Lei Complementar nº 17 de 18/07/1995

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 jul 1995

Altera dispositivos da Lei 1547, de 20 de dezembro de 1989, (código tributário municipal) e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 alterada pelas leis Complementares nº 002, de 30.12.91 e 012 de 16.11.93, passam a ter a redação que se segue:

"Art. 53 - ........................................

§ 6º - Em nenhum caso será concedida inscrição no cadastro mobiliário do município a:

I - contribuintes, pessoas físicas, que possuam quaisquer débitos para com a fazenda Municipal, inclusive na qualidade de sócio de pessoas jurídicas;

II - contribuintes, pessoas jurídicas, cujos sócios possuam quaisquer débitos para com a fazenda Municipal".

"Art. 62 - fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que será expressa em moeda corrente e reajustada com base no índice oficial vigente, através de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Unidade Fiscal do Município - UFM, servirá de base para fixação de importâncias correspondentes a tributos, juros e multas previstas na legislação tributária."

"Art. 83 - A prova de quitação de débitos tributários e não tributários municipais será feita por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado, e conterá todas as informações necessárias à identificação da pessoa, seu domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, e indicação do período a que se refere o pedido.

§ 1º - A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2º - Em nenhum caso será concedida certidão negativa de débitos a:

I - contribuintes, pessoas jurídicas, que mesmo estando quites com o município, seja constituída por sócios, pessoas físicas ou jurídicas, devedoras da Fazenda Municipal.

II - contribuintes, pessoas físicas, que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive na qualidade de sócio de pessoa jurídica, quando dirigente ou majoritário".

"Art. 104 - ... ................................

§ 1º - ... ........................................

§ 2º - ... ........................................

§ 3º - VETADO

"Art. 115 - ... ...............................

I - . ...............................................

II - .. .............................................

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os fins deste artigo, a matriz, filial, agência ou sucursal de empresa, bem como qualquer escritório de representação ou contato de uma empresa, por meio do qual seja realizada a prestação de serviço.

§ 2º - Caracteriza estabelecimento, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impresso, formulários ou correspondências, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.

§ 4º - Considera-se estabelecimento os locais onde foram prestados serviços de natureza intinerante".

"Art. 124 - Ficam instituídas a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Computadorizada de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço".

"Art. 128 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, deverá exigir a apresentação do certificado de inscrição no CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuintes) ou a Nota Fiscal, no caso de empresa.

§ 1º - No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço.

§ 2º - Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

§ 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá, como base de cálculo, o preço do serviço."

"Art. 129 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado".

"Art. 130 - O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal anexa contendo os endereços dos prestadores de serviços, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 118, item I.

Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte".

"Art. 131 - São responsáveis pelo pagamento do imposto e pela retenção na fonte:

I - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de sub-contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III - Os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo imposto devido por contribuintes não estabelecidos no município;

IV - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelos impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros;

V - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatórios estabelecidos no município e relativos à exploração desses bens;

VI - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no município, e relativo à exploração desses bens;

VII - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividades tributárias sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X - Os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

XI - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros, em locais de que estejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

XII - os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido em relação às notas fiscais emitidas pelo contribuinte, usuário dos serviços da gráfica, desde que tenham sido impressas sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

1 - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado;

2 - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida;

3 - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos".

"Art. 133 - .. ........................................

Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre a primeiro de janeiro de cada ano".

"Art. 134 - .. ........................................

§ 1º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo acima.

§ 2º - . ..........................................

§ 3º - .. ........................................."

"Art. 137 - . ..........................................

Parágrafo único. O bem imóvel, para efeito desse imposto, será classificado como:

I - Não edificado, quando;

a) Não houver edificação;

b) Houver construção paralisada ou em andamento;

c) Houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) Houver construção de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

e) A edificação, seja qual for sua tipologia, possua relação entre a área total construída no lote e a área do lote, menor que 10% (dez por cento) na zona urbana e 5% (cinco por cento) na zona de expansão urbana.

II - Edificado, quando:

a) O imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do inciso anterior".

"Art. 138 - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivo representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio".

"Art. 144 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, exceto as mencionadas no artigo anterior.

§ 1º - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeitos no exercício seguinte.

§ 2º O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação do imóvel".

"Art. 147 - . ..........................................

§ 1º - O imóvel não construído, localizado em rua ou logradouro pavimentado, que não esteja murado ou gradeado em sua testada principal, pagará o imposto a que estiver sujeito com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

"Art. 148 - A base de cálculo do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido; no máximo 80% (oitenta por cento) que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade".

"Art. 149 - A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixada até o mês de dezembro do ano em curso para aplicação imediata no exercício subseqüente com base na planta de valores imobiliários; tabela de preços de construção e fórmula de cálculo, elaboradas por uma comissão criada para este fim, constituída de forma paritária por representantes do Poder Executivo, Legislativo e da Sociedade Civil; nos termos de Lei Ordinária a ser elaborada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. ...........................................

I - quanto à edificação:

a) padrão e tipo de construção;

b) área de construção;

c) o valor do metro quadrado de construção, por tipo, segundo publicações por Órgãos e Instituições especializados, ou estudos por especialistas na área de engenharia de avaliação;

d) o estado de conservação;

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II - ... ........................................"

"Art. 154 - .. ............................

§ 1º - O imóvel com utilização mista terá sua inscrição desdobrada para fins de lançamento do IPTU, mediante aplicação de alíquota correspondente a cada utilização.

§ 2º - Tratando-se de imóveis não edificados pertencentes a um mesmo proprietário com áreas contíguas, dentro de uma mesma quadra, alíquota será determinada com base na área total desses imóveis".

"Art. 158 - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

§ 1º - O contribuinte terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, constante no caput deste artigo, para apresentar impugnação ao lançamento".

"Art. 159 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo".

"Art. 163 - O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débito até 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, e de até 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela".

"Art. 164 - ........................................

a) . ..........................................

b) . ..........................................

c) .. .........................................

d) Os imóveis pertencentes às sociedades desportivas, inclusive os imóveis das respectivas federações destas sociedades referidas nesta alínea, desde que utilizados para sua atividade fim;

e) ...

f) ...

g) O imóvel pertencente a servidor público da administração direta e indireta do Município de Aracaju ou, no caso de óbito, à viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, quanto ao imóvel utilizado para sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade, construído ou não;

h) VETADO

i) . ..........................................

j) VETADO"

"Art. 201 - . ..........................................

I - ........................................II - ...

III - ........................................

IV - ........................................

V - Para execução de Obras e Urbanização de áreas".

"Art. 211 - ...........................................

§ 1º - Entende-se por logradouros públicos: ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 2º - Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

a) feiras livres;

b) comércio eventual e ambulante;

c) venda de comidas típicas, flores e frutas;

d) banca de revistas, jornais e livros;

e) exposições;

f) atividades recreativas e esportivas;

g) atividades diversas de prestação de serviços.

§ 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida quando a mesma for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visíveis da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros, cartazes, "out-doors", back-lights, toldos, veículos ou quaisquer assemelhados.

§ 4º - ...........................................

§ 5º - Serão em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos, bem assim caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o exercício das atividades de propaganda ou publicidade no âmbito da municipalidade, e a utilização de bens e logradouros públicos para este fim".

"Art. 212 - A taxa será calculada de acordo com as tabelas acréscimo de 200% (duzentos por cento), quando a publicidade ou propaganda se referir a bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira".

"Art. 213 - . .........................................

I - ... ........................................

II - .. .........................................

III - ... ........................................

IV - .. .........................................

V - Os pequenos negócios instalados no Município são isentos da Taxa de Publicidade, desde que esta se encontre afixada no próprio estabelecimento comercial".

"Art. 215 - Não estão sujeitos ao pagamento desta taxa, a instalação de máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais, industriais e de prestação de serviços para fins administrativos".

SEÇÃO V

DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS.

"Art. 216 - A taxa para execução de obras e urbanismo de áreas particulares e/ou públicas, têm como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades específicas na tabela X anexa a esta Lei.

§ 1º - O pedido será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova do legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa;

§ 2º - . ..........................................

§ 3º - O pedido não despachado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, desde que a construção obedeça às prescrições legais e regulamentares.

§ 4º - . .........................................."

"Art. 218 - São isentos da taxa:

I - . ..........................................

II - .. .........................................

III - A construção de muros contornando todo lote;

IV - A construção de muros para contenção de encostas;

V - A construção de Barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

VI - A construção de casas populares com área coberta de até 60 (sessenta) metros quadrados, que não se configurem como um conjunto habitacional, sendo construídas isoladamente a pedido de cada um dos interessados obedecendo projeto padrão fornecido pelo setor competente do Município de Aracaju;

VII - Instituições de caridade, assistência social e sindicatos de empregados;

VIII - Templos religiosos de qualquer culto;

IX - Estádios esportivos teatros e escolas, quando construídos pela administração pública".

"Art. 219 - Far-se-á o pagamento da taxa de licença de obra quando da aprovação do projeto pelo órgão competente, sendo o alvará de licença de obra fornecido.

§ 1º - O alvará de licença de obra, de sua emissão, terá validade de 02 (dois) anos.

§ 2º - Para os casos de obras não iniciadas, a mesma poderá ser renovada por um período de 03 (três) anos, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da taxa, desde que não tenha se esgotado o seu prazo de validade.

§ 3º - Para o caso de obra já iniciada, a licença fica automaticamente renovada por 03 (três) anos".

"Art. 220 - O(s) responsável(eis) por loteamento(s) fica(am) obrigado(s) à apresentar(em) ao órgão competente do Município de Aracaju as exigências contidas na Lei Federal nº 6.766/79, e, mensalmente, a comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes;

§ 1º - As obrigações impostas aos proprietários ou responsáveis por loteamentos, são extensivas aos proprietários ou responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente, independente das sanções previstas em Lei para os proprietários ou responsáveis.

§ 2º - A licença constará de alvará no qual serão mencionadas as obrigações do(s) interessado(s), com referência a serviços de obras de urbanização".

"Art. 221 - Constituem infrações puníveis com multa:

I - . ..........................................

II - .. .........................................

III - . ..........................................

IV - O prosseguimento de obra embargada, 10 (dez) UFM, por dia;

V - .. .........................................

VI - Por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada, 05 (cinco) UFM.

"Art. 226 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a prestação de serviços de numeração ou renumeração de prédios, nivelamento, alinhamento, atestados, certidões, parecer(es) técnico(s), autorização para abate de gado em matadouro particular com fiscalização sanitária, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias e de cemitérios, inclusive quanto a concessão, serão cobradas as taxas de serviços diversos".

"Art. 227 - Ficam isentos desta taxa, as casas proletárias e os imóveis que estejam em processo de licenciamento quando da numeração ou renumeração".

"Art. 228 - . ....................................

V - coleta e remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar".

§ 1º - A base de cálculo da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, conforme a tabela VIII, anexa".

§ 2º - Ficam isentos da Taxa instituída no inciso V, do artigo 228, o Hospital de Cirurgia, Hospital São José, Hospital Santa Izabel, Maternidade Dr. Carlos Firpo, Creches e Asilos, bem como pequenos bares, armazéns, barbearias, bancas, traillers, salões de beleza, estabelecidos nos bairros periféricos da Capital, devidamente cadastrados pela Administração Pública Municipal e ainda pequenos negócios instalados no Município que funcionem com o proprietário e membros da família com até 03 (três) funcionários.

§ 3º - Ficam também, isentos da Taxa instituída no inciso V, do artigo 228, todos aqueles que trabalham na recuperação de calçados (sapateiros), como também pequenas indústrias familiares, localizadas na periferia.

"Art. 229 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o proprietário, titular de domínio útil ou possuídor de imóvel, excetuando-se os residenciais.

"Art. 231 - Os serviços de que trata o Artigo 228, itens I, II, III, IV e V, executados pelo órgão ou empresa pública pertencente à Prefeitura Municipal de Aracaju, ou a mando desta, terão regulamento próprio e obedecerão a normas expedidas por quem couber a realização dos mesmos.

Parágrafo único. ..........................................."

"Art. 232 - A taxa será lançada em primeiro de janeiro de cada exercício.

§ 1º - ..."

§ 2º - Os recursos arrecadados pelo Poder Público Municipal decorrentes da Taxa de Serviços Públicos urbanos constituir-se-ão no Fundo Municipal a ser utilizado exclusivamente no aprimoramento do sistema de limpeza urbana, especialmente a seleção, coleta, remoção, reciclagem, tratamento e destinação do lixo de qualquer espécie, mediante programa de metas a serem alcançadas, de forma continuada, a curto, médio e longo prazos.

§ 3º - VETADO".

Art. 2º Fica aprovada a Planta de Valores Imobiliários, determinando os valores do metro quadrado (m2) de terreno (Anexo IX) e de construção, fórmula de cálculo e seus critérios contidos no Anexo VIII que passam a integrar a presente Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO".

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 62, a tabela IX, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 129, o inciso IV do art. 222, o § 2º do artigo 232, os artigos 233, 234 e 236 da Lei nº 1.547/89, o artigo 63 e 235 da Lei nº 1.547/89, alterados pela Lei Complementar nº 002/91.

Art. 4º As Tabelas I, II, V, VI, VII, VIII e X da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passam a ter a redação dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogando as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 18 de julho de 1995.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

FERNANDO SOARES DA MOTA

EDUARDO PORTO FILHO

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

JOÃO BOSCO DE MENDONÇA

PAULO CÉSAR ALMEIDA FRAGA

ANEXO I TABELA I IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM
ESPECIFICAÇÕES
% SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS
VALOR EM UFM'S/ANO
1
2
3
4
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, tributados com base no preço do serviço.
Profissional autônomo de nível universitário...........
Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza...............................
Outros profissionais autônimos................................
5
6,4 UFM'S
3,2 UFM'S
1,6 UFM'S

ANEXO II TABELA II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
% SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 148
1
2
Imóvel construído:
a. Residencial...........................................
b. Hotéis................................................
c. Comercial e outros prestadores de serviços...........................................
d. Industrial..............................................
Imóvel não construído:
a. com área até 200 m2..........................
b. de 201 até 300 m2.............................
c. com área acima de 300 m2....................
0,80
1,00
1,60
2,40
2,50
3,00
4,00

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - VALORES EM UFM

GRUPO
MENSAGENS
TIPO
ANÚNCIO
IDENTIFICADO
ILUM. LUM. S/ILUM.
PUBLICITÁRIA
ILUM. LUM. S/ILUM.
MISTA
ILUM. LUM. S/ILUM.
INDICATIVA
ILUM. LUM. S/ILUM.
OBSERVAÇÕES
BASES
PRÉ-
EXISTENTES
MUROS
Estab. Ensino........
Estab. Com. e serv...................
FACHADAS DE ACESSO
EMPENAS DE PRÉDIO
................................CARROCERIA DE VEÍCULOS
Leves.
Pesados ................................
TAPUMES
0,1
0,4
1,0 0,6
........................................
........................................
.
2,0 1,0
........................................
0,25
0,50
.......................................
0,05 0,10
0,8
1,2 0,8
.........................................
..........................................
.......................................
......................................
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
.................................
Taxa anual para unidades .................................
Taxa anual/m2
ENGENHOS
TOLDOS
PAINEIS ATÉ 30 M2
LETREIROS
OUT-DOOR/CARTAZ
MURAL ATÉ 30 M2
TABULETAS ATÉ 5 M2
.............................
PROVISÓRIOS
Faixas, Flâmulas, Estandartes, Faixas rebocadas.
Balões Bóias e flutuantes Prospectos e folhetos ............................
PELÍCULAS
CINEMATOGRÁ-FICAS
...............................
CADEIRAS
0,6 0,7 0,5
0,4 0,6 0,5
??????????
??????????.
??????????.
0,9 1,0 0,8
0,5 0,6 0,4
0,12 0,15 0,10
0,4
???????
0,3 0,15
2,0 2,5 1,5
2,5 3,0 2,0
1,0
??????????.
0,1 dia 2,0 meses 5,0 anos ............................................
0,1
0,7 0,9 0,6
0,6 0,8 0,5
.....................
....................
...................
............................
.............................
..........................
Taxa anual /m2
..................................
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
..................................
Taxa diária/unidade Taxa mensal/unidade Taxa mensal/unidade Taxa diária/milheiro ..................................
Taxa por unidade tela Por dia/mês/ano .............................
Taxa anual p/unidade

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS POÚBLICOS VALORES EM UFM

GRUPO
MENSAGENS
TIPO ANÚNCIO
IDENTIFICADO
ILUM. LUM. S/ILUM
PUBLICITÁRIA
ILUM. LUM. S/ILUM
MISTA
ILUM. LUM. S/ILUM
IMDICATIVA
ILUM. LUM. S/ILUM
OBSERVAÇÕES
ENGENHOS
ESPECIAIS
COM ÁREA MAIOR QUE 30,00 M2
Possuir dispositivos mecânicos e/ou eletrônicos Faixas em marquise Néons ( luminosos com tensão 220 volts)
Na cobertura de edifício Altera ou compõe a fachada
0,4 0,5 0,3
0,5 0,6 0,4

0,25
0,5 0,6 0,4
0,4 0,5 0,3
0,2 0,3 0,1
1,1 1,2 1,0
1,5
4,0 5,0
0,6 0,7 0,5
0,6 0,7 0,5
0,4
0,7 0,8 0,6
 
Taxa anual/m2
Taxa mensal/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
DIVERSOS
PROJETOS E AMPLIFICADOR
em veículos em áreas comerciais em áreas públicas INDICATIVO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
ENGENHO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CLASSIFICAÇÕES ACIMA
2,0 2,0 1,5

5,0
2,0
3,0
4,0 4,0 3,0
0,3 0,4 0,2
2,0 2,0 1,5
0,2 0,3 0,1
2,0 2,0 1,5
Taxa mensal p/unidade e por ponto Taxa anual/unidade Taxa anual/m2

ANEXO III TABELA V-B TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS
ESPECIFICAÇÕES
UFM
01
02
03
04
05
06
07
08
Comércio de gêneros alimentícios e de utilidades em geral por m2 de área ocupada
a) Trailer
b) Barracas
c) Bancas, tabuleiros e cestos
d) Quiosques Bancas de jornais, revistas e livros por m2 de área ocupada Postos bancários autorizados por m2 de área ocupada Feirantes Veículos
a) Caminhões
b) Utilitários
c) Carros de Passeio Mesas de Bares / por unidade Circos (m2)
Outras Ocupações por m2
0,60
0,40
0,10
0,60
0,10
0,60
0,10
0,60
0,30
0,30
0,02
0,30
0,30

ANEXO IV - TAXA DE LICENÇA ESPECIAL

ITEM
ESPECIFICAÇÕES
UFM
01
Máquinas e motores de qualquer natureza em estabelecimentos industrias ou comerciais em geral, pela vistoria, de instalação por unidade. Guindaste e bomba de gasolina, pela vistoria da instalação por unidade. Elevadores, escadas e esteiras rolantes, macaco hidráulico e congêneres, em estabelecimentos industriais, comerciais, de crédito ou de qualquer natureza por unidade.
03
02
Concessão de licença para abertura e funcionamento dos estabelecimentos que armazenam inflamáveis, corrosivos e explosivos.
05

ANEXO V - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM
ESPECIFICAÇÕES
UFM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Pela armazenagem em depósito municipal, por dia
a) Veículo, por unidade..
b) De animal cavalar, bovino ou muar, caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
c) Mercadoria ou objeto de qualquer espécie Autorização para abate de gado em matadouro particular, com fiscalização sanitária:
a) de gado bovino, vacum, por cabeça
b) de gado suíno, ovino ou caprino, por cabeça Inumação de cova rasa:
a) adulto
b) criança Campa, por 03 (três) anos:
a) locação
b) prorrogação Catacumba por 03 (três) anos:
a) locação
b) prorrogação Fechamento de campo e catacumba Perpetuação em terreno Perpetuação de ossário Utilização de ossário, por três anos:
a) locação
b) prorrogação Exumação, quando requerida e transladação de ossos
0,50
0,50
0,20
0,05
0,02
0,02
0,01
0,60
0,40
0,12
0,80
0,04
5,00
1,00
0,40
0,40
0,04

ANEXO V - TABELA VII (... Continuação) DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM
ESPECIFICAÇÕES
UFM
11
12
13
14
15
Numeração ou remuneração de imóveis Nivelamento Alinhamento por metro linear de testada Atestado e certidão por lauda Parecer técnico por lauda
2,00
2,00
0,30
3,00
4,00

ANEXO VI TABELA VIII TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

ITENS
ESPECIFICAÇÕES
QUANTIDADE EM UFM
01
02
03
04
......
.......
Indústrias extrativas, de transformação, de construção civil, de móveis, de produtos alimentícios, químicos e farmacêuticos, têxtil, cerâmica, instrumentos musicais, calçados, bebidas, metalúrgicas, de materiais elétricos e eletrônicos e outras não especificadas.
a) Com mais de 3.000 Empregados
b) Entre 2.000 e 3.000 Empregados
c) Entre 1.000 e 1.999 Empregados
d) Entre 500 e 999 Empregados
e) Entre 100 e 499 Empregados
f) Entre 25 e 99 Empregados
g) Entre 10 e 24 Empregados
h) Entre 05 e 09 Empregados
i) Menos de 05 Empregados Empresas que possuem coleta de lixo
a) Taxa de destinação final
50 UFM/MÊS
40 UFM/MÊS
30 UFM/MÊS
25 UFM/MÊS
18 UFM/MÊS
10 UFM/MÊS
04 UFM/MÊS
01 UFM/MÊS
0,5 UFM/MÊS
10 UFM/MÊS

ANEXO VI TABELA VIII (... CONTINUAçãO) TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

ITENS
ESPECIFICAÇÕES
UFM/MÊS
05
06
07
ATACADISTAS
NOS DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADES BEBIDAS, ALIMENTOS, PRODUTOS FARMACêUTICOS, MATERIAIS DE CONSTRUçõES, MADEIREIRAS, UTILIDADES DOMéSTICAS, PRODUTOS QUíMICOS, TECIDOS, CONFECçõES, DERIVADOS DE PETRóLEO E OUTROS ATACADISTAS NãO ESPECIFICADOS......................
GRANDES VAREJISTAS
A) SHOPPING CENTER....................................................................
B) HIPER MERCADOS??????????????????
C) SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS, SUPERARMARINHOS E ASSEMELHADOS?????????????????????.
D) MAGAZINES, LOJAS DE UTILIDADES DOMéSTICAS E ASSEMELHADOS, MINIMERCADOS................................................................................
E) CONCESSIONáRIAS DE VEíCULOS....................................................
VAREJISTAS
GRUPO DE ATIVIDADE I
PAPELARIAS, MOVELARIAS, LIVRARIAS, FRAMáCIAS, SAPATARIAS, CONFECçõES, AUTOPEçAS E ACESSóRIOS, ELETRODOMéSTICOS, REVENDEDORES DE VEíCULOS, CONCESSIONáRIAS DE VEíCULOS, VIDRAçARIAS, POSTOS DE COMBUSTíVEIS COM LAVAGEM, PEIXARIAS, GêNEROS ALIMENTíCIOS PERECíVEIS, SACOLõES, SERRARIAS, ABATEDOUROS DE AVES E ASSEMELHADOS........................................................
06
200
100
30
10
10
02

ANEXO VI TABELA VIII (? CONTINUAçãO) TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

ITENS
ESPECIFICAÇÕES
UFM/MÊS
08
09
GRUPO DE ATIVIDADE II
POSTOS DE COMBUSTíVEIS SEM LAVAGEM, JOALHEIROS, CAçAS E PESCAS, BOUTIQUES, ARMARINHOS, MATERIAIS DE CINE/FOTOS, PERFUMARIAS, COSMéTICOS, ÓTICAS, UTILIDADES DOMéSTICAS, BRINQUEDOS, DOCERIAS, ARTESANATOS, SORVETERIA, MATERIAIS DE INFORMáTICA, REVENDEDORAS DE GáS, MERCEARIAS, BIJUTERIAS, MATERIAIS DE LIMPEZA E DE HIGIENE, CASAS DE CARNE, AçOUGUES, RAçõES ANIMAIS, LATICíNIOS, FLORICULTURAS, TABACARIAS, MáQUINAS, IMPLEMENTOS E PRODUTOS PARA AGRICULTURA, FUNERáRIAS, MADEIREIRAS, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ABRASIVOS, EQUIPAMENTOS DE SEGURANçA, ACUMULADORES, MATERIAIS MéDICO HOSPITALAR, ESQUADRIAS, ARTIGOS ESPORTIVOS, REVENDEDORES DE PNEUS, EQUIPAMENTOS E PEçAS ELETRO-ELETRôNICOS, EQUIPAMENTOS DE ESCRITóRIOS, EQUIPAMENTOS EM GERAL E ASSEMELHADOS RESTAURANTES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, BUFFET E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 50 MESAS.................................................
B) ENTRE 30 E 50 MESAS....................................................
C) ENTRE 20 E 29 MESAS....................................................
D) ENTRE 11 E 19 MESAS.....................................................
E) MENOS DE 11 MESAS.....................................................
LANCHONETES, BARES, TRAILLER E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 20 MESAS........................................................................
B) ENTRE 10 E 20 MESAS............................................................................
C) COM MENOS DE 10 MESAS OU ATENDIMENTO NO BALCãO..............................
D) TRAILLER E ASSEMELHADOS.......................................................
1
8
6
3
2
1
2
1
0,5
0,2

ITENS
ESPECIFICAÇÕES
UFM/MÊS
10
11
EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
VARIA EM DECORRêNCIA DO LIXO GERADO HOTéIS, MOTéIS, APARTHOTéIS E POUSADAS CATEGORIA 5 ESTRELAS
A) COM MAIS DE 200 LEITOS.....................................................
B) ENTRE 100 E 200 LEITOS..........................................................
C) MENOS DE 100 LEITOS...........................................................
CATEGORIA 4 ESTRELAS
A) COM MAIS DE 200 LEITOS.................................................................
B) ENTRE 100 E 200 LEITOS...................................................................
C) MENOS DE 100 LEITOS.....................................................................
CATEGORIA 3 ESTRELAS
A) COM MAIS DE 200 LEITOS.........................................................................
B) ENTRE 100 E 200 LEITOS..............................................................................
C) MENOS DE 100 LEITOS...................................................................................
CATEGORIAS INFERIORES E SEM CLASSIFICAÇÃO
A) COM MAIS DE 100 LEITOS...........................................................................................
B) ENTRE 60 E 100 LEITOS..............................................................................................
C) ENTRE 30 E 59 LEITOS................................................................................................
D) ENTRE 15 E 29 LEITOS..................................................................................................
E) MENOS DE 15 LEITOS....................................................................................................
HOSPITAIS, CASAS DE SAúDE, MATERNIDADES, CLíNICAS E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 100 LEITOS............................................................................................................
B) ENTRE 50 E 100 LEITOS...............................................................................................................
C) ENTRE 20 E 49 LEITOS.................................................................................................................
D) MENOS DE 20 LEITOS................................................................................................................
CLÍNICAS DE CONSULTÓRIOS
A) COM MAIS DE 10 CONSULTóRIOS..........................................................................................................
B) COM MENOS DE 10 CONSULTóRIOS..................................................................................................
CONSULTÓRIOS.....................................................................................................................................
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES........................................................................................................
CLÍNICAS VETERINÁRIAS.................................................................................................................
2,5 UFM/TON
20
12
08
10
05
03
07
05
03
08
05
04
02
01
60
30
20
10
02
01
0,5
02
01

ANEXO VI TABELA VIII (CONTINUAçãO) TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

ITENS
ESPECIFICAÇÕES
UFM/MÊS
13
14
15
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO
ESCRITóRIOS DE PROFISISONAIS LIBERAIS, AUTôNOMOS E ASSEMELHADOS................................................
SERVIÇOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADES, FACULDADES, ESCOLAS, CURSOS LIVRES E ASSEMELHADOS QUE MINISTRAM ENSINO, INSTRUçãO E TREINAMENTO
A) COM MAIS DE 5.000 MATRíCULAS...........................................................................................
B) ENTRE 2.000 E 5.000 MATRíCULAS.........................................................................................
C) ENTRE 1.000 E 1.999 MATRíCULAS.........................................................................................
D) ENTRE 500 E 999 MATRíCULAS..............................................................................................
E) ENTRE 200 E 499 MATRíCULAS..............................................................................................
F) ENTRE 100 E 199 MATRíCULAS..............................................................................................
G) MENOS DE 100 MATRíCULAS.................................................................................................
ACADEMIAS DE DANÇA, MUSCULAÇÃO
A) COM MAIS DE 300 MATRíCULAS.......................................................................................................
B) ENTRE 150 E 300 MATRíCULAS......................................................................................................
C) COM MENOS DE 150 MATRíCULAS...............................................................................................
SERVIÇOS DE DIVERSÃO E RECREAÇÃO
CINEMAS, TEATROS, CASAS DE ESPETáCULOS E ASSEMELHADOS
A) COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 2.000 ESPECTADORES.............................................................
B) COM CAPACIDADE ENTRE 1.000 E 2.000 ESPECTADORES..............................................................
C) COM CAPACIDADE ENTRE 500 E 999 ESPECTADORES....................................................................
D) COM CAPACIDADE ENTRE 200 E 499 ESPECTADORES....................................................................
E) COM CAPACIDADE PARA MENOS DE 200 ESPECTADORES...............................................................
0,3
25
20
10
08
05
03
01
1,5
01
0,5
08
06
04
02
01

ANEXO VI TABELA VIII (... CONTINUAçãO) TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

ITENS
ESPECIFICAÇÕES
UFM/MÊS
16
17
18
CLUBES, ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 5.000 ASSOCIADOS..........................................................
B) ENTRE 3.000 E 5.000 ASSOCIADOS............................................................
C) ENTRE 1.500 E 2.999 ASSOCIADOS..............................................................
D) ENTRE 500 E 1.499 ASSOCIADOS.................................................................
E) ENTRE 200 E 499 ASSOCIADOS......................................................................
F) MENOS DE 200 ASSOCIADOS........................................................................
CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E ASSEMELHADOS
A) COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 2.000 USUáRIOS........................................................
B) COM CAPACIDADE ENTRE 1.000 E 2.000 USUáRIOS.......................................................
C) COM CAPACIDADE ENTRE 500 E 999 USUáRIOS.............................................................
D) COM CAPACIDADE INFERIOR A 500 USUáRIOS................................................................
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
BANCOS, AGêNCIAS BANCáRIAS, FINANCEIRAS E ASSEMELHADOS
A) COM MAIS DE 300 EMPREGADOS.........................................................................................
B) ENTRE 150 E 300 EMPREGADOS............................................................................................
C) ENTRE 80 E 149 EMPREGADOS..............................................................................................
D) ENTRE 40 E 79 EMPREGADOS................................................................................................
E) COM MENOS DE 40 EMPREGADOS........................................................................................
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS E/OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS
A) COM MAIS DE 200 EMPREGADOS..................................................................................................
B) ENTRE 100 E 200 EMPREGADOS....................................................................................................
C) ENTRE 50 E 99 EMPREGADOS......................................................................................................
D) ENTRE 20 E 49EMPREGADOS ...............................................................................................
E) ENTRE 10 E 19 EMPREGADOS....................................................................................................
F) MENOS DE 10 EMPREGADOS....................................................................................................
ESTAÇÕES DE TRANSBORDO
12
10
07
04
02
01
03
02
01
0,5
40
30
25
20
15
10
08
06
03
01
0,5
40

ANEXO VII TABELA X TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

LICENCIAMENTO
TIPOS DE
EDIFICAÇÕES / PARCELAMENTOS
GRUPOS
 
SIMPLES BAIXA COMPLEXO
(UFM /M2 ) COMPLEXIDADE MÉDIA (UFM / M2)
(UFM / M2 ) COMPLEXIDADE
(UFM / M2 )
UNIFAMILIAR MULTIFAMILIAR ATé 4 PAVIMENTOS MULTIFAMILIAR>
4 PAVIMENTOS COMéRCIO /MISTO GALPÃO, DEPÓSITOS E INDÚSTRIAS ESPECIAL PARCELAMENTO
0,009910
0,059000
0,021400
0,055400
0,088500
0,154200
0,072600
0,054400
0,031800
0,004800
0,100000
0,118000
0,172700
0,130700
0,268000
0,206000
0,221000
0,351100
REPAROS GERAIS 3,00 UFM

ANEXO VII TABELA X (... Continuação) TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

VISTORIA
Termo de verificação de loteamento por unidade vistoriada Habite-se de condomínios horizontais e conjuntos habitacionais por unidade vistoriada Habite-se e regularização de condomínios verticais residenciais por unidade vistoriada Habite-se e regularização de construções de pequeno porte (até 300 m2) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional Habite-se e regularização de construções de médio porte (301 a 1000 m2 ) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional Habite-se e regularização de construções de grande porte (área superior a 1000 m2) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional Vistoria para numeração / demolição / recuo
0,40 UFM
0,55 UFM
0,50 UFM
4,00 UFM
8,00 UFM
12,00 UFM
3,00 UFM

NOTA:

1) O enquadramento em uma das categorias abaixo descritas, dar-se-á pela análise do maior número de características apresentadas pela obra ou urbanização que estejam contempladas na descrição supracitada. Entretanto, desde que pelo menos três características estejam presentes, sendo duas delas prioritariamente a área ou número de unidades, deverá ser feito o enquadramento.

2) Entende-se como área de piso, a área útil do apartamento, livre das paredes.

UNIFAMILIAR:Construção de uso residencial exclusivo de uma família.

SIMPLES: Construção com área de até 80,00 m2, térrea, em alvenaria simples, com até 3 quartos, sem quarto de empregada.

DE BAIXA COMPLEXIDADE: construção residencial com área entre 81,00 e 200,00 m 2, com até dois pavimentos, sem mezanino, estrutura mista com alvenaria e concreto ou outros, até 3 quartos com dependência de empregada, até 2 salas, copa-cozinha e até 2 vagas de garagem.

ANEXO VII TABELA X (... continuação) TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

DE MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção residencial com área entre 201,00 e 400,00 m2, 2 pavimentos ou mais, com mezanino, piscina, churrasqueira, até 4 quartos, até 3 salas, com sala de estudo ou escritório e até 2 quartos de empregada.

COMPLEXO: Construção residencial com área acima de 401,00 m 2, acima de 2 pavimentos com mezanino, estrutura parcial ou total em concreto ou outros elementos diferentes de alvenaria, quadra de esportes, piscina, churrasqueira, salão de jogos, acima de 4 quartos, acima de 3 salas.

MULTIFAMILIAR ATÉ 4 PAVIMENTOS: Construção de uso residencial exclusivo e coletivo.

SIMPLES: Construção residencial, apartamento com área de piso inferior a 80,00 m2 ( oitenta metros quadrados ), com até 2 quartos, sem quarto de empregada, um ou mais prédios por condomínio, sem pilotis, 4 apartamentos por andar, vagas de garagem sem cobertura.

BAIXA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) e inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados), com até 3 quartos, sem quarto de empregada, 1 ou mais prédios por condomínio, com pilotis, até 4 apartamentos por andar, vagas de garagem sem cobertura.

MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) e inferior a 200,00 m2(duzentos metros quadrados), com até 3 quartos, com quarto de empregada, 1 a 2 prédios por condomínio, com pilotis, até 4 apartamentos por andar, vagas de garagens cobertas.

COMPLEXO: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com mais de 3 quartos, com quarto de empregada, 1 prédio por condomínio, com pilotis, 1 ou 2 apartamentos por andar, elevador, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes, vagas de garagens cobertas.

ANEXO VII TABELA X (... Continuação) TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

MULTIFAMILIAR MAIOR QUE 4 PAVIMENTOS:Construção de uso residencial exclusivo e coletivo.

BAIXA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados), com até 3 quartos, com quarto ou banheiro de empregada, 1 ou mais prédios por condomínio, 4 ou mais apartamentos por andar, com ou sem pilotis, vagas de garagens descobertas, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes.

MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 100,00 m2(cem metros quadrados) e inferior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com até 4 quartos, até 3 banheiros sociais, quarto e/ou banheiro de empregada, até 2 prédios condomínio, 2 a 4 apartamentos por andar, com pilotis, vagas de garagens cobertas, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes.

COMPLEXO: Construção residencial, apartamento com área de piso superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), com 4 ou mais quartos ou suítes, 3 ou mais banheiros sociais, lavabo, 1 ou mais quartos e/ou banheiros de empregada, 1 prédio por condomínio, 1 ou 2 apartamentos por andar, com garagem semi-enterrada, pilotis, área de lazer com piscina e/ou quadra de esportes, apartamento duplex na cobertura.

COMÉRCIO/MISTO: Construção destinada a uso comercial, de prestação de serviços ou misto (inclusive misto com residencial).

SIMPLES: Construção térrea, no máximo 2 unidades com qualquer característica (residencial com comercial, residencial com prestação de serviços ou comercial com prestação de serviços).

BAIXA COMPLEXIDADE: Construção com até 2 pavimentos, no máximo 4 unidades com qualquer característica.

MÉDIA COMPLEXIDADE: Construção com até 4 pavimentos, com o máximo 16 unidades com qualquer característica.

COMPLEXO: Construção com mais de 2 pavimentos com mais de 16 unidades com qualquer característica, que tenha elevador, escada rolante ou outro tipo de instalações especiais (como ar condicionado central e outros).

ESPECIAL: Obra de urbanização (excluindo parcelamentos), Obras de infra-estrutura urbana (água, esgoto, telefone, drenagem, pavimentação e congêneres) e outras não constantes nesta tabela.

ANEXO IX - LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 19 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 001 - BAIRROS : PORTO D'ANTAS E INDUSTRIAL

ÁREAS - 001 A 015

001 - Área situada no bairro porto D'antas, A Av. Gen. Euclides de Figueiredo, entre a Rua "P", Rua Francisco Carlos Santos, valor por m2 0,33 UFM - Índice A

002 - Área situada no bairro Porto D'antas, limitando-se com as Ruas George H. da Silva, Rua "J", Ruía "D", Rua Francisco Carlos dos Santos e Av. Gen. Euclides de Figueiredo, valor por m2 0,17 UFM. Índice A

003 - Área situada no bairro Porto D'antas, limitando-se com a Av. Gen. Euclides de Figueiredo, Estrada do Porto D'antas e Rua Fortaleza, valor do m2 0,17 UFM. Índice A

004 - Área situada no Bairro Industrial, limitando-se com a Av. Gen. Calazans, Rua Fortaleza, Av. Altamira, Av. João Rodrigues e Av. Coelho e Campos, valor por m20,50 UFM. Índice C

005 - Área situada no Bairro Industrial, a Av. Altamira entre a Rua Fortaleza e Av. Confiança, valor m2 0,55 UFM. Índice C

006 - Área situada no Bairro Industrial, a Av. João Rodrigues limitando-se com a Av. Confiança e a Rua Teles Ferraz, valor m2 1,28 UFM. Índice D

007 - Área situada no Bairro Industrial, a Av. Antonio Cabral limitando-se com a Av. Coelho e Campos e Av. João Rodrigues, valor m2 5,01 UFM. Índice F

008 - Área situada no Bairro Industrial, limitando-se com as Avenidas Antônio Cabral e Simeão Sobral, Dr. Carlos Firpo e Av. Coelho e Campos, valor por m2 0,77 UFM. Índice C

009 - Área situada no Bairro Industrial, limitando-se com as Avenidas João Rodrigues, Confiança, João Ribeiro, Simeão Sobral, José Conrado Araújo e Rua Armando Fontes, valor por m2 0,77 UFM. Índice C

010 - Área situada no Bairro Industrial entre a Rua Armando Fontes, Av. José Conrado de Araújo, Av. Confiança e Av. João Ribeiro, valor por m2 0,77 UFM. Índice C

011 - Área situada no Bairro Industrial, abrangendo toda a Av. Confiança e parte da Rua Muribeca até Av. João Ribeiro, valor por m2 0,89 UFM. Índice C

012 - Área situada no Bairro Industrial, entre as Avenidas Confiança, Altamira, Rua "E", Rua Manoel Sátiro de Menezes, Rua "B" e Trav. Aracajuzinho, valor m2 0,55 UFM. Índice B

013 - Área situada no Bairro Industrial, limitando-se com a Av. Confiança, Trav. Aracajuzinho, Rua "B", Rua Paraíso, valor por m2 0,44 UFM. Índice B

014 - Área situada no Bairro Industrial, parte da Av. Dr. Carlos Firpo, entre as Avenidas Simeão Sobral e Coelho e Campos, valor por m2 6,12 UFM. Índice F

015 - Área situada no Bairro industrial, abrangendo toda a Av. João Ribeiro, valor do m23,34 UFM. Índice E

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 002 BAIRROS: SANTO ANTÔNIO E PALESTINA

ÁREAS - 016 A 031

016 - Área situada no bairro Santo Antônio, abrangendo toda a Rua Cláudio Batista, valor por m20,66 UFM. Índice C

017 - Área situada no Bairro Santo Antônio, limitando-se a Rua Cláudio Batista, Ladeira Sargento Florêncio, Rua Manoel Sátiro de Menezes e Estrada do Engenho Novo, valor por m20,16 UFM. Índice A

018 - Área situada no Bairro Santo Antônio, limitando-se com a Rua Cel. José Pacheco, Rua Maria Izabel e Rua "E", valor por m2 0,17 UFM. Índice A

019 - Área situada no Bairro Santo Antônio, limitando-se com a Rua Muribeca, Av. Juscelino Kubitschek, Av. Álvaro Marciel e Rua Cláudio Batista, valor por m2 0,50 UFM. Índice C

020 - Área situada no Bairro Santo Antônio, abrangendo toda a Av. Álvaro Marciel, valor por m20,50 UFM. Índice C

021 - Área situada no Bairro Santo Antônio, limitando-se com as Avenidas Juscelino Kubitschek, Simeão Sobral, João Ribeiro e Rua Muribeca, valor por m2 0,83 UFM. Índice C

022 - Área situada no Bairro Santo Antônio, abrangendo toda Av. Simeão Sobral, valor por m23,34 UFM. Índice E

023 - Área situada no Bairro Santo Antônio, limitando-se com as Avenidas Eng. Gentil Tavares, Simeão Sobral, Dr. Carlos Firpo e Airton Teles, valor por m2 0,72 UFM. Índice C

024 - Área situada no Bairro Santo Antônio, a Av. Airton teles entre as Avenidas Eng. Gentil Tavares e Dr. Carlos Firpo, valor por m2 1,94 UFM. Índice D

025 - Área situada no Bairro Santo Antônio, limitando-se com as Avenidas Airton Teles, Eng. Gentil Tavares, Coelho e Campos e Dr. Carlos Firpo, valor por m2 0,72 UFM. Índice C

026 - Área situada no Bairro Santo Antônio, a Av. Coelho e Campos entre as Avenidas Pedro Calazans e Dr. Carlos Firpo, valor por m2 7,24 UFM. Índice F

027 - Área situada no Bairro Santo Antônio, a Av. Coelho e Campos, entre as Avenidas Eng. Gentil Tavares e Pedro Calazans, valor por m2 3,62 UFM. Índice E

028 - Área situada no Bairro Santo Antônio, a Av. Juscelino Kubitschek, entre a Av. Simeão Sobral e Rua Muribeca, valor por m20,83 UFM. Índice C

029 - Área situada no Bairro Palestina, a Av. Juscelino Kubitschek, entre a Rua Muribeca e Av. Artur Fortes, valor por m2 0,72 UFM. Índice C

030 - Área situada no Bairro palestina, abrangendo toda a Av. Artur Fortes, valor por m2 0,50 UFM. Índice B

031 - Área situada no Bairro palestina, abrangendo todo o restante do Bairro Palestina, valor por m20,27 UFM. Índice A

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 003 - BAIRROS: 18 DO FORTE, SANTOS DUMONT, JARDIM CENTENÁRIO E BUGIO

ÁREAS - 032 A 050 - 032 - Área no Bairro 18 do Forte, limitando-se com a Av. minas Gerais, Rua João Andrade, Av. Juscelino Kubitschek e Rua Evangelista G. dos Santos, valor por m2 0,27 UFM. Índice A

033 - Área situada no Bairro 18 do Forte, abrangendo toda a Av. Minas Gerais, valor m2 0,67 UFM. Índice D

034 - Área situada no Bairro 18 do Forte, a Av. Maranhão entre Av. Eng. Gentil Tavares e Rua de Paraíba, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

035 - Área situada no Bairro 18 do Forte, limitando-se com a Av. Maranhão, Av. Eng. Gentil Tavares, Av. São Paulo e Rua Piauí, valor por m2 0,50 UFM. Índice B

036 - Área situada no Bairro 18 do Forte, limitando-se com a Av. Maranhão, Rua Roberto Morais, Rua Diretora Maria Marques e Av. Minas Gerais, valor por m2 0,27 UFM. Índice A

037 - Área situada no Bairro 18 do Forte, abrangendo toda a Rua Roberto Morais e a Rua Diretora Maria Marques, valor por m2 0,50 UFM. Índice B

038 - Área situada no Bairro Santos Dumont, a Av. Maranhão, entre a Av. Gen. Euclides Figueiredo e a Rua Paraíba, valor por m2 0,83 UFM. Índice C

039 - Área situada no Bairro Santos Dumont, limitando-se com a Av. Maranhão, Av. Gen. Euclides Figueiredo, Rua Seis, Rua "G", a Rua "X" e Rua Roberto Morais, valor por m2 0,27 UFM. Índice A

040 - Área situada no Bairro Santos Dumont, limitando-se com a Av. Juscelino Kubitschek, Rua São Francisco, Av. Monstro Sagrado, Rua Seis, Rua "G", Rua "X", Rua Diretora Maria Marques, valor por m2 0,27 UFM. Índice A

041 - Área situada no Bairro Santos Dumont, abrangendo toda a Rua São Francisco de Assis, valor por m20,50 UFM. Índice B

042 - Área situada no Bairro Santos Dumont, limitando-se com a Av. Juscelino Kubitschek, Av. Gen. Euclides de Figueiredo, Rua D. Pedro II e Rua São Francisco de Assis, valor por m2 0,27 UFM. Índice A

043 - Área situada no Bairro Santos Dumont, ao lado direito da Av. Gen. Euclides de Figueiredo, entre a Av. São Paulo e Av. Juscelino Kubitschek, valor por m2 0,27 UFM. Índice A

044 - Área situada no Bairro Santos Dumont, limitando-se com a Av. Gen. Euclides de Figueiredo, Rua Benjamin Constant, Rua "A-1", Rua "B", Rua "E", valor por m2 0,11 UFM. Índice A

045 - Área situada no Bairro Jardim Centenário, abrangendo toda a Av. Matadouro, valor por m2 0,27 UFM. Índice A

046 - Área situada no Bairro Jardim Centenário, abrangendo toda Av. Santa Gleide, valor por m20,33 UFM. Índice B

047 - Área situada no Bairro Jardim Centenário, abrangendo todo o restante do Bairro Jardim Centenário, valor por m2 0,16 UFM. Índice A

048 - Área situada no Bairro Bugio, abrangendo o Conjunto Assis Chateaubriand, exceto a Av. Poço do Mero, valor por m2 0,66 UFM. Índice B

049 - Área situada no Bairro Bugio, abrangendo toda a extensão da Av. Poço do Mero, valor por m2 1,67 UFM. Índice D

050 - Área situada no Bairro Bugio, abrangendo todo o restante do bairro, valor por m20,22 UFM. Índice A

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 004 - BAIRROS: CIDADE NOVA, LAMARÃO E SOLEDADE

ÁREAS - 051 A 059 -

051 - Área situada no Bairro Cidade Nova, limitando-se com a Av. Gen. Euclides de Figueiredo, Rua João Batista Cabral, Rua Santa Terezinha, Rua "A", Rua "E" e Av. Juscelino Kubitschek, valor por m2 0,11 UFM. Índice A

052 - Área situada no Bairro cidade Nova, limitando-se com a Av. Juscelino Kubitschek, Av. Artur Fortes, Rua Santa Terezinha, Rua "A", Rua "E", valor por m2 0,19 UFM. Índice A

053 - Área situada no Bairro Cidade Nova, a Av. Juscelino Kubitschek, entre Av. Artur Fortes e Av. Saneamento, valor por m2 0,50 UFM. Índice B

054 - Área situada no Bairro Cidade Nova, a Av. Juscelino Kubitschek, entre a Av. Gen. Euclides de Figueiredo e Av. Saneamento, valor por m2 0,27 UFM. Índice B

055 - Área situada no Bairro Cidade Nova, limitando-se com a Av. Juscelino Kubitschek, Rua Cap. Manoel Gomes, Rua José de Melo, e Av. Gen. Euclides de Figueiredo, valor por m2 0,19 UFM. Índice A

056 - Área situada no Bairro Cidade Nova, limitando-se com a Rua João Batista Cabral, Av. Gen. Euclides de Figueiredo, Rua São Francisco, Rua Granja Altamira e Rua Santa Terezinha, valor por m2 0,11 UFM. Índice A

057 - Área situada no Bairro Cidade Nova, abrangendo toda a Rua Santa Terezinha, valor por m2 0,38 UFM. Índice B

058 - Área situada no Bairro Lamarão, abrangendo todo o Bairro Lamarão, valor por m20,08 UFM. Índice A

059 - Área situada no Bairro Soledade, abrangendo todo o bairro Soledade, valor por m20,08 UFM. Índice A

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 05 - BAIRRO: CENTRO

ÁREAS - 060 A 091 -

060 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Av. Otoniel Dórea e Largo do Mercado Central, valor por m2 8,35 UFM. Índice E

061 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Av. Rio Branco, valor por m2 25,62 UFM. Índice F

062 - Área situada no Bairro Centro, a Av. Ivo do Prado, entre a Trav. João Francisco da Silveira e Praça Fausto Cardoso, valor por m2 15,59 UFM. Índice F

063 - Área situada no Bairro Centro, limitando-se com a Av. Ivo do Prado, Praça Fausto Cardoso, Rua Itabaiana e Av. Barão de Maroim, valor por m210,02 UFM. Ìndice E

064 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Av. Barão de Maroim e Trav. João Francisco da Silveira, valor por m2 13,37 UFM. Índice F

065 - Área situada no Bairro Centro, limitando-se com a Av. Barão de Maroim, Rua Itabaiana, Praça Olímpio Campos e Rua Arauá, valor por m2 7,79 UFM. Índice E

066 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Praça Fausto Cardoso, valor por m2 25,62 UFM. Índice F

067 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Trav. José de Faro, valor por m2 52,92 UFM. Índice G

068 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Praça Olímpio Campos e a Trav. Benjamim Constant, valor por m2 11,14 UFM. Índice E

069 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Rua João Pessoa, valor por m2 41,78 UFM. Índice G

070 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Rua Itabaianinha, valor por m2 22,28 UFM. Índice F

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

071 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Rua Santo Amaro, valor m2 15,59 UFM. Índice E

072 - Área situada no Bairro Centro, a Rua de Laranjeiras, ENTRE Av. Rio Branco e Rua Santo Amaro, valor por m2 30,64 UFM. Índice F

073 - Área situada no bairro Centro, a Rua São Cristóvão, entre Rua Itabaianinha e Av. Rio Branco, valor por m2 27.85 UFM. Índice F

074 - área situada no Bairro Centro, a Rua São Cristóvão entre a Rua Itabaianinha e Rua Capela, valor por m2 19,49 UFM. Índice G

075 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a Trav. Deusdedith Fontes, valor por m2 8,35 UFM. Índice E

076 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo a Trav. Hélio Ribeiro, Praça Gen. Valadão e Trav. Baltazar Góis, valor por m2 26,74 UFM. Índice F

077 - Área situada no Bairro Centro, limitando-se com a Av. Coelho e Campos, Av. Dr. Carlos Firpo, Trav. Hélio Ribeiro, Av. Otoniel Dórea e Largo do Mercado, "exceto" a Rua José do Prado Franco, valor por m2 12,81 UFM. Índice E

078 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda Rua José do Prado Franco, valor por m2 17,82 UFM. Índice F

079 - Área situada no Bairro Centro, a Rua Capela, entre a Praça Olímpio Campos e Praça João XXIII, valor por m2 15,59 UFM. Índice E

080 - Área situada no Bairro Centro, abrangendo toda a extensão da Praça João XXIII, Largo dos Previdenciários, Trav. João Quintiliano da Fonseca, valor por m2 19,49 UFM. Índice F

081 - Área situada no Bairro Centro, a Av. Coelho e Campos entre Av. Dr. Carlos Firpo e Largo do mercado Central, valor por m2 15,57 UFM. Índice F

082 - Área situada no Bairro Centro, a Av. Dr. Carlos Firpo entre Av. Coelho e Campos e Trav. Hélio Ribeiro, valor por m2 15,59 UFM. Índice F

083 - Área situada no Bairro Centro, limitando-se com a Rua Lagarto, Rua Geru, Av. Dr. Carlos Firpo e Av. Coelho e Campos, valor por m2 5,59 UFM. Índice E

084 - Área situada no Bairro Centro, limitando-se com as Avenidas Coelho e Campos, Pedro Calazans, Rua Laranjeiras e Rua Lagarto, valor por m2 3,89 UFM. Índice E

085 - Área situada no Bairro Centro, a Av. Pedro Calazans entre a Rua São Cristóvão e Rua Divina Pastora, valor por m2 1,14 UFM. Índice C

086 - Área situada no Bairro Centro, a Av. Pedro Calazans entre a Rua Divina Pastora e Av. Coelho e Campos, valor por m2 5,57 UFM. Índice E

087 - Área situada no Bairro Centro, a Rua São Cristóvão entre a Rua de Capela e Av. Pedro Calazans, valor por m2 3,89 UFM. Índice D

088 - Área situada no bairro Centro, a Rua Laranjeiras entre a Rua Capela e Av. Pedro Calazans, valor por m2 7,79 UFM. Índice E

089 - Área situada no Bairro Centro, limitando-se com a Av. Barão de Maroim, Av. Pedro Calazans, Rua Laranjeiras e Rua Arauá, valor por m2 5,57 UFM. Índice E

090 - Área situada no Bairro Centro, a Rua Laranjeiras entre Rua Santo Amaro e Rua Capela, valor por m2 13,92 UFM. Índice E

91- Area situada no Bairro Centro, á Av. Pedro Calazans entre a rua São Cristovão e Pça. da Bandeira, valor por M2 7,79UFM. IndiceE. .

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 006 - BAIRROS: CIRURGIA E GETÚLIO VARGAS

ÁREAS - 092 a 106

092 - Área situada no Bairro Cirurgia, a Av. Dês. Maynard entre a Praça da Bandeira e Av. Augusto Franco, valor por m2 5,57 UFM. Índice E

093 - Área situada no Bairro Cirurgia e Bairro Getúlio Vargas, limitando-se com a Av. Dês. Maynard, Av. Eng. Gentil Tavares, Rua Laranjeiras, Av. Pedro Calazans, Rua Maroim e incluindo Rua Riachão, valor por m2 0,83 UFM. Índice D

094 - Área situada no Bairro Cirurgia, limitando-se com a Av. Pedro Calazans, Av. Dês. Maynard, Rua Riachão e incluindo a Rua de Maroim, valor por m2 1,94 UFM. Índice D

095 - Área situada no Bairro Cirurgia, a Av. Eng. Gentil Tavares entre a Rua São Cristóvão e Av. Dês. Maynard, valor por m2 2,22 UFM. Índice E

096 - Área situada no Bairro Cirurgia, limitando-se com as Avenidas Eng. Gentil Tavares, Dês. Maynard, Augusto Franco e Rua Laranjeiras, valor por m2 1,11 UFM. Índice D

097 - Área situada no Bairro Cirurgia e Bairro Getúlio Vargas, a Av. Augusto Franco entre Av. Dês. Maynard e Av. São Paulo, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

098 - área situada no Bairro Getúlio Vargas, a Rua Laranjeiras entre a Av. Pedro Calazans e Av. Eng. Gentil Tavares, valor por m2 2,23 UFM. Índice D

099 - Área situada no Bairro Getúlio Vargas, a Rua São Cristóvão entre a Av. Eng. Gentil Tavares e Av. Pedro Calazans, valor por m2 2,23 UFM. Índice D

100 - Área situada no Bairro Getúlio Vargas, limitando-se com as Avenidas Eng. Gentil Tavares, Coelho e Campos, Pedro Calazans e Rua São Cristóvão, valor por m2 1,39 UFM. Índice C

101 - Área situada no Bairro Getúlio Vargas, a Av. Eng. Gentil Tavares entre Av. Coelho e Campos e Rua São Cristóvão, valor por m2 2,23 UFM. Índice D

102 - Área situada no Bairro Getúlio Vargas, a Ria Laranjeiras entre Av. Eng. Gentil Tavares e Av. Augusto Franco, valor por m2 6,12 UFM. Índice E

103 - Área situada no Bairro Getúlio Vargas, a Rua São Cristóvão entre Av. Eng. Gentil Tavares e Av. Augusto Franco, valor por m2 4,46 UFM. Índice E

104 - Área situada no Bairro Getúlio Vargas, limitando-se com as Avenidas Eng. Gentil Tavares, São Paulo, Augusto Franco e Rua São Cristóvão, exceto a Rua Basílio Rocha, valor por m2 0,83 UFM. Índice C

105 - Área no Bairro Getúlio Vargas, a Rua Basílio Rocha entre a Rua Manoel ª Menezes e Rua laranjeiras, valor por m2 5,01 UFM. Índice E

106 - Área situada no Bairro Getúlio Vargas, a Rua Basílio Rocha entre a Rua Manoel ª Menezes e Av. 7 de setembro, valor por m2 1,67 UFM. Índice E

107 - Área situada no Bairro Siqueira Campos, limitando-se com as Avenidas Des. Maynard, Augusto Franco, Rua mariano Salmeron e Rua Bahia, valor por m2 0,83 UFM. Índice C

108 - Área situada no Bairro Siqueira Campos, a Rua Bahia entre Av. Des. Maynard e Rua Mariano Salmeron, valor por m2 2,22 UFM. Índice E

109 - Área situada no Bairro Siqueira Campos, a Av. Des. Maynard entre Av. Augusto Franco e Rua Acre, valor por m2 5,57 UFM. Índice F

110 - Área situada no Bairro Siqueira Campos, limitando-se com a Rua Bahia, Rua Mariano Salmeron, Rua Paraíba e Av. Des. Maynard, exceto a Rua Acre, valor por m2 0,89 UFM. Índice D

111 - Área situada no Bairro S. Campos, a Rua Acre entre a Rua Mariano Salmeron e Trav. Tibúcio Moura, valor por m2 2,11 UFM. Índice D

112 - Área situada no Bairro Siqueira Campos, a Rua Mariano Salmeron entre Av. Augusto Franco e Rua Paraíba, valor por m2 3,62 UFM. Índice E

113 - Área situada no Bairro Siqueira Campos, a Rua Bahia entre a Rua Santa Catarina e Rua Alagoas, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

114 - Área situada no Bairro Siqueira Campos, limitando-se com a Rua Santa Catarina, Av. Augusto Franco, Av. Maranhão, Rua Paraíba e Rua Maximiliano G. Almeida, valor por m20,66 UFM. Índice C

115 - Área situada no Bairro S. Campos, limitando-se com a Av. Augusto Franco, Av. Des. Maynard, Rua Acre e Rua Campo do Brito, valor por m2 0,83 UFM. Índice C

116 - Área situada no Bairro S. Campos a Rua Santa Catarina e Maximiliano G. Almeida entre Av. Augusto Franco e Rua Paraíba, valor por m2 2,50 UFM. Índice E

117 - Área situada no Bairro S. Campos, limitando-se com a Rua Mariano Salmeron, Av. Augusto Franco, Rua Santa Catarina, Rua Maximiliano G. Almeida e Rua Paraíba, valor por m21,67 UFM. Índice D

118 - Área situada no Bairro S. Campos, limitando-se com a Av. Augusto Franco, Av. São João Batista, Trav. Tibúcio Moura, Rua Acre e Rua Campo do Brito, valor por m2 0,83 UFM. Índice D

119 - Área situada no Bairro José Conrado de Araújo, abrangendo todo o Bairro José Conrado Araújo, exceto as áreas 120, 121 e 122, valor por m2 0,55 UFM. Índice B

120 - Área situada no Bairro José Conrado Araújo, a Av. Alcides Fontes entre as Avenidas Chanceler Osvaldo Aranha e Maranhão, valor por m2 0,66 UFM. Índice C

121 - Área situada no Bairro José Conrado Araújo, limitando-se com a Av. Alcides fontes, Rua Alagoas, Rua Carira e Rua "X", valor por m2 0,55 UFM. Índice B

122 - Área situada no Bairro Novo Paraíso e José Conrado Araújo, a Av. Chanceler Osvaldo Aranha entre a Rua Paraíba até o viaduto, valor por m2 3,89 UFM. Índice F

123 - Área situada no Bairro Novo Paraíso, a Rua Rio Grande do Sul entre a Rua de Paraíba e Av. Tiradentes, valor por m2 1,11 UFM. Índice C

124 - Área situada no Bairro Novo Paraíso, a Rua Rio Grande do Sul entre a Av. Tiradentes e Av. pres, Tancredo Neves, valor por m2 0,44 UFM. Índice B

125 - Área situada no Bairro Novo Paraíso, limitando-se com a Av. Chanceler Osvaldo Aranha, Rua Paraíba, Rua rio Grande do Sul e Av. Pres. Tancredo Neves, valor por m2 0,33 UFM. Índice B

126 - Área situada nos Bairros Novo Paraíso e América, limitando-se com as Avenidas Des. Maynard, Pres. Tancredo Neves, Rua Rio Grande do Sul e Rua Paraíba, valor por m20,33 UFM. Índice B

127 - Área abrangendo a extensão da Av. Pres. Tancredo Neves entre a Av. Adélia Franco e o viaduto da Av. José da Silva Ribeiro, valor por m2 1,94 UFM. Índice E

128 - Área situada no Bairro Novo Paraíso, a Av. Pres. Tancredo Neves entre o viaduto da Av. José da Silva ribeiro e o viaduto da Av. Chanc. Osvaldo Aranha, valor por m21,39 UFM. Índice E

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 8 - BAIRROS: AMÉRICA, OLARIA, CAPUCHO

ÁREA - 129 a 136

129 - Área situada no Bairro América, a Av. José da Silva Ribeiro Filho entre Rua Acre e Trav. Chile, valor por m2 2,78 UFM. Índice E

130 - Área situada no Bairro América, limitando-se com a Av. pres. Tancredo Neves, Av. José da Silva Ribeiro Filho, Rua Acre e Rua "D", valor por m2 0,22 UFM. Índice A

131 - Área situada no Bairro Olaria, abrangendo todo o Bairro Olaria, valor por m2 0,22 UFM. Índice A

132 - Área situada no Bairro Capucho, a Av. Chanceler Osvaldo Aranha do viaduto até o limite do município, valor por m2 0,55 UFM. Índice C

133 - Toda a área pertencente à Invasão do Bairro Capucho, valor por m2 0,08 UFM. Índice A

134 - Área de expansão do Bairro Capucho, valor por m2 0,22 UFM. Índice B

135 - Área situada no Bairro capucho a Av. Marechal Rondon, valor por m2 0,33 UFM. Índice B

136 - Área situada no Bairro América, a Av. José da Silva Ribeiro Filho entre Trav. Chile e Av. Pres. Tancredo Neves, valor por m2 1,11 UFM. Índice C

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 9 - BAIRROS: SÃO JOSÉ, PRAIA 13 DE JULHO E SALGADO FILHO

ÁREA - 137 a 151

137 - Área situada no Bairro São José, a Av. Ivo do Prado entre a Trav. João Francisco da Silveira e Av. Augusto Maynard, valor por m2 12,81 UFM. Índice F

138 - Área situada no Bairro São José, limitando-se com a Av. Augusto Maynard, Av. Ivo do Prado, Av. Barão de Maroim e Av.Gonçalo Prado Rollemberg, valor por m2 7,24 UFM. Índice E

139 - Área situada no Bairro São José abrangendo toda Av. Augusto Maynard, valor por m211,14 UFM. Índice F

140 - Área situada no Bairro São José, limitando-se com a Av. Gonçalo Prado Rollemberg, Av. Anísio Azevedo, Rua Prof. Martins Figueiredo, Av. Barão de Maroim, Rua Campo do Brito e Av. Hermes Fontes, exceto Rua Zaqueu Brandão, valor por m2 7,24 UFM. Índice E

141 - Área situada no Bairro São José, abrangendo toda a Rua Zaqueu Brandão, valor por m27,24 UFM. Índice E

142 - Área situada no Bairro São José, a Av. Hermes Fontes entre Av. Barão de Maroim e Rua Campo do Brito, valor por m2 8,33 UFM. Índice F

143 - Área situada no Bairro 13 de julho, a Av. Beira Mar entre a Av. Augusto Maynard e Av. Francisco Porto, valor por m2 10,02 UFM. Índice F

144 - Área situada no Bairro 13 de julho, limitando-se com a Av. Anízio Azevedo, Av. Beira Mar, Av. Augusto Maynard e Rua Cedro, valor por m2 6,96 UFM. Índice E

145 - Área situada no Bairro 13 de julho, limitando-se com a Av. Gonçalo Prado Rollemberg, Av. Augusto Maynard, abrangendo a Rua Cedro e Av. Anízio Azevedo, valor por m27,24 UFM. Índice E

146 - Área situada no Bairro 13 de julho, limitando-se com a Av. Francisco Porto, Av. Acrísio Cruz, Av. Beira Mar e abrangendo a Av. Anísio Azevedo, valor por m2 6,12 UFM. Índice E

147 - Área situada no Bairro 13 de julho, abrangendo toda a Av. Acrísio Cruz, valor por m2 7,79 UFM. Ìndice F

148 - Área abrangendo todo o Bairro Salgado Filho, valor por m2 6,12 UFM. Índice E

149 - Área abrangendo a extensão da Av. Hermes Fontes entre a Rua Campo do Brito e Rua Nestor Sampaio, valor por m2 6,69 UFM. Índice E

150 - Área abrangendo a extensão da Av. Adélia Franco entre a Rua Nestor Sampaio e Av. Pres. Tancredo Neves, valor por m2 3,54 UFM. Índice E

151 - Área abrangendo toda a extensão da Av. Francisco Porto, valor por m2 11,14 UFM. Índice

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 10 - BAIRROS: SUISSA E PERREIRA LOBO

ÁREAS - 152 a 162

152 - Área situada no Bairro Suíssa, abrangendo toda Av. Gonçalo Rollemberg Leite, valor por m2 5,57 UFM. Índice F

153 - Área situada no Bairro Suíssa, limitando-se com a Av. Gonçalo Rollemberg Leite, Av: Hermes Fontes,Eua Promotor Arquibaldo Mendonça, Rua Porto da Folha, Rua Alberto Azevedo, Rua Poço Verde, Rua Ver. Oscar Leal e Rua Clara Almeida, valor por m2 4,45 UFM. Índice E

154 - Área situada no Bairro Suíssa, limitando-se com a Av. Dr. Edésio Vieira de Melo, Av. Hermes Fontes, Rua Promotor Arquibaldo Mendonça e Rua Porto da Folha, valor por m23,90 UFM. Índice E

155 - Área situada no Bairro Suíssa, limitando-se com a Av. Des. Maynard, Av. Hermes Fontes, Av. Dr. Edésio Vieira de Melo e Rua Riachão, valor por m2 2,78 UFM. Índice E

156 - Área situada no Bairro Suíssa, limitando-se com a Av. Dr. Edésio Vieira de Melo, Rua Riachão, Av. Des. Maynard, Rua Rafael de Aguiar, Rua Jornalista Zozimo Lima e Rua Aquidabã, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

157 - Área situada no Bairro Suíssa, limitando-se com a Rua Rafael Aguiar, Rua Jornalista Zozimo Lima, Rua Aquidabã e Av. Dr. Edésio Vieira de Melo, valor por m2 1,94 UFM. Índice E

158 - Área situada no Bairro Suíssa, da Rua Poço Verde a Av. Dr. Edésio Vieira de Melo, da Rua Porto da Folha limitando-se com a Rua Alberto Azevedo, valor por m2 1,11 UFM. Índice E

159 - Área situada no Bairro Pereira Lobo, limitando-se com a Rua Rafael de Aguiar, Av. Des. Maynard, Av. Augusto Franco e Rua José R. do Bomfim, valor por m2 1,11 UFM. Índice D

160 - Área situada no Bairro Pereira Lobo, abrangendo Conj. Paulo Barreto, valor m2 1,39 UFM. Índice D

161 - Área situada no Bairro Pereira Lobo, limitando-se com a Av. Gonçalo Rollemberg Leite, Av. Augusto Franco, Av. Cotinguiba, Rua Poço Verde, Rua Ver. Oscar Leal e Rua Clara Almeida, valor por m2 1,67 UFM. Índice E

162 - Área situada no Bairro Pereira Lobo, a Av. Augusto Franco entre Des. Maynard e Av. Gonçalo Rollemberg Leite, valor por m2 2,78 UFM. Índice E

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 11 - BAIRROS: GRAGERU, LUZIA, PONTO NOVO

ÁREAS - 163 a 201

163 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo todo o Loteamento Foz do Tramanday 2, valor por m2 5,57 UFM. Índice F

164 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo todo o Loteamento Foz do Tramanday 1 e área limitada pelas Ruas Álvaro Brito, Francisco Porto, Terêncio Sampaio e Av. Pedro Paes de Azevedo, valor por m2 6,69 UFM. Índice F

165 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo a extensão da Av. Beira Mar, entre a Av. Francisco Porto e a Av. Sílvio Teixeira, valor por m2 16,71 UFM. Índice F

166 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo o Loteamento Garcia entre a Av. Beira Mar e Rua "J", valor por m2 7,24 UFM. Índice F

167 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo o loteamento Garcia entre a Rua "J" e Av. Pedro Valadares, valor por m2 2,78 UFM. Índice F

168 - Área situada no bairro Gragerú abrangendo toda extensão do Parque da Sementeira,Excetuando-se a faixa limítrofe com a Av: Beira Mar e a faixa de 30m da Av: Silvio Teixeira, valor por m2 3,34 UFM Índice E..

169 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo a extensão da Av. Beira Mar entre a Av. Sílvio Teixeira e Av. Tancredo Neves, valor por m2 10,02 UFM. Índice F

170 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Av. Beira Mar e Margem do Rio Poxim, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

171 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Av. Sílvio Teixeira, Jardim Nice, Jardim Jussara e Av. Franklin de C. Sobral, valor por m21,08 UFM. Índice E

172 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com o Jardim Nice, Jardim Alvorada, Av. Pedro Valadares e Av. Santos Santana, exceto a Av. Sílvio Teixeira, valor por m2 1,08 UFM. Índice E

173 - Área situada no Bairro Grageru, a Av. Sílvio Teixeira entre a Av. Beira Mar e Av. Hermes Fontes, valor por m2 4,50 UFM. Índice F

174 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Av. Santos Santana, Jardim Nice, Av. Dois do Loteamento Jussara e abrangendo o trecho da Av. Franklin de Campos Sobral, valor por m2 21,08 UFM. Índice E

175 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo parte do loteamento Poxim, limitando-se com a Av. Pres. Tancredo Neves, Av. Beira Mar, Av. Franklin de C. Sobral e terreno da EMBRAPA, valor por m2 1,08 UFM. Índice D

176 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo a extensão da Av. Pres. Tancredo Neves entre a Av. Beira Mar e Av. Adélia Franco, valor por m2 2,50 UFM. Índice E

177 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo todo o loteamento Jardim Nice, valor por m2 1,08 UFM. Índice E

178 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo todo o loteamento Jardim Jussara, valor por m2 3,34 UFM. Índice E

179 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo toda a extensão do Conj. Senador leite Neto e Cód. Jardim Mar Azul, valor por m2 2,78 UFM. Índice E

180 - Área situada no Bairro Grageru, abrangendo todo o Conj. Cidade dos Funcionários, valor por m2 2,22 UFM. Índice D

181 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Rua Leopoldo Mesquita, Rua Mariano do Espírito Santo, Rua Lourival Chagas e Av. Hermes Fontes, valor por m23,89 UFM. Índice E

182 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Rua Humberto Pinto, Rua Mariano Espírito Santo, Rua Lourival Chagas e Canal do Tramanday, valor por m2 3,89 UFM. Índice D

183 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Av. Hermes Fontes, Av. Francisco Porto, Rua Lourival Chagas, Pedro Paes Azevedo e Terêncio Sampaio, valor por m2 3,90 UFM. Índice E

184 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Rua Terêncio Sampaio, Rua Wilson Rocha, abrangendo a Av. I e trecho da Rua Lourival Chagas, valor por m22,22 UFM. Índice E

185 - Área situada no Bairro Grageru, limitando-se com a Av. Beira Mar, Av. Pres. Tancredo Neves, margem do Rio Poxim e Conj. Inácio Barbosa, valor por m2 1,08 UFM. Índice C

186 - Área situada no Bairro Luzia, abrangendo os Conjuntos Cosil I e Cosil II, valor por m21,67 UFM. Índice D

187 - Área situada no Bairro Luzia, abrangendo os Condomínios Hortência, Tropical, Acácia e outros na área, valor por m2 2,22 UFM. Índice D

188 - Área situada no Bairro Luzia, limitando-se com a Rua Dr. Abigail Ferreira Araújo, Rua ministro Nelson Hungria, Av. Hermes Fontes, Rua Cordeiro de Moraes, Rua Moacir Lopes e Av. Augusto Franco, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

189 - Área situada no Bairro Luzia, limitando-se com a Rua dr. Abigail Ferreira Araújo, Rua Ministro Nelson Hungria, Av. Hermes Fontes, Rua Nestor Sampaio, Av. Dr. Francisco Moreira, Rua Bom Jesus dos Navegantes e Av. Augusto Franco, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

190 - Área situada no Bairro Luzia, limitando-se com a Rua Nestor Sampaio, Av. Hermes Fontes, Rua trinta e Nove e Estrada da Luzia, valor por m2 1,39 UFM. Índice C

191 - Área situada no Bairro Luzia, abrangendo todo o condomínio Pousada Verde, valor por m22,78 UFM. Índice D

192 - Área situada no Bairro Luzia, limitando-se com a Av. Hermes Fontes, Rua "C", Estrada da Luzia e Rua três, valor por m2 1,39 UFM. Índice C

193 - Área situada no Bairro Luzia, abrangendo toda a extensão dos Conjuntos Médici I, II e Jardim Baiano, valor por m2 1,11 UFM. Índice C

194 - Área situada no Bairro Luiza, abrangendo os Condomínios Médici III e Médici IV, valor por m2 1,39 UFM. Índice C

195 - Área situada no Bairro Luzia, limitando-se com a Estrada da Luzia, Rua Oliveira Barros e Conjunto Médici II, valor por m2 1,67 UFM. Índice C

196 - Área situada no Bairro Luzia, abrangendo toda a extensão do Loteamento Cabeludas e Parque Diamante, valor por m2 1,11 UFM. Índice C

197 - Área situada no Bairro Luzia, abrangendo a extensão da Av. Augusto Franco entre a Av. Gonçalo Rollemberg Leite e Pres. Tancredo Neves, valor por m2 2,25 UFM. Índice D

198 - Área situada no Bairro Ponto Novo, abrangendo todos os Conjuntos Castelo Branco I e II e adjacências, valor por m2 0,83 UFM. Índice B

199 - Área situada no Bairro Ponto Novo, abrangendo todo o Conjunto Bela Vista, valor por m21,11 UFM. Índice C

200 - Área situada no Bairro Ponto Novo, abrangendo todo o Loteamento Areais, valor por m21,11 UFM. Índice B

201 - Área situada no Bairro Ponto Novo, limitando-se com a Av. Augusto Franco, Av. Pres. Tancredo Neves, Rua "D", valor por m2 1,11 UFM. Índice C

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 12 - BAIRROS: FAROLÂNDIA E SÃO CONRADO

ÁREAS - 202 a 224

202 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo a extensão da Av. Beira Mar entre a Margem do Rio Poxim e a Praça Alcebíades Paes, valor por m2 7,24 UFM. Índice F

203 - Área situada no Bairro Farolândia, limitando-se com a Av. Beira Mar, margem do Rio Poxim, valor por m2 3,06 UFM. Índice E

204 - Área situada no Bairro Farolândia, limitando-se com a Av. Beira Mar, margem do Rio Poxim e Loteamento Santo Antônio, valor por m2 1,55 UFM. Índice D

205 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo todo o Loteamento Santo Antônio, valor por m2 2,78 UFM. Índice E

206 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo todo o Loteamento Jardim Farolândia, valor por m21,39 UFM. Índice D

207 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo toda a extensão do Loteamento Mar Azul, valor por m2 3,62 UFM. Índice E

208 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo toda extensão do Loteamento Jóia da Praia, valor por m2 5,01 UFM. Índice E

209 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo toda a extensão do Loteamento Jardim Parque Mar, valor por m2 1,39 UFM. Índice E

210 - Área situada no bairro Farolândia, limitando-se com as Ruas Vicente Rodrigues, Rosalina, Maria Pastora, Santo Agostino e Matapoã, valor por m2 0,55 UFM. Índice C

211 - Área situda no Bairro Farolândia, limitando-se com a Av. Heráclito G. Rollemberg, Conj. Augusto Franco, Lot. Mar Azul, Av. Beira Mar, Rua Guarujá e Rua Icaraí, valor por m2 1,11 UFM. Índice C

212 -Area situada no Bairro Farolândia, limitando-se com a Av. Heráclito G. Rollemberg, Rua Firmino Fontes, Rua Guarujá e Icaraí, valor por m2 1,94 UFM. Índice D

213 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo a extensão da Rua Firmino Fontes e Praça Alcebíades Paes, valor por m2 2,22 UFM. Índice D

214 - Área situada no Bairro Farolândia, a Av. Heráclito G. Rollemberg entre a Rua Firmino Fontes e Ponte do Canal Santa Maria, valor por m2 2,22 UFM. Índice D

215 - Área situada no Bairro Farolândia, continuação da Av. Heráclito Rollemberg entre a Av. Antônio Alves e Rua Firmino Fontes, valor por m2,25 UFM. Índice D

216 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo todo o Loteamento Aningas, valor por m20,27 UFM. Índice B

217 - Área situada no Bairro Farolândia, abrangendo toda a extensão do Conjunto Augusto Franco, exceto a Av. Adel Nunes "Av. Canal 4", valor por m2 1,11 UFM. Índice C

218 - Área situada no Bairro Farolândia, a Av. Dr. Adel Nunes "Av. Canal 4", valor por m2 1,67 UFM. Índice D

219 - Área situada no Bairro São Conrado, parte do Conjunto Orlando Dantas entre a Rua Eduardo Espírito Santo, Av. Heráclito G. Rollemberg e Av. Contorno Seis, valor por m20,66 UFM. Índice C

220 - Área situada no Bairro São Conrado, parte do Conjunto Orlando Dantas, limitando-se com a Av. Heráclito G. Rollemberg, Rua João Machado e Rua Eduardo do Espírito Santo, valor por m2 1,11 UFM. Índice C

221 - Área situada no Bairro São Conrado, abrangendo a extensão da Av. Heráclito G. Rollemberg, em frente ao Conjunto Orlando Dantas, valor por m2 1,67 UFM. Índice D

222 - Área situada no Bairro São Conrado, abrangendo a extensão da Av. Heráclito G. Rollemberg, da margem do Rio Poxim ao início do Conjunto Orlando Dantas, valor por m21,67 UFM. Índice D

223 - Área situada no Bairro São Conrado, limitando-se com o lado esquerdo da Av. Heráclito G. Rollemberg, Canal Santa Maria e margem do Rio Poxim, valor por m2 0,22 UFM. Índice A

224 - Área situada no Bairro São Conrado, limitando-se com o lado direito da Av. Heráclito G. Rollemberg, margem do Rio Poxim e o Conjunto Orlando Dantas, valor por m20,27 UFM. Índice A

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 13 - BAIRROS: INÁCIO BARBOSA E JABOTIANA

ÁREAS - 225 a 235

225 - Área situada no Bairro Inácio Barbosa, limitando-se com a Av. Pres, Tancredo Neves, Av. Hermes Fontes, Rua Oscar Galvão e Av. Um, valor por m2 1,11 UFM. Índice E

226 - Área situada no Bairro Inácio Barbosa, abrangendo toda a extensão do Conjunto Inácio Barbosa, valor por m2 1,67 UFM. Índice D

227 - Área situada no Bairro Inácio Barbosa, abrangendo toda a extensão do Conjunto Jardim Esperança, valor por m2 0,83 UFM. Índice C

228 - Área situada no Bairro Inácio Barbosa, abrangendo todo o Conjunto Beira Rio, valor por m22,23 UFM. Índice E

229 - Área situada no Bairro Inácio Barbosa, abrangendo todo o Loteamento Parque dos Coqueiros, valor por m2 2,23 UFM. Índice E

230 - Área situada no Bairro Inácio Barbosa, abrangendo parte do Distrito Industrial, valor por m2 1,11 UFM. Índice E

231 - Área situada no Bairro Jabotiana, abrangendo todo o Conjunto Sol Nascente e Juscelino Kubitschek, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

232 - Área situada no Bairro Jabotiana entre o Conjunto Sol Nascente e Estrada da Jabotiana, valor por m2 0,80 UFM. Índice D

233 - Área situada no Bairro Jabotiana, abrangendo todo o Conjunto Santa Lúcia, valor por m20,83 UFM. Índice D

234 - Área situada no Bairro Jabotiana, abrangendo todo o Largo Aparecida, valor por m20,11 UFM. Índice A

235 - Área situada no Bairro Jabotiana, abrangendo a expansão do Bairro Jabotiana até o limite com o município de São Cristóvão, valor por m2 0,16 UFM. Índice B

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 14 - BAIRROS: COROA DO MEIO, ATALAIA E AEROPORTO

ÁREAS - 236 a 266

236 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, abrangendo a extensão da Av. Roberto da Costa Barros entre margem do Rio Poxim e Rua RT-12, valor por m2 0,55 UFM. Índice E.

237 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, limitando-se com a Av. Roberto da Costa Barros, Rua RT-8, margem do Rio Poxim, "Marina", valor por m2 1,94 UFM. Índice E

238 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, abrangendo a extensão da Av. Roberto da Costa Barros entre Rua Visconde de Maracaju e Rua RT-12, "TAXA ESPECIAL", valor por m2 0,01 UFM. Índice E

239 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, limitando-se com a Av. Roberto da Costa Barros, Rua Visconde de Maracaju, margens do Rio Poxim e Rua RT 8, valor por m2 1,11 UFM. Índice E

240 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, a Rua Mário Jorge M. Vieira entre a Rua Visconde de Maracaju e Rua Atalaia, valor por m2 1,67 UFM. Índice E

241 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, do loteamento Jardim Atlântico "Lot Vasconcelos", limitando-se com a Rua Visconde de Maracaju, Rua Atalaia, Av. Mário Jorge e Invasão da Coroa do Meio, valor por m2 1,11 UFM. Índice E

242 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, limitando-se com a Rua Atalaia, Rua Visconde de Maracaju, Av. Mário Jorge M. Vieira e Av. Santos Dumont, valor por m2 1,11 UFM. Índice E

243 - Área situado no Bairro Atalaia, abrangendo parte do loteamento jardim Atlântico "Paiva", limitando-se com a Rua Atalaia, Av. Rotary, Av. Oceânica, Av. Sesquicentenário do Legislativo, Av. Santos Dumont e Rua RL 1, valor por m2 1,11 UFM. Índice E

244 - Área situada no Bairro Coroa do Meio, abrangendo toda a Invasão da Coroa do Meio, valor por m20,83 UFM. Índice D

245 - área situada no Bairro Atalaia, abrangendo a Av. Antônio Alves, valor por m2 2,22 UFM. Índice E

246 - Área situada no Bairro Atalaia, Jardim Atlântico "PAIVA", a Av. Oceânica entre a Rua Atalaia e a Av. Santos Dumont, valor por m21,94 UFM. Índice E

247 - Área situada no bairro Atalaia, a Av. Rotary, abrangendo toda a extensão, valor por m22,78 UFM. Índice E

248 - Área situada no Bairro Atalaia, limitando-se com a Rua Atalaia, Av. Oceânica e Av. Santos Dumont, valor por m2 1,67 UFM. Índice E

249 - Área situada no Bairro Atalaia, a Rua Atalaia entre a Av. Santos Dumont e Rua Prof. Aloísio Campos, valor por m2 1,67 UFM. Índice E

250 - Área situada no Bairro Atalaia, limitando-se com a Rua Jornalista Paulo Costa, Av. Rotary, Av. Santos Dumont até o Hotel Parque dos Coqueiros, valor por m2 1,67 UFM. Índice E

251 - Área situada no Bairro Atalaia, a Av. Santos Dumont entre a Av. Rotary até a Rua "G", valor por m2 2,78 UFM. Índice E

252 - Área situada no Bairro Atalaia, limitando-se com a Av. Antônio Alves, Rua Monteiro Lobato, Rua Napoleão Dores, Rua Jornalista Paulo Costa, valor por m2 1,11 UFM. Índice D

253 - Área situada no Bairro Atalaia, limitando-se com a Rua Jornalista Paulo Costa, Rua Dep. Cloves Rollemberg, Rua Jordão de Oliveira e Rua Napoleão Dórea, valor por m21,67 UFM. Índice E

254 - Área situada no Bairro Atalaia, abrangendo a extensão da Rua Monteiro Lobato entre a Av. Heráclito G. Rollemberg e Av. Melício Machado, valor por m2 1,39 UFM. Índice D

255 - Área situada no Bairro Atalaia, limitando-se com a Av. Melício Machado, Conj. Costa do Sol, Rua Jordão de Oliveira e Rua Napoleão Dórea, valor por m2 0,83 UFM. Índice D

256 - Área situada no Bairro Atalaia, abrangendo toda a extensão do Conj. Costa do Sol, valor por m20,83 UFM. Índice D

257 - Área situada no Bairro Atalaia, abrangendo toda a extensão do Loteamento Aruana, valor por m20,66 UFM. Índice D

258 - Área situada no Bairro Atalaia, a Av. Santos Dumont entre a Av. Rotary e Rua Visconde de Maracaju, valor por m2 5,01 UFM. Índice F

259 - Área situada no Bairro Aeroporto, abrangendo todo o loteamento TERRA DURA, valor por m20,05 UFM. Índice A

260 - Área situada no Bairro Aeroporto, abrangendo adjacência do Aeroporto, valor por m2 0,55 UFM. Índice C

261 - Área situada no Bairro Aeroporto, abrangendo todo o Conj. Santa Tereza, valor por m2 0,66 UFM. Índice C

262 - Área situada no Bairro Aeroporto, abrangendo todo o Largo São Conrado, valor por m2 0,11 UFM. Índice A

263 - Área situada no Bairro Aeroporto, abrangendo toda a extensão dos Conjuntos Beira Mar I e II, valor por m2 0,83 UFM. Índice D

264 - Área situada no Bairro Aeroporto, abrangendo toda a extensão do Loteamento Diana, valor por m20,22 UFM. Índice B

265 - Área situada no Bairro Aeroporto, abrangendo toda a extensão da Av, Melício Machado, valor por m2 0,66 UFM. Índice D

266 - Área situada na expansão da Terra Dura, até o limite com o Município de São Cristóvão, valor por m2 0,05 UFM. Índice A

LEI COMPLEMENTAR Nº 017/95 DE 18 DE JULHO DE 1995

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS URBANOS

DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

GRUPO - 15 - ÁREA DE EXPANSÃO NO MOSQUEIRO.

ÁREA - 267 À 286

267 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Praia dos Coqueiros, valor por m20,56 UFM. Índice D

268 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Praia do Refúgio, valor por m2 0,67 UFM. Índice D.

269 - Área situada em zona de expansão, do Condomínio Morada da Praia I, valor por m2 0,11 UFM. Índice E

270 - Área situada em zona de expansão, do Condomínio Morada da Praia II, valor por m2 0,83 UFM. Índice D

271 - Área em zona de expansão, do Loteamento Beira Mar, valor por m2 0,44 UFM. Índice C

272 - Área situada em zona de expansão, do povoado Areia Branca limitando-se com o asfalto, Via Principal de Acesso, valor da tarefa 139,27 UFM. Índice D

273 - Área situada em zona de expansão, do Povoado Areia Branca, parte interna, valor da tarefa 72,42 UFM. Índice C

274 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Recanto das Andorinhas, beirando às margens do rio, valor da tarefa 167,13 UFM. Índice D

275 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Recanto das Andorinhas, parte interna, valor da tarefa 100,27 UFM. Índice C

276 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento São Judas Tadeu, valor por m2 0,16 UFM. Índice B

277 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Matapuã, às margens do rio, valor por m2 027 UFM. A outra parte restante, valor da tarefa 167, 13 UFM. Índice D

278 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Morada do Mar, valor por m2 0,55 UFM. Índice D

279 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Canto do Mar, valor por m2 0,22 UFM. Índice C

280 - Área situada em zona de expansão, do Condomínio Estrada do Sol, valor por m2 0,11 UFM. Índice C

281 - Área situada em zona de expansão, abrangendo toda a Rodovia Pres. José Sarney, valor por tarefa 1.392,75 UFM, valor por m2 0,66 UFM. Índice E

282 - Área situada em zona de expansão, abrangendo toda a Rodovia dos Náufagos, valor por tarefa 334,26 UFM, valor por m2 0,33 UFM. Índice D

283 - Área situada em zona de expansão, a Av. José Domingos Maia, abrangendo toda extensão, valor por m2 0,45 UFM. Índice D

284 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Recanto das Chácaras, valor por m20,16 UFM. Índice C

285 - Área situada em zona de expansão, do Loteamento Nossa Senhora D'Ajuda, valor por m2 0,16 UFM. Índice C

286 - Área situada em zona de expansão, do Mosqueiro, não relacionadas acima, valor por tarefa 55,71 UFM, valor por m2 0,11 UFM. Índice C

ANEXO VIII - FÓRMULA DE CÁLCULO DO IPTU A) FÓRMULA PARA O CÁLCULO 1) VALOR DO TERRENO

1. VETADO

VT = ÁREA X SITUAÇÃO X NIVELAMENTO X TOPOGRAFIA X ADEQUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO VALOR DO M2 DO TERRENO

OBS: VALOR DO M2 DE TERRENO É OBTIDO ATRAVÉS DA PLANTA DE VALORES

2) VALOR DO IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO

VVI = (VT + VC)

VVI - VALOR VENAL DO IMÓVEL

VT - VALOR DO TERRENO

VC - VALOR DA CONSTRUÇÃO

2.1- VALOR DO TERRENO (COM CONSTRUÇÃO)

VT = FRAÇÃO IDEAL X SITUAÇÃO X NIVELAMENTO X TOPOGRAFIA X ADEQUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO X VALOR DO M2.

2.2 - VC = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE X VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO X ÍNDICE DE LOCALIZAÇÃO X ELEVADOR X POSIÇÃO X CONSERVAÇÃO X PADRÃO X NIVELAMENTO

2.3 - FRAÇÃO IDEAL

CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL

2.3.1 - NA SITUAÇÃO DE ECONOMIA VERTICAL

Área construída da unidade ---------------------------x Área do terreno no lote Área total construída no lote

2.3.2 - Na Situação de Economia Horizontal Área do terreno da unidade --------------------------------------- x Área do terreno no lote Soma da área de terreno das unidades

3) SITUAÇÃO DO LOTE NA QUADRA

1 - MEIO DE QUADRA - 1,00

2 - ESQUINA + DE UMA FRENTE - 1,00

3 - ENCRAVADO - 0,60

4 - INTERNO - 0,80

4) NIVELAMENTO

1. IMÓVEL SEM CONSTRUÇÃO 2. IMÓVEL COM CONSTRUÇÃO

1. NO MESMO NÍVEL - 1,00 1. NO MESMO NÍVEL - 1,00

2. ACIMA DO NÍVEL - 1,00 2. ACIMA DO NÍVEL - 1,00

3. ABAIXO DO NÍVEL - 0,90 3. ABAIXO DO NÍVEL - 0,70

5) TOPOGRAFIA

1. PLANO - 1,00

2. ACLIVE - 0,90

3. DECLIVE - 0,80

4. ACIDENTADO - 0,80

6) ADEQUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO

1 - INUNDÁVEL - 0,90

2 - ALAGADO -0,60

3 - MANGUE/DUNA - 0,80

4 - ÁREA DE RISCO - 0,50

5 - NORMAL - 1,00

ÍNDICE DE LOCALIZAÇÃO - VER PLANTA DE VALORES (ANEXO)

ELEVADOR: SIM - 1,25

NÃO - 1,00

POSIÇÃO: FRENTE - 1,0

FUNDO - 0,9

CONSERVAÇÃO: SIM - 1,00

DESGASTE - 0,85

NÃO - 0,60

B) PONTUAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO 1) PARA CASA

PONTUAÇÃO - CASA
ESTRUTURA
SEM / REAPROVEITAMENTO / TECNOLOGIAS ARTESANAIS
5
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL SIMPLES
15
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL COMPLEXO
30
PRÉ-FABRICADOS / PRÉ-MOLDADOS
25
METÁLICA / MISTA
25
ACABAMENTO GERAL
SEM / REBOCO / CAIAÇÃO
10
PINTURA
20
VERNIZES / RESINA
20
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SIMPLES
25
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SUPERIOR
30
ESQUADRIA
REFUGO / REAPROVEITAMENTO
5
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SIMPLES
10
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SUPERIOR
15
GRANDES DIMENSÕES / PLANOS DE VIDRO
15
VAGAS COBERTAS PARA VEÍCULOS
NENHUMA
0
UMA
8
DUAS
10
MAIS DE DUAS
12
BENFEITORIAS
PISCINA
6
SAUNA
2
VESTIÁRIO
1
CHURRASQUEIRA / BAR COB
1
QUADRA DE ESPORTES
1
ESCADA ROLANTE
0
CIRCUITO INTERNO DE TV
1
REFRIGERAÇÃO CENTRAL
1

CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO:

90< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 100 - ESPECIAL

75< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 90 - ÓTIMO

50< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 75 - BOM

25< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 50 - REGULAR

SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 25 - RUIM

2) PARA APARTAMENTOS

PONTUAÇÃO - APARTAMENTOS
ESTRUTURA
SEM / REAPROVEITAMENTO / TECNOLOGIAS ARTESANAIS
5
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL SIMPLES
10
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL COMPLEXO
20
PRÉ-FABRICADOS / PRÉ-MOLDADOS
15
METÁLICA / MISTA
15
ACABAMENTO GERAL
SEM / REBOCO / CAIAÇÃO
5
PINTURA
20
VERNIZES / RESINA
15
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SIMPLES
20
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SUPERIOR
25
ESQUADRIA
REFUGO / REAPROVEITAMENTO
5
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SIMPLES
15
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SUPERIOR
20
GRANDES DIMENSÕES / PLANOS DE VIDRO
20
VAGAS COBERTAS PARA VEÍCULOS
NENHUMA
0
UMA
8
DUAS
12
MAIS DE DUAS
15
BENFEITORIAS
PISCINA
5
SAUNA
3
VESTIÁRIO
1
CHURRASQUEIRA / BAR COB
2
QUADRA DE ESPORTES
2
ESCADA ROLANTE
0
CIRCUITO INTERNO DE TV
4
REFRIGERAÇÃO CENTRAL
3

CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO:

1. PARA APARTAMENTOS

90< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 100 - ESPECIAL

75< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 90 - ÓTIMO

50< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 75 - BOM

25< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 50 - REGULAR

SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 25 - RUIM

3) PARA LOJAS E SHOPING CENTER

PONTUAÇÃO - LOJAS E SHOPING CENTER
ESTRUTURA
SEM / REAPROVEITAMENTO / TECNOLOGIAS ARTESANAIS
5
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL SIMPLES
20
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL COMPLEXO
30
PRÉ-FABRICADOS / PRÉ-MOLDADOS
25
METÁLICA / MISTA
25
ACABAMENTO GERAL
SEM / REBOCO / CAIAÇÃO
5
PINTURA
20
VERNIZES / RESINA
20
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SIMPLES
25
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SUPERIOR
30
ESQUADRIA
REFUGO / REAPROVEITAMENTO
5
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SIMPLES
10
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SUPERIOR
15
GRANDES DIMENSÕES / PLANOS DE VIDRO
15
VAGAS COBERTAS PARA VEÍCULOS
NENHUMA
0
UMA
2
DUAS
3
MAIS DE DUAS
5
BENFEITORIAS
PISCINA
0
SAUNA
0
VESTIÁRIO
0
CHURRASQUEIRA / BAR COB
0
QUADRA DE ESPORTES
0
ESCADA ROLANTE
8
CIRCUITO INTERNO DE TV
4
REFRIGERAÇÃO CENTRAL
8

CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO:

80< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 100 - ESPECIAL

65< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 80 - ÓTIMO

45< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 65 - BOM

35< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 45 - REGULAR

SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 35 - RUIM

4) PARA OUTRAS INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS

PONTUAÇÃO - OUTRAS INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
ESTRUTURA
SEM / REAPROVEITAMENTO / TECNOLOGIAS ARTESANAIS
5
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL SIMPLES
20
CONCRETO / ALVENARIA / MADEIRA NÍVEL COMPLEXO
28
PRÉ-FABRICADOS / PRÉ-MOLDADOS
25
METÁLICA / MISTA
28
ACABAMENTO GERAL
SEM / REBOCO / CAIAÇÃO
5
PINTURA
20
VERNIZES / RESINA
20
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SIMPLES
20
MATERIAL CERÂMICO / PADRÃO SUPERIOR
25
ESQUADRIA
REFUGO / REAPROVEITAMENTO
5
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SIMPLES
15
MADEIRA / FERRO / ALUMÍNIO PADRÃO SUPERIOR
20
GRANDES DIMENSÕES / PLANOS DE VIDRO
22
VAGAS COBERTAS PARA VEÍCULOS
NENHUMA
0
UMA
3
DUAS
4
MAIS DE DUAS
5
BENFEITORIAS
PISCINA
3
SAUNA
0
VESTIÁRIO
1
CHURRASQUEIRA / BAR COB
0
QUADRA DE ESPORTES
5
ESCADA ROLANTE
4
CIRCUITO INTERNO DE TV
2
REFRIGERAÇÃO CENTRAL
5

CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO:

80< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 100 - ESPECIAL

65< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 80 - ÓTIMO

50< SOMA DAS PONTUAÇÕES ACIMA < 65 - BOM

40