Lei Complementar nº 16 de 07/07/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 jul 1994

Regulamenta o artigo 104 da Lei Orgânica Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O veto popular em matéria considerada contrária ao interesse público, será proposto à Câmara de Vereadores por pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal de acordo com as seguintes normas:

I - O Veto poderá ser total ou parcial, abrangendo todo o projeto de Lei ou apenas um artigo, inciso, parágrafo ou alínea, suprimindo-os por inteiro.

II - Será aposto o prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que a Câmara Municipal receber o exemplar do Diário Oficial onde a Lei foi publicada. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 23, de 29.12.1995, Ed. de 29.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Será aposto no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da publicação da Lei no Diário Oficial."

III - Os eleitores deverão assinar o documento onde estão apostas as razões do Veto, colocando ao lado o número do título de eleitor e o endereço.

Parágrafo único. Cabe a Câmara Municipal, se achar conveniente, verificar a autenticidade das assinaturas apostas, só ficando invalidado o documento se as assinaturas consideradas inválidas reduzirem o número mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Art. 2º Após o recebimento do Veto pela Câmara Municipal, que se dará através de parecer da Comissão de Justiça e Redação, a Lei a que ele se refere terá sua vigência suspensa, sendo que a "VAGATIO LEGIS" perdurará até que o mesmo seja votado pela Câmara.

Parágrafo único. Se a Comissão de Justiça exarar parecer contrário a Admissão do Veto, este deverá ser examinado pelo Plenário da Câmara, devendo sua decisão ser proferida com o quorum de maioria absoluta.

Art. 3º O Veto será votado no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo quorum de maioria absoluta em votação secreta.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de deliberação estabelecido neste artigo, o Veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais votações até a sua votação final.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 07 de julho de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

PAULO CÉSAR ALMEIDA FRAGA

FERNANDO SOARES DA MOTA

EURICO GIOVANNI ALLIEVE

EDUARDO PORTO FILHO

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA