Lei Complementar nº 161 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Revoga a Lei nº 6.131 de 22 de julho de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam revogadas a Lei nº 6.131 , de 22 de julho de 2010, e a Lei Promulgada nº 257, de 10 de junho de 2008, bem como todas as alterações legais posteriores relativas a ambos os diplomas legais.

§ 1º Permanecem no usufruto dos benefícios concedidos pela Lei Promulgada nº 257 de 10 de junho de 2008, os bolsistas devidamente cadastrados no Programa PROEDUC perante a Prefeitura do Natal e regularmente matriculados na rede de ensino superior, ambos os requisitos exigidos obrigatória e anteriormente à publicação desta nova Lei, até a conclusão dos seus respectivos cursos ou no caso das hipóteses previstas no art. 5º da supracitada Lei, ocasião em que deixarão de usufruir do referido benefício.

§ 2º Fica destinada às despesas com manutenção e funcionamento da educação pública municipal a receita arrecadada com a redução de 2,5% (dois e meio por cento) em compensação fiscal sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS concedido às Instituições de Ensino Superior.

Art. 2º Os artigos 5º, 6º, 7º. 8º e 9º da Lei Promulgada nº 257/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

.....

Parágrafo único. Revogado.

Art. 6º .....

§ 1º A Instituição de Ensino Superior que desejar participar do PROEDUC deverá assinar um termo de adesão junto a Prefeitura Municipal do Natal.

.....

Art. 7º A Instituição de Ensino Superior que aderir ao PROEDUC poderá compensar o valor das bolsas de estudos concedidas com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, decorrente da prestação de serviço de ensino superior de graduação por ela efetuados.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo limita-se a 2,5% (dois e meio por cento) da receita mensal decorrente da prestação de serviços de ensino superior de graduação.

Art. 8º A compensação de que trata esta Lei deve ocorrer ao final de cada mês, devendo a Instituição de Ensino Superior efetuar o encontro de contas entre o saldo das bolsas concedidas e o imposto apurado a partir da prestação dos serviços de graduação mensal nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. O saldo mensal do imposto a recolher deve ser recolhido na data do vencimento da apuração ordinária definido pela legislação tributária.

Art. 9º REVOGADO

....."

Art. 3º Fica inserido os Arts. 9º-A e 9º-B a Lei Promulgada nº 257/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. São impeditivos à compensação de que trata o artigo 7º da Lei Promulgada nº 257/2008:

I - quando a Instituição estiver com pendências que o impeçam de emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais;

II - quando a Instituição possuir pendências cadastrais ou no cumprimento de obrigações acessórias perante a Tributação Municipal;

III - quando a Instituição houver cometido ilícitos fiscais capitulados na legislação própria, ou tiver atentado contra a ordem econômica e tributária.

Art. 9º-B. Fica expressamente proibida a utilização de recursos orçamentários destinados a Educação para custeio do Programa de Incentivo à Educação Universitária - POEDUC, ficando autorizado para financiamento do PROEDUC os recursos de dívidas de ISS das faculdades com a Prefeitura. (NR)"

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 29 de dezembro de 2016.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito