá - em exercício

ANEXO I - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
ALIQUOTA %
01
Imóvel construído:
 
 
 
Exclusivamente residencial...........
0,5
 
 
Não residencial ou misto...............
1,0
 
02
Imóvel não construído
com melhoria
sem melhoria
 
Loteamento registrado
2,0%
2,2%
 
Lote registrado 1º ano
2,2%
2,6%
 
Lote registrado 2º ano
2,3%
2,8%
 
Lote registrado 3º ano
2,4%
3,0%
 
Lote registrado 4º ano
2,5%
3,6%
 
Lote registrado 5º ano
2,8%
3,8%

ANEXO II - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - II TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
% S/PREÇO DOS SERVIÇOS
VALOR DO IMPOSTO
01
Construção civil, obras hidráulicas, inclusive pavimentação, terraplanagem, demolição sob regime de empreitada ou administração
3,0
 
02
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
3,0
 
03
Esgoto, saneamento
3,0
 
04
Hospitais, casas de saúde e clínicas
3,0
 
05
Ensino de qualquer grau ou natureza até 2º grau
3,0
 
06
Ensino Superior, Curso Pré-vestibular, de extensão Universitária, Treinamento, Avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
5,0
 
07
Geração de programas de computadores (software)
3,0
 
08
Comissões sobre cartões de crédito
3,0
 
09
Locação de Bens móveis
5,0
 
10
Arrendamento mercantil ou leasing
1,0
 
11
Diversões públicas, exceto os constantes do item 12
5,0
 
12
Cinema, competições, eventos esportivos, bailes, festivais, recitais, teatro, música individual ou por conjuntos e exposição
3,0
 
13
Outras prestações de serviços
5,0
 
14
Profissional autônomo de nível universitário
 
85,13
15
Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza
 
58,53
15
Outros profissionais autônomos
 
53,21

ANEXO III - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

A - IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA
1 - CLASSE RESIDENCIAL
 
 
GRUPO
FAIXA POR KWH/MÊS
ALIQUOTA/OU R$

0 a 30
Isento

31 a 50
0,60

51 a 100
1,22

101 a 200
2,44

201 a 500
3,67

Acima de 501
6,10
2 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
GRUPO
FAIXA POR KWH/MÊS
ALIQUOTA/OU R$

0 a 200
6,10

201 a 600
9,16

Acima de 601
15,26
3 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇO E OUTROS
GRUPO
FAIXA POR KWH/MÊS
ALIQUOTA/OU R$

0 a 100
3,67

101 a 200
6,10

201 a 500
12,21

501 a 1000
18,32

Acima de 1001
24,43
4 - CLASSE INDUSTRIAL
GRUPO
FAIXA POR KWH/MÊS
ALIQUOTA/OU R$

0 a 5.000
6,10

5.001 a 20.000
18,32

20.001 a 50.000
36,64

50.001 a 110.000
61,07

Acima de 110.001
103,83
B - IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA
 
Por metro linear de testada limítrofe
R$ 0,53

ANEXO IV - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

USO
R$ POR METRO LINEAR
R$ M² DE CONSTRUÇÃO
A - IMÓVEL EDIFICADO
Exclusivamente Residência
 
 
Misto
 
0,53
Comércio e Serviços
 
0,79
Indústria
 
1,06
Outros
 
1,33
B - IMÓVEL NÃO EDIFICADO
 
0,79
Por metro linear de testada
0,53
 

ANEXO VI - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

DISCRIMINAÇÃO
% S/VALOR DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO

ANO
MÊS
DIA
1 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO INDUSTRIAL
 
 
 
I - até às 22:00 horas
40,0
5,0
1,0
II - além das 22:00 horas
60,0
5,0
1,5
2 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO COMERCIAL OU SERVIÇO
 
 
 
I - até às 22:00
20,0
2,0
0,5
II - além das 22:00
30,0
3,0
1,0

ANEXO VII - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

DISCRIMINAÇÃO
R$
1 - Anúncio e Letreiros permanentes
 
1.1 - Colocados ou pintados na parte externa dos edifícios, exceto os anúncios luminosos ou acrílicos, constantes do item 5, por metro quadrado ou fração por ano
15,96
1.2 - Colocados ou pintados na parte externa ou interior de veículos, por unidade e por ano
39,37
1.3 - Colocados ou pintados no interior de estabelecimento de diversões públicas por metro quadrado ou fração, por ano
31,92
1.4 - Projetados em tela de cinema por filme ou chapa, por dia
23,41
1.5 - Conduzidos por pessoas, por unidade e por dia
7,86
1.6 - Pintados em faixas colocados em via pública, por unidade e por dia
4,25
2 - Prospectos e programas de estabelecimento de diversões. Contendo propaganda, por espécie distribuída por dia
4,25
3 - Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, no estabelecimento ou a domicilio, por milheiro ou fração
7,86
4 - Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais freqüência pública e por dia
14,04
5 - Colocação de placas, outdoors, painéis, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, luminosos ou não em qualquer local permitido, por m² ou fração por mês
 
5.1 - Em edifícios ou terrenos particulares
0,58
5.2 - Em logradouros públicos
0,90
6 - Propaganda
 
6.1 - Por meio de alto falante, por dia
9,04

ANEXO VIII - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E APROVAÇÃO DE PROJETOS

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
R$
 
 
1
LOTEAMENTO, ARRUAMENTOS E APROVAÇÃO DE PROJETOS
CONSULTA PRÉVIA
APROV PROJETO
LICENÇA P/ EXECUÇÃO

1.1 - com área de até 20.000 m², excluídas as destinadas às vias e logradouros públicos e as que foram doadas ao município por m²
0,20
0,25
0,21

1.2 - com área superior a 20.000 m², excluídas as destinadas às vias e logradouros públicos e as que forem doadas ao município por m²
0,30
0,35
0,31

ANEXO IX - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
R$
1
PELA APROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETOS
 
 
1.1 - Zona Central
74,48
 
2.2 - Zona Habitacional
53,20
 
3.3 - Zona Baixa
42,56
 
4.4 - Zona de Lazer
53,20
 
5.5 - Zona de Expansão Urbana
42,56
2
CONSTRUÇÕES/REGULARIZAÇÃO - POR M² DE CONSTRUÇÃO
 
 
2.1 - ZONA CENTRAL
 
 
2.1.1 - Área comercial
2,12
 
2.1.2 - Área institucional
1,59
 
2.1.3 - Área de proteção especial
1,06
 
2.1.4 - Área de proteção do aeroporto
0,53
 
2.2 - ZONA HABITACIONAL
 
 
2.2.1 - Densidade ZH 1
1,06
 
2.2.2 - Densidade ZH 2
0,95
 
2.2.3 - Densidade ZH 3
0,85
 
2.2.4 - Densidade ZH 4
0,63
 
2.3 - ZONA BAIXA
0,63
 
2.4 - ZONA DE LAZER
0,53
 
2.5 - ZONA DE EXPANSÃO URBANA
0,31
3
OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
1,06
 
3.1 - por metro quadrado
0,53
 
3.2 - por metro linear
 
4
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA
 
 
As prorrogações de licença para construção pagarão a taxa com redução de 50% do que estiver estipulado nesta tabela
 

ANEXO X - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ABATE DE ANIMAIS

DISCRIMINAÇÃO/ANIMAIS
R$ - POR CABEÇA
1 - Bovino ou vacum
20,00
2 - Ovino ou Caprino
8,00
3 - Suíno
9,00
4 - Eqüino
4,25
5 - Aves por lote de 50 picos
5,00
6 - Outros
11,70

ANEXO XI - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E USO DO ESPAÇO AÉREO TOMADO EM PROJEÇÃO VERTICAL PELAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS, RELATIVAMENTE À EXTENSÃO DE SUAS REDES

DISCRIMINAÇÃO
R$ POR M²
 
 

ANO
MÊS
DIA
1 - Feirantes
5,32
2,12
1,06
2 - Veículos
 
 
 
2.1 - Carros de passeio
5,32
2,12
1,06
2.2 - Caminhões ou ônibus
5,51
3,19
1,06
2.3 - Utilitários
5,32
2,12
1,06
2.4 - Reboques
8,51
3,19
1,59
3 - Feiras, parques, circos e outros
-
5,32
2,12
4 - Barraquinhas ou quiosques
15,96
5,32
2,12
5 - Por metro linear ocupado pelas redes das concessionárias de serviços públicos na forma do estituído no art. 125
1,59
-
-
6 - Demais pessoas que ocupem áreas em terrenos ou vias logradouros público
3,19
1,06
0,53

ANEXO XII - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2001 - PMM TABELA - XII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

DISCRIMINAÇÃO
R$
 
 

DIA
MÊS
ANO
1 - Comércio ou atividade de prestação de serviço com utilização de veículos
7,86
39,37
236,23
2 - Comércio ou atividade de prestação de serviço sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas
4,25
15,96
78,74
NOTA: tratando-se de atividade através de tabuleiros, mesas e semelhantes, a Taxa será reduzida até 50%