Lei Complementar nº 157 DE 27/09/2023

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 set 2023

Altera disposições do Art. 107 , da Lei Complementar nº 100 , de 1º de julho de 2016, que institui o Código Sanitário do Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Art. 107 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 100, de 1º de julho 2016, que institui o Código Sanitário do Município de João Pessoa, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107 O Alvará Sanitário deverá ser renovado a cada dois anos, mediante pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, devendo ser exposto em local visível dentro do estabelecimento.

§ 1º Os valores das taxas de Vigilância Sanitária para concessão ou renovação do Alvará Sanitário são os definidos na Lei nº 11.178 de 10.10.2007 e serão cobrados nos próximos dois anos, no momento de sua renovação ou entrada no processo inicial.

§ 2º Aos contribuintes inadimplentes que não renovarem o Alvará Sanitário no prazo legal, será cobrada a taxa de expedição de licença sanitária referente a cada ano de vencimento, devendo o poder público cobrar até os últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outro
indicador que o venha substituir.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA,

Estado da Paraíba, em 27 de setembro de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO