Lei Complementar nº 173 de 22/04/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre o Crédito Educativo Municipal e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 395 DE 06/11/2015):

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído sob a gestão da Secretaria Municipal da Educação, o Crédito Educativo Municipal destinado a concessão de bolsas de estudo de 100% (cem por cento) para cursos de formação específica, seja em formato de graduação, licenciaturas ou tecnológicos, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º A Dotação Orçamentária para o cumprimento das metas estabelecidas por esta Lei Complementar ocorrerão à conta de receitas próprias e não integração os 25% Constitucionais previstos para a Educação.

§ 2º. A bolsa de estudo integral será concebida à brasileiros, munícipes de Cuiabá, cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 05(cinco) salários mínimos.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A bolsa de estudo integral será concebida a brasileiros, munícipes de Cuiabá, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários mínimos."

§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, Bolsa de Estudo refere-se ás semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal.

Art. 2º A bolsa de estudos será destinada:

I - A estudante em situação de carência, que atenda, conjuntamente, aos seguintes requisitos:

a) ser selecionado e aprovado em processo seletivo específico para seleção de alunos bolsistas do que trata esta Lei.

b) comprovar renda bruta mensal familiar correspondente a, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos;

c) comprovar que reside no Município de Cuiabá há, no mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data de inscrição no processo seletivo;

d) não possuir qualquer outra formação de nível superior e nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior;

e) não ter sido desligado anteriormente do programa devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas para tal fim;

f) ter cursado o ensino médio em escola pública ou privada com bolsa de estudos.

II - Para Professores e Técnicos de Desenvolvimento Infantil efetivos, que atuam na Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, para os cursos de licenciatura, independente da renda a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar.

§ 1º. Do total das bolsas de estudos ofertadas no processo seletivo, haverá reserva de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, para auto declarados Negros, índios e Portadores de Necessidades Especiais, que tenham cursado o ensino médio em instituições públicas de ensino ou privada com bolsa de estudos;

§ 2º. A comprovação dos requisitos de que trata o artigo 2º será regulada em edital próprio do processo seletivo, cuja elaboração e regulamentação competem à Comissão Mista designada pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que a falta de comprovação pelo candidato das informações prestadas na inscrição acarreta a sua eliminação com convocação do próximo candidato classificado.

§ 3º. As vagas não preenchidas, nos termos das reservas tratadas neste artigo 2º, serão destinadas aos demais candidatos de acordo com a respectiva classificação geral no processo seletivo.

§ 4º. O candidato responde plenamente pela integridade das informações prestadas e a inveracidade das mesmas, apurada a qualquer tempo e modo, acarreta a perda do benefício, sem prejuízo de aplicação das medidas civis e penais cabíveis.

§ 5º. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, não sendo permitido reprovação superior a duas disciplinas por semestre. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A bolsa será destinada:
  I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
  II - a estudante portador de deficiência nos termos da Lei;
  III - a implementação da política afirmativa de acesso ao ensino superior e autodeclarados indígenas e negros;
  IV - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei;
  V - a estudante que tenha cursado o ensino médio em escola da rede privada com bolsa de estudo.
  Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, não sendo permitido reprovação superior a duas disciplinas por semestre."

Art. 3º A inscrição para seleção no Programa de Crédito Educativo Municipal dar-se-á mediante edital público, por semestre, de cumprimento obrigatório, que contará, no mínino, com os seguintes itens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O estudante a ser beneficiado através do Crédito Educativo Municipal será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ou outros critérios a serem previamente definidos pela Secretaria Municipal de Educação, e na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, à qual competirá, aferir as informações prestadas pelo candidato."

I - a indicação, com nome e endereço, das instituições conveniadas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

II - a indicação do ato de autorização e/ou de reconhecimento do curso no órgão competente; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

III - a indicação dos critérios para isenção da taxa de inscrição; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

IV - a denominação do curso e o quantitativo das vagas disponíveis; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

V - a indicação dos critérios de pontuação e de desempate; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

VI - a identificação da Comissão Selecionadora; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

VII - a indicação do horário, do local ou meio, e do período, em que será realizada a inscrição; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

VIII- a indicação do local e prazo para realização das entrevistas para efetivação da matrícula. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

IX - a indicação do local, forma e prazo, não inferior a cinco dias, de apresentação de recursos e julgamento dos recursos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

§ 1º. O resultado da seleção, contendo a classificação dos interessados, será publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal de Cuiabá e no site oficial dos órgãos gestores e das Instituições de Ensino Superior integrantes do programa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O beneficiário do Crédito Educativo Municipal responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas."

§ 2º. Ao interessado classificado no número de vagas e dos recursos disponíveis é assegurado o direito de participar do programa, desde que exerça tal direito dentro da forma e dos prazos regulados na Lei e no competente edital. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de empate nos critérios de avaliação, as instituições deverão utilizar como critério de desempate, políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de auto-declarados índios ou negros."

§ 3º. A garantia da lisura e da regularidade dos procedimentos de que trata este artigo é atribuição da Comissão Mista e dos órgãos gestores, que responderão objetivamente por ocorrências que as comprometam. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

§ 4º. A Comissão Mista e os órgãos gestores assegurarão o livre acesso, bem como informações aos interessados, a todos os documentos que se relacionem ao programa, fornecendo-lhes cópia ou certidões, se requeridas com justificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

§ 5º. Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras das instituições de ensino privado que aderirem ao programa, com vistas à seleção dos alunos bolsistas, a cada período letivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

§ 6º. O edital público de que trata este artigo deverá ainda:

I - ser publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal de Cuiabá;

II - ser publicado, de forma resumida, em jornal de grande circulação no Município de Cuiabá;

III - ser disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial dos órgãos gestores e das instituições de ensino integrantes do programa, na mesma data de publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Art. 4º O Crédito Educativo Municipal será cancelado automaticamente, com o desligamento do aluno do programa, nos seguintes casos:

I - reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade;

II - abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula;

III - transferência para outra IES;

IV - ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Poderá a instituição, com a concordância da Secretaria Municipal de Educação, optar pela realização de Processo Seletivo destinado exclusivamente a candidatos do Crédito Educativo Municipal.
  Parágrafo único. Nesta hipótese somente poderão concorrer os candidatos que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 1º e art. 2º desta Lei Complementar."

Art. 5º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Crédito Educativo Municipal, estarão regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da Instituição.

§ 1º. O estudante beneficiado pelo Crédito Educativo Municipal obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a: (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

I - prioritariamente, atuar como monitor em projeto de Escola em Tempo Integral da rede pública de ensino ou nas ações sócio-educativas dos órgãos responsáveis pela política social da Prefeitura Municipal de Cuiabá; ou

II - prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições, inclusive em períodos ou dias não-letivos, orientados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente na Região Administrativa onde resida ou estude;

§ 2º. As atividades a que se refere o inciso I e II do caput serão regulamentadas a posterior, sendo obrigatório o cumprimento de uma carga horária de no mínimo 400 (quatrocentas) horas, antes do término do curso, e poderão ser consideradas pelas IES participantes para efeito de integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos dos cursos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Art. 6º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Crédito Educativo Municipal mediante assinatura de Termo de Adesão, deverá oferecer, 01 (uma) bolsa integral para cada 50 (cinqüenta) alunos matriculados.

§ 1º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º A renúncia do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante já beneficiado pelo Crédito Educativo Municipal, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 3º A concessão de bolsas será proporcional ao número de alunos de cada curso, abrangendo todos os cursos da instituição.

§ 4º De comum acordo entre as partes, poderá haver substituição de bolsas de um para outro(s) curso(s) com equivalência financeira.

§ 5º A instituição deverá atingir a proporção estabelecida no caput deste artigo em até 6 (seis) meses após a assinatura do termo de adesão.

§ 6º. Após assinatura de Termo de Adesão, nos termos do § 4º do Artigo 10º, na hipótese de algum semestre letivo o Programa deixar de ser implantado, as bolsas de estudos correspondentes ao referido semestre letivo poderão ser ofertados no semestre seguinte obedecidas as normas fixadas no caput deste artigo e no § 2º do Artigo 10. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Art. 7º Assim que atingida a proporção estabelecida no art. 6º, para o conjunto dos estudantes dos cursos de graduação ou seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação aos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo necessárias para restabelecer aquela proporção.

Art. 8º Será facilitado ao estudante beneficiado pelo Crédito Educativo Municipal a transferência para curso idêntico ou equivalente oferecido pela instituição ou outra instituição participante do programa.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação desvinculará do Crédito Educativo Municipal o curso com avaliação negativa, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição.

Art. 10. A instituição que aderir ao Crédito Educativo Municipal terá alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

§ 1º A instituição que cumprir o disposto no art. 6º desta Lei Complementar, recolherá em espécie aos cofres do Município o correspondente a alíquota de 1% (hum por cento) de sua receita.

§ 2º O valor das Bolsas de Estudo concedidas nos termos do art. 6º desta Lei Complementar não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) da receita auferida pela instituição de ensino decorrentes de suas atividades de ensino superior.

§ 3º A alíquota diferenciada que trata o caput deste artigo recairá sobre a receita auferida decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.

§ 4º A redução de ISS ocorrerá a partir do mês subseqüente à assinatura do Termo de Adesão pela Instituição de Ensino Superior e pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º A instituição que aderir ao programa poderá ainda ofertar bolsas adicionais, além do mínimo estabelecido no art. 6º, a fim de utilizar o montante do valor das referidas bolsas adicionais que conceder para amortização de débitos vencidos, de responsabilidade da pessoa jurídica, inscritos ou não em dívida ativa oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Art. 11. A partir do início da concessão das bolsas de estudo, o atraso no pagamento do valor devido pela instituição de ensino ao Município de Cuiabá, previsto no art. 10 e seus parágrafos poderá implicar na perda do benefício nos meses onde ocorrer o atraso. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 188, de 03.06.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O atraso no pagamento do valor devido pela instituição de ensino ao Município de Cuiabá previsto no art. 10 e parágrafos implicará na perda do benefício nos meses onde ocorrer o atraso."

Parágrafo único. Permanecendo a instituição de ensino inadimplente por três meses consecutivos ou não, após notificação por escrito da Secretaria Municipal de Finanças ao seu dirigente máximo e não regularizada a situação em até 10 dias após a notificação, a instituição será automaticamente descredenciada do programa.

Art. 12. O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:

I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 6º desta Lei Complementar e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/10 (um décimo);

II - em caso de reincidência a instituição poderá ser desvinculada por 6 (seis) meses do Crédito Educativo Municipal, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos de que trata o art. 10 desta Lei Complementar terá como termo inicial a data de ocorrência da conclusão do procedimento administrativo a que se refere o § 1º.

§ 3º As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.

Art. 13. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Crédito Educacional.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, de 22 de abril de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal