Lei nº 6.131 de 22/07/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 jul 2010

Regula o procedimento de suspensão da imunidade tributária a associações civis sem fins lucrativos, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 161 DE 29/12/2016):

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser precedida de processo administrativo específico, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos municipais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

Parágrafo único. A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias, o prazo poderá, por ato do Secretário de Tributação, ser prorrogado se o volume de informações a ser prestado justificarem a dilação do prazo.

Art. 3º O Secretário de Tributação, mediante pronunciamento da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo, decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.

Parágrafo único. Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no parágrafo único, do artigo anterior, sem qualquer manifestação da parte interessada.

Art. 4º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da primeira infração, motivadora da suspensão.

Art. 5º Efetivada a suspensão da imunidade:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação, que terá efeito suspensivo, ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pelo Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município;

II - a fiscalização de tributos municipais lavrará auto de infração, se for o caso e não havendo impugnação da decisão.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.

§ 2º A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.

§ 3º Não poderão ser lavrados autos de infração, sob pena de nulidade, por inadimplemento de obrigações principais, contra entidade imune sob investigação até que se decidida sobre a suspensão dessa imunidade.

§ 4º O auto de infração, por inadimplemento de obrigação principal, lavrado contra entidade imune, somente é válido em processo administrativo iniciado após a suspensão da respectiva imunidade.

§ 5º Os autos de infração lavrados até a data desta Lei em desacordo com o que dispõe o parágrafo anterior são nulos para todos os efeitos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 22 de julho de 2010.

Micarla de Sousa

PREFEITA