Lei Complementar nº 100 DE 01/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Institui o Código Sanitário do Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal , na Constituição do Estado da Paraíba, nas Leis Orgânicas da Saúde - Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Posturas do Município de João Pessoa - Lei Complementar nº 07, de agosto de 1995, Lei nº 6691, de 17 de junho de 1991, Lei nº 10.430 , de 14 de fevereiro de 2005 e na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, com os seguintes preceitos:

I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, observando-se as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal;

b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população a todos os níveis dos serviços de saúde.

II - Participação da sociedade, por meio de:

a) Conferências de saúde;

b) Conselhos de saúde;

c) Representações sindicais;

d) Movimentos e organizações não-governamentais;

III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

V - privacidade, devendo as ações de Vigilância à Saúde, compreendendo seus componentes de atuação: Vigilâncias Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

TÍTULO II - OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA

Art. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância à Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

§ 1º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

§ 3º As ações de vigilância ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.

Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e tem os seguintes objetivos:

I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II - assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde;

III - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

IV - garantir condições de segurança sanitária na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

V - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 4º Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

§ 1º A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem prevenir o comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente.

§ 2º Os órgãos componentes de vigilância em saúde do município, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotarão medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.

Art. 5º Entende-se por bioética o estudo sistemático das dimensões morais, incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas, das ciências da vida e cuidados da saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas em um ambiente multidisciplinar, que surgiu em função da necessidade de se discutir moralmente os efeitos resultantes do avanço tecnológico das ciências do campo da saúde, bem como aspectos tradicionais da relação de profissionais da saúde com pacientes e voluntários de pesquisas clínicas.

§ 1º Para os efeitos deste Código, adotam-se as seguintes definições:

I - pesquisa: classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais está baseado, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência;

II - pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais, que somente pode ser desenvolvida após a devida aprovação pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;

III - protocolo de pesquisa: documento obrigatório que deve contemplar a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis.

§ 2º No desenvolvimento de pesquisas, devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e às coletividades, os cinco referenciais básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e à Administração Pública Municipal.

§ 3º Nos casos de necessidade de intervenção com animais:

I - os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas nos protocolos, aprovados nos termos da legislação vigente, ou nos programas de aprendizagem cirúrgica de instituições de ensino e ou assistenciais, se, durante e após a realização dos procedimentos, receberem cuidados especiais;

II - em casos de doença ou ferimento grave e irreversível, em que a eutanásia seja o único procedimento adequado à ser prescrito, a morte dos animais deverá ser realizada mediante a avaliação do médico veterinário, após conclusão e diagnóstico confirmado, e com emprego de técnicas adequadas, dentro das normas vigentes do CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária) e CRMV/PB e a lei de crimes ambientais de acordo com a espécie, de forma rápida e indolor.

§ 4º O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, juntamente com a direção municipal do SUS, deverá manter banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas no Município, articulando-se, para tal finalidade, com as Comissões de Ética em Pesquisa da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 6º Os órgãos de vigilância à saúde incorporarão às suas ações o conceito de biosegurança.

§ 1º Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.

§ 2º Para os efeitos deste Código, no que for pertinente, aplica-se a legislação estadual e federal aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados, bem como à pesquisa envolvendo esses organismos.

§ 3º Os órgãos municipais de vigilância à saúde zelarão pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização referentes ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados - OGM, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.

Art. 7º Os órgãos de vigilância à saúde lançarão mão de um conjunto de ações e serviços para detectar, analisar, conhecer, monitorizar e intervir sobre determinantes do processo saúde-doença, incidentes sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, dos processos e organização do trabalho, da produção e/ou circulação de produtos ou da prestação de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e promover a saúde da população.

Art. 8º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, especificamente, Vigilância Sanitária e das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa, exceto a Vigilância Ambiental e a Vigilância Epidemiológica, no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.

§ 2º A Gerência de Vigilância Sanitária, a Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Ambiental, subordinados à Diretoria de Vigilância à Saúde, incumbe à expedição de Normas Técnicas Sanitárias e a fiscalização.

Art. 9º Deve ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância à saúde, com vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das ações.

Art. 10. Consoantes disposições previstas no art. 18 da Lei Federal 8.080/1990, cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a Diretoria de Vigilância à Saúde, a elaboração de normas e orientações, observadas as normas gerais de competência da União e do Estado, no que diz respeito às questões das vigilâncias sanitária, ambiental, epidemiológica e em saúde do trabalhador, conforme o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 11. À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância à saúde, cabe a formulação da política de recursos humanos para a área da saúde, devendo ser mantido serviço de capacitação permanente dos profissionais que atuam na vigilância à saúde, de acordo com os objetivos e campo de atuação.

Art. 12. As informações referentes às ações de vigilância à saúde devem ser amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de comunicação.

Art. 13. A vigilância em Saúde deve organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente as estatísticas por tipo de estabelecimento, motivo da denúncia e providências adotadas em cada caso, preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública por meio dos órgãos de vigilância em saúde, de informação e, ainda, de auditoria e avaliação da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com o órgão de vigilância em saúde, deve organizar o Subsistema de Informações de Vigilância em Saúde, articulados com os respectivos Sistemas Estadual e Federal.

§ 2º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância em saúde, com o órgão de auditoria e avaliação e com outras instâncias técnico-administrativas do Sistema de Saúde Municipal, deve garantir:

I - a análise dos dados dos sistemas de informação de morbidade e mortalidade nacionais implantados no Município de João Pessoa, bem como de sistemas de informação de morbidade e mortalidade específicos de abrangência municipal;

II - a divulgação periódica de informações sobre morbidade e mortalidade registrada na população residente no Município de João Pessoa, bem como nos estabelecimentos de assistência à saúde neles instalados, em especial naqueles que assistem seus usuários em regime de internação hospitalar.

Art. 15. Os órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado, participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS deverão fornecer informações à direção municipal do sistema e ao órgão competente de vigilância à saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades, de monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde.

Art. 16. Os estabelecimentos de assistência à saúde e outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária, industrial ou comercial, e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos de vigilância em saúde:

I - dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde;

II - informações e depoimentos de importância para a vigilância em saúde.

Art. 17. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância em saúde deve manter fluxo adequado de informações aos órgãos estadual e federal competentes, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO III - SAÚDE E MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Constitui finalidade das ações de vigilância à saúde sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Art. 19. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, à vetores, animais sinantrópicos e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Parágrafo único. Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que dificultem a presença de animais sinantrópicos que possam comprometer a preservação da saúde pública.

Art. 20. A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.

§ 1º Os órgãos de vigilância à saúde deverão manter programação permanente de monitoramento das atividades potencialmente contaminadoras de áreas urbanas ou rurais, bem como avaliar os projetos de remediação de áreas contaminadas.

§ 2º Os órgãos de vigilância à saúde deverão manter cadastro atualizado das áreas contaminadas.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 21. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do órgão competente de vigilância à saúde, deve emitir parecer técnico de avaliação de impacto à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua magnitude, representem risco à saúde pública.

Parágrafo único. O parecer referido no "caput" deverá versar, dentre outros, sobre aspectos de drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica contidas no Código de Postura do Município.

Art. 22. Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída e mantida, observando-se:

I - a proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas, inclusive as Zoonoses, aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;

II - a prevenção de acidentes e intoxicações;

I - a preservação do ambiente do entorno;

IV - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

V - o respeito a grupos humanos vulneráveis.

Seção I - Abastecimento de Água para Consumo Humano

Art. 23. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1º Os órgãos de vigilância à saúde manterão programação permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde, órgão coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde, publicará norma técnica sobre a programação permanente de monitoramento da qualidade da água para consumo humano no Município de João Pessoa.

§ 3º Os órgãos de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência, colaborarão para a preservação de mananciais, atuando no sentido de coibir práticas nocivas à qualidade da água.

Art. 24. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 25. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

IV - deve ser mantida pressão positiva pelo distribuidor em qualquer ponto da rede de distribuição;

V - a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.

Seção II - Esgotamento Sanitário

Art. 26. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 27. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 28. A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas e autorizada pelo órgão competente.

Seção III - Resíduos sólidos

Art. 29. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.

§ 2º Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.

Art. 30. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 31. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 32. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 33. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

Parágrafo único. As ações relativas ao caput do artigo serão desempenhadas pelo órgão de Vigilância à Saúde e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observando-se os princípios e normas estabelecidos no Código Ambiental, bem como as diretrizes estabelecidas no Código de Posturas Municipal.

CAPÍTULO III - A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS ZOONOSES

Art. 34. As ações do poder público objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das zoonoses no Município de João Pessoa estão abrangidas por este código.

Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos constantes neste capítulo será efetivada usando-se como fonte subsidiária, se necessário, o Código de Posturas do Município em seu Capítulo XII.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos de Vigilância em Saúde, é a responsável em âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

Art. 36. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças zoonóticas;

II - preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública.

Art. 37. É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

I - o estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.

II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

a) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; Os cães perigosos devem utilizar a focinheira;

b) se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais, e com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;

c) se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;

d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.

Art. 38. Será apreendido todo e qualquer animal:

I - encontrado em desobediência ao estabelecido no Capítulo XII do Código de Posturas do Município.

II - suspeito de raiva ou outras zoonoses;

III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

IV - cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;

V - mordedor vicioso, condição esta constatada pela Autoridade Sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

§ 1º Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

a) enviados para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;

b) animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.

§ 2º Ao proprietário, caberá o custeamento das diárias pertinentes à estadia do animal apreendido, cabendo ao administrador público o julgamento da dispensa da cobrança nos casos em que o proprietário, comprovadamente, não disponha de condições de fazê-lo sem prejuízo do sustento de sua família.

Art. 39. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pelo órgão administrativo responsável do Município.

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO, À MANUTENÇÃO E À REPRODUÇÃO DE ANIMAIS

Art. 40. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno.

§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, onde existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas a esse fim.

§ 2º As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.

§ 3º A criação de outros animais em área urbana do Município estará sujeita às normas emanadas da autoridade sanitária municipal.

§ 4º Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no órgão de vigilância em saúde municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à execução de suas atividades técnicas.

§ 5º A vacinação anti-rábica e o registro de cães e gatos são obrigatórios, cabendo a sua regulamentação ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.

TÍTULO IV - SAÚDE E TRABALHO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo, organização e ambiente de produção.

§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

§ 3º Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção e fiscalização em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos, organização e ambiente de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.

§ 4º O desempenho de atividade fiscalizadora dos processos, organização e ambiente de trabalho dar-se-á por profissionais da área da saúde ou demais áreas, através dos Fiscais ou Inspetores Sanitários, devidamente capacitados para o fiel cumprimento de suas funções, com competência para cumprir as leis e normas sanitárias vigentes e atuação direta na Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, do quadro efetivo ou por delegação através de Portaria do Gestor Municipal de Saúde.

I - O não cumprimento das determinações dentro do prazo fixado, facultará a autoridade sanitária, lavrar auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrentes das legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 42. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;

II - garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário de expediente, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;

III - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;

IV - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;

V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;

VI - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.

VII - comunicar através de documento oficial informações das CIPA's (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e SESMET's (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), Comissões Locais de Saúde Ocupacional do Trabalhador das respectivas empresas, sobre ocorrências de acidentes, doenças e agravos relacionados ao trabalho.

Art. 43. As autoridades sanitárias que executam ações em vigilância à saúde devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;

III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;

IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância à Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;

VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, observando as questões de gênero, da mulher no período de gestação, do menor aprendiz e dos portadores de necessidades especiais, em consonância com as leis vigentes;

VIII - considerar na inspeção e fiscalização sanitária em saúde do trabalhador, a observância das normas técnicas e legislações que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde, de qualquer origem, dos organismos nacionais e dos internacionais ratificados no Brasil;

IX - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

CAPÍTULO II - ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção I - Dos Riscos no Processo de Produção

Art. 44. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Art. 45. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao disposto no artigo 40 desta lei.

Art. 46. As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.

Art. 47. A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.

TÍTULO V - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá a Vigilância Sanitária monitorando e avaliando a qualidade de bens, produtos, serviços, procedimentos e atividades de saúde e de interesse à saúde, do meio ambiente e ambiente do trabalho.

Art. 49. No desempenho das ações da GVS/JP - Gerência de Vigilância Sanitária será empregada todos os meios e recursos disponíveis, e adotados processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, normas e padrões oficiais, preceitos legais e regularmente existentes, visando obter maior eficiência e eficácia no monitoramento, controle e fiscalização em matéria de saúde.

Parágrafo único. Nas ações de inspeção e fiscalização devem ser observadas por parte da equipe as situações de risco à saúde, bem como o relato dos trabalhadores de questões subjetivas passíveis de causar danos à saúde dos mesmos na relação com o trabalho, mesmo que não estejam previstas nas legislações.

Art. 50. O serviço da Gerência de Vigilância Sanitária deverá manter estreito relacionamento com os demais serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos, que desempenhem atividades afins, objetivando realizar ações coordenadas e mais efetivas.

Art. 51. O Município deverá dedicar especial atenção ao aperfeiçoamento e modernização do Serviço de Vigilância Sanitária, bem como para a capacitação de recursos humanos, promovendo a simplificação e a padronização de rotinas e métodos operacionais.

Art. 52. O desempenho de atividade fiscalizadora dar-se-á por profissionais da área da saúde ou demais áreas, através dos Fiscais Sanitários, devidamente capacitados para o fiel cumprimento de suas funções, com competência para cumprir as leis e normas sanitárias vigentes e atuação direta na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por delegação através de Portaria do Gestor Municipal de Saúde.

Art. 53. A GVS-JP - Gerência de Vigilância Sanitária no Município de João Pessoa englobará o conjunto de ações pertinentes à área de Saúde capaz de prevenir, diminuir ou eliminar riscos, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se:

I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável;

II - saneamento básico;

III - alimentos, água e bebidas para o consumo humano;

IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde;

V - serviços de assistência à saúde;

VI - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos,

VII - sangue e hemoderivados;

VIII - radiações de qualquer natureza;.

Art. 54. As ações de vigilância sanitária serão executadas:

I - de forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

II - com efetiva participação da comunidade;

III - de forma integrada com as demais esferas do governo.

CAPÍTULO II - PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 55. Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domisanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.

Art. 56. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde, seguindo a legislação vigente.

Art. 57. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas vigentes, aprovadas pelos órgãos competentes, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços vigentes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem manter o fluxograma de produção e todos os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas técnicas e de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços na empresa e a disposição do órgão de vigilância sanitária competente para fiscalização.

Art. 58. As normas de prescrição, comercialização e rotulagem de produtos importados, todas referentes a produtos de interesse a saúde, devem obedecer às exigências da legislação vigente.

Art. 59. A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III - ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 60. O farmacêutico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei, é o profissional habilitado para exercer as atividades de responsabilidade técnica de estabelecimentos cujas atividades envolvam drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, conforme legislação vigente.

Art. 61. As disposições referentes às condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, no que for pertinente, devem seguir as regulamentações específicas vigentes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem ter local adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle sanitário especial, bem como manter registros de controle de estoque dos mesmos seguindo a legislação específica vigente.

Art. 62. Os estabelecimentos, entidades ou órgãos oficiais que produzirem, distribuírem, armazenarem, dispensarem ou manipular substâncias ou medicamentos sujeitos ao regime de controle sanitário especial, deverão seguir a legislação específica vigente.

Art. 63. É obrigatória a assistência técnica de farmacêutico responsável legalmente habilitado em farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento das mesmas, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS

Art. 64. A GVS exercerá o controle e a fiscalização sobre alimentos, matéria-prima alimentar, alimentos para fins especiais, aditivos e quaisquer outros produtos alimentícios.

Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal, estadual e municipal pertinente, no que se referem a alimentos e outros produtos citados.

Art. 65. Cabe à GVS, licenciar, controlar e fiscalizar a extração, produção, fabrico, transformação, preparação, manipulação, acondicionamento, importação e exportação, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos e/ou outros produtos.

Art. 66. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se extraia, produza, fabrique, transforme, prepare, manipule, acondicione, importa e exporte, armazene, transporte, comercialize e consuma alimentos e/ou outros produtos, podendo colher amostras para fins de análise, bem como aplicar penalidade prevista em legislação pertinente.

§ 1º A autoridade sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre os manipuladores de alimentos e outros produtos, além dos equipamentos, utensílios e demais instalações de que trata este artigo.

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos referidos neste artigo, deverão elaborar e apresentar às autoridades sanitárias, manual de boas práticas.

§ 3º Deverá ser apresentado pelo estabelecimento os certificados e programas de capacitação dos manipuladores de alimentos, cujo conteúdo didático será definido em norma técnica complementar.

§ 4º Ficam obrigados a todos os estabelecimentos que manipulem, comercializem, acondicionem, transportem e/ou consumam produtos alimentícios; promover serviços de desinsetização e desratização com validade e especificidade, sendo efetuado por empresas habilitadas com licença expedida pela vigilância sanitária e afixada em local visível.

Art. 67. A GVS exercerá ação fiscalizadora e de controle sobre rótulo e embalagens de alimentos e outros produtos referidos no artigo 56, conforme normatização pertinente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.

Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal, estadual, e municipal pertinentes, no que se refere a rótulo, embalagem e propaganda.

Art. 68. O controle e fiscalização de que trata este artigo/capítulo, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades filantrópicas, autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas ou públicas de qualquer natureza.

CAPÍTULO VI - EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE

Art. 69. Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, são obrigados a notificar os órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos adversos à saúde, de que vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:

I - medicamentos e drogas;

II - produtos correlatos;

III - cosméticos e perfumes;

IV - saneantes domissanitários;

V - agrotóxicos;

VI - alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica;

VII - outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária.

Art. 70. A obrigatoriedade prevista no artigo 69 desta lei aplica-se aos estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, bem como a seus profissionais de saúde, em especial aos médicos e cirurgiões-dentistas.

Art. 71. A Diretoria de Vigilância em Saúde ou outra unidade administrativa que venha substituí-la, estabelecerá o fluxo das notificações previstas nos artigos 69 e 84 desta lei, bem assim tornará públicos os instrumentos utilizados para a comunicação, às autoridades sanitárias, de eventos adversos à saúde.

TÍTULO VI - ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, são consideradas de interesse da saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a promoção, proteção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas físicas.

CAPÍTULO II - ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 73. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, considera-se assistência à saúde "a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e à reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos, casas de repouso ou congêneres".

Art. 74. Devem implantar e manter programação permanente de controle de infecção os estabelecimentos de assistência à saúde que:

I - precipuamente, assistem usuários em regime de internação hospitalar;

II - assistem usuários em regime ambulatorial e contem com centro cirúrgico no qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais;

III - assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos invasivos em diagnose e terapia;

IV - estejam definidos em norma técnica.

§ 1º A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação permanente referida neste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.

§ 3º A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos aludidos no inciso I do "caput" deste artigo deve atender às disposições da legislação federal pertinente e, no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV, às disposições de regulamentação específica.

Art. 75. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

Art. 76. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

Art. 77. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde.

Art. 78. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.

Art. 79. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

Art. 80. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

I - O proprietário, a quem caberá a compra do equipamento adequado, sua instalação, manutenção permanente e reparos;

II - O fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente;

III - a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo.

§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

Art. 81. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

Art. 82. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou da terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, apresentando-os à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.

Parágrafo único. Os documentos previstos no "caput" devem ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.

CAPÍTULO III - ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO À SAÚDE

Art. 83. Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública.

TÍTULO VII - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AGRAVOS À SAÚDE

CAPÍTULO I - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

Art. 84. As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. No âmbito do Município, devem também ser notificados aos órgãos de vigilância à saúde:

I - os acidentes de trabalho;

II - as doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;

V - os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos a que se referem os incisos I a VII do artigo 69 deste Código;

VI - as doenças transmitidas por alimentos;

VII - traço e Doença falciforme.

Art. 85. A notificação de doenças, quando compulsória, deve ser feita à autoridade sanitária local por:

I - médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - responsáveis por estabelecimentos de saúde sejam eles públicos de qualquer natureza ou privados.

III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;

IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;

VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à autoridade sanitária, diante da simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio, respeitando os tempos oportunos estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.

Art. 86. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória.

Art. 87. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

Art. 88. As informações essenciais à notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.

CAPÍTULO II - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE

Art. 89. Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à investigação epidemiológica pertinente.

§ 1º A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde, mediante justificativa por escrito.

§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.

§ 3º Os serviços de saúde públicos de qualquer natureza administrativa e serviços de saúde privados, deverão colaborar com o processo de investigação epidemiológica, facilitando o acesso da autoridade sanitária municipal ao boletim de atendimento, prontuário ou qualquer outro instrumento necessário à investigação epidemiológica.

Art. 90. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravo à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.

Art. 91. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de normas técnicas.

Art. 92. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III - VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO

Art. 93. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunizações de interesse da saúde pública.

Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual.

Art. 94. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único. Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita de aplicação da vacina.

Art. 95. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante atestado da vacinação, adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 97, emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

Art. 96. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer pessoa, natural ou jurídica.

Art. 97. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deve cadastrar-se perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A autoridade sanitária deve regulamentar, em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no "caput", bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua supervisão periódica.

Art. 98. As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.

Art. 99. Todo e qualquer estabelecimento de assistência à saúde público ou privado que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, mensalmente, aos órgãos de vigilância em saúde, o número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de imunobiológico aplicado e faixa etária.

Art. 100. Visando manter o controle de doenças, as creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e primeiro grau, públicos ou privados, deverão, no ato da admissão de crianças, exigir dos pais a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o grupo etário da criança.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo incorrerá em sanções aplicadas de acordo com as disposições previstas neste Código.

CAPÍTULO IV - ATESTADO DE ÓBITO

Art. 101. A declaração de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deverá ser preenchida único e exclusivamente por médico, em impresso previamente numerado.

Parágrafo único. A sua perda ou extravio deverá ser comunicado de imediato ao setor responsável da vigilância epidemiológica municipal.

Art. 102. Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no Instituto Médico Legal.

Art. 103. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) para necropsia, conforme disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO V - INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES

Art. 104. As inumações, exumações, trasladações e cremações deverão ser disciplinadas em normas técnicas, em consonância com a legislação federal e estadual e municipal pertinentes.

TÍTULO VIII - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRODUÇÃO, EMBALAGEM E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 105. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecendo à legislação sanitária vigente, para fins inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, com posterior e condicional concessão do Alvará Sanitário, mediante pagamento de Taxa de Vigilância Sanitária.

§ 1º O Alvará Sanitário é um instrumento disciplinar de saúde pública expedido pela Gerência de Vigilância Sanitária.

§ 2º A concessão do Alvará será efetivada após o cadastro mencionado no "caput" deste artigo, devendo a Vigilância Sanitária expedir regulamento próprio indicando os documentos necessários para solicitação de Licença Sanitária.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 85, só poderão se instalar e funcionar neste Município depois de expedido a respectiva Licença Sanitária pela Vigilância Sanitária.

Art. 106. Para que a Licença Sanitária seja expedida ou renovada, o prédio e as instalações do interessado serão vistoriados, devendo estar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela GVS, bem como nas disposições subsidiárias dispostas no Código de Posturas do Município, Lei Complementar nº 07 de 17.08.1995.

§ 1º Não será permitido o funcionamento provisório de empresas incluídas no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e que ainda não tenham obtido a Licença Sanitária.

§ 2º Após a vistoria, será de no máximo 30 (trinta) dias, o prazo para o cumprimento das adequações necessárias para a emissão do Alvará Sanitário por parte da empresa solicitante, sob pena de responder a processo administrativo sanitário.

Art. 107. O Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, devendo ser exposto em local visível dentro do estabelecimento.

§ 1º Os valores das taxas de Vigilância Sanitária para concessão do Alvará Sanitário são os definidos na Lei 11.178 de 10.10.2007.

§ 2º Aos contribuintes inadimplentes que não renovarem o alvará Sanitário no prazo legal, será cobrada a taxa de expedição de licença sanitária referente a cada ano de vencimento, devendo o poder público cobrar até os últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela UFIR - unidade fiscal de referência ou outro indicador que o venha substituir.

Art. 108. Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

Parágrafo único. Constatando que a declaração e a comunicação previstas no "caput" deste artigo e no parágrafo único do artigo 110 são inverídicas, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.

Art. 109. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, documentação individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento.

Art. 110. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.

Parágrafo único. É obrigatória, por parte do proprietário do empreendimento, a comunicação à GVS da alteração de responsabilidade técnica ou de sua baixa.

Art. 111. Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.

Parágrafo único. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse da saúde.

Art. 112. As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.

Art. 113. Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de assistência à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de vigilância em saúde, a direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.

Art. 114. Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta lei.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS

Art. 115. Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária, investidos nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde, bem como os dirigentes de quaisquer das unidades de Vigilância à Saúde, sempre que se tornar necessário, podem desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.

Art. 116. A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Art. 117. As penalidades sanitárias previstas neste Código devem ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 118. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora de expediente, salvo motivo de força maior, quando o município poderá utilizar da auto-executoriedade para evitar riscos à população e resguardar a saúde pública, mediante o uso do poder de polícia atribuído à Administração Pública.

Parágrafo único. Ficam as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições legais das autoridades administrativas e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Art. 119. Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada anualmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III - ANÁLISE FISCAL

Art. 120. Compete à autoridade sanitária colher amostras para análise fiscal de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, com vistas à verificação da sua conformidade à legislação sanitária.

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 121. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deve ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 03 (três) invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 02 (duas) testemunhas para presenciar a análise.

Art. 122. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deve notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indício de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 4º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

§ 5º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 123. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 124. Não cabe defesa ou recurso administrativo, após condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.

CAPÍTULO IV - DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 125. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição, apreensão, inutilização ou interdição do estabelecimento, conforme o caso.

Art. 126. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º O fim da interdição dos locais de interesse da saúde só ocorrerá mediante liberação fundamentada da direção do órgão em vigilância sanitária pertinente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 127. Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.

Art. 128. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve determinar a apreensão ou inutilização do produto.

Art. 129. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.

Art. 130. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.

Art. 131. Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.

Art. 132. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de norma técnica.

CAPÍTULO V - INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

Art. 133. Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde de acordo com a Lei 10.430 de 14 de fevereiro de 2005.

Art. 134. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 135. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

II - multa

III - apreensão de produto;

IV - apreensão de animal;

V - inutilização de produto;

VI - interdição de produto;

VII - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VIII - cancelamento de registro de produto;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento;

X - proibição de propaganda;

XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XII - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

XIII - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera;

XIV - imposição de mensagem retificadora;

XV - suspensão de propaganda e publicidade.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.

Art. 136. A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

Art. 137. A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 138. A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias, que serão reajustadas de acordo com o valor da UFIR mensal como índice de conversão para o reajuste dos valores abaixo:
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I - PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS


Art. 1º Fica instituído o CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal , na Constituição do Estado da Paraíba, nas Leis Orgânicas da Saúde - Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Posturas do Município de João Pessoa - Lei Complementar nº 07, de agosto de 1995, Lei nº 6691, de 17 de junho de 1991, Lei nº 10.430 , de 14 de fevereiro de 2005 e na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, com os seguintes preceitos:

I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, observando-se as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal;

b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população a todos os níveis dos serviços de saúde.

II - Participação da sociedade, por meio de:

a) Conferências de saúde;

b) Conselhos de saúde;

c) Representações sindicais;

d) Movimentos e organizações não-governamentais;

III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

V - privacidade, devendo as ações de Vigilância à Saúde, compreendendo seus componentes de atuação: Vigilâncias Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

TÍTULO II - OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA


Art. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância à Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

§ 1º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

§ 3º As ações de vigilância ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.

Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e tem os seguintes objetivos:

I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II - assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde;

III - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

IV - garantir condições de segurança sanitária na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

V - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 4º Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

§ 1º A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem prevenir o comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente.

§ 2º Os órgãos componentes de vigilância em saúde do município, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotarão medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.

Art. 5º Entende-se por bioética o estudo sistemático das dimensões morais, incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas, das ciências da vida e cuidados da saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas em um ambiente multidisciplinar, que surgiu em função da necessidade de se discutir moralmente os efeitos resultantes do avanço tecnológico das ciências do campo da saúde, bem como aspectos tradicionais da relação de profissionais da saúde com pacientes e voluntários de pesquisas clínicas.

§ 1º Para os efeitos deste Código, adotam-se as seguintes definições:

I - pesquisa: classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais está baseado, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência;

II - pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais, que somente pode ser desenvolvida após a devida aprovação pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;

III - protocolo de pesquisa: documento obrigatório que deve contemplar a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis.

§ 2º No desenvolvimento de pesquisas, devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e às coletividades, os cinco referenciais básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e à Administração Pública Municipal.

§ 3º Nos casos de necessidade de intervenção com animais:

I - os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas nos protocolos, aprovados nos termos da legislação vigente, ou nos programas de aprendizagem cirúrgica de instituições de ensino e ou assistenciais, se, durante e após a realização dos procedimentos, receberem cuidados especiais;

II - em casos de doença ou ferimento grave e irreversível, em que a eutanásia seja o único procedimento adequado à ser prescrito, a morte dos animais deverá ser realizada mediante a avaliação do médico veterinário, após conclusão e diagnóstico confirmado, e com emprego de técnicas adequadas, dentro das normas vigentes do CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária) e CRMV/PB e a lei de crimes ambientais de acordo com a espécie, de forma rápida e indolor.

§ 4º O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, juntamente com a direção municipal do SUS, deverá manter banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas no Município, articulando-se, para tal finalidade, com as Comissões de Ética em Pesquisa da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 6º Os órgãos de vigilância à saúde incorporarão às suas ações o conceito de biosegurança.

§ 1º Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.

§ 2º Para os efeitos deste Código, no que for pertinente, aplica-se a legislação estadual e federal aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados, bem como à pesquisa envolvendo esses organismos.

§ 3º Os órgãos municipais de vigilância à saúde zelarão pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização referentes ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados - OGM, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.

Art. 7º Os órgãos de vigilância à saúde lançarão mão de um conjunto de ações e serviços para detectar, analisar, conhecer, monitorizar e intervir sobre determinantes do processo saúde-doença, incidentes sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, dos processos e organização do trabalho, da produção e/ou circulação de produtos ou da prestação de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e promover a saúde da população.

Art. 8º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, especificamente, Vigilância Sanitária e das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa, exceto a Vigilância Ambiental e a Vigilância Epidemiológica, no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.

§ 2º A Gerência de Vigilância Sanitária, a Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Ambiental, subordinados à Diretoria de Vigilância à Saúde, incumbe à expedição de Normas Técnicas Sanitárias e a fiscalização.

Art. 9º Deve ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância à saúde, com vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das ações.

Art. 10. Consoantes disposições previstas no art. 18 da Lei Federal 8.080/1990, cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a Diretoria de Vigilância à Saúde, a elaboração de normas e orientações, observadas as normas gerais de competência da União e do Estado, no que diz respeito às questões das vigilâncias sanitária, ambiental, epidemiológica e em saúde do trabalhador, conforme o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 11. À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância à saúde, cabe a formulação da política de recursos humanos para a área da saúde, devendo ser mantido serviço de capacitação permanente dos profissionais que atuam na vigilância à saúde, de acordo com os objetivos e campo de atuação.

Art. 12. As informações referentes às ações de vigilância à saúde devem ser amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de comunicação.

Art. 13. A vigilância em Saúde deve organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente as estatísticas por tipo de estabelecimento, motivo da denúncia e providências adotadas em cada caso, preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública por meio dos órgãos de vigilância em saúde, de informação e, ainda, de auditoria e avaliação da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com o órgão de vigilância em saúde, deve organizar o Subsistema de Informações de Vigilância em Saúde, articulados com os respectivos Sistemas Estadual e Federal.

§ 2º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância em saúde, com o órgão de auditoria e avaliação e com outras instâncias técnico-administrativas do Sistema de Saúde Municipal, deve garantir:

I - a análise dos dados dos sistemas de informação de morbidade e mortalidade nacionais implantados no Município de João Pessoa, bem como de sistemas de informação de morbidade e mortalidade específicos de abrangência municipal;

II - a divulgação periódica de informações sobre morbidade e mortalidade registrada na população residente no Município de João Pessoa, bem como nos estabelecimentos de assistência à saúde neles instalados, em especial naqueles que assistem seus usuários em regime de internação hospitalar.

Art. 15. Os órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado, participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS deverão fornecer informações à direção municipal do sistema e ao órgão competente de vigilância à saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades, de monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde.

Art. 16. Os estabelecimentos de assistência à saúde e outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária, industrial ou comercial, e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos de vigilância em saúde:

I - dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde;

II - informações e depoimentos de importância para a vigilância em saúde.

Art. 17. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância em saúde deve manter fluxo adequado de informações aos órgãos estadual e federal competentes, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO III - SAÚDE E MEIO AMBIENTE


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 18. Constitui finalidade das ações de vigilância à saúde sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Art. 19. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, à vetores, animais sinantrópicos e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Parágrafo único. Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que dificultem a presença de animais sinantrópicos que possam comprometer a preservação da saúde pública.

Art. 20. A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.

§ 1º Os órgãos de vigilância à saúde deverão manter programação permanente de monitoramento das atividades potencialmente contaminadoras de áreas urbanas ou rurais, bem como avaliar os projetos de remediação de áreas contaminadas.

§ 2º Os órgãos de vigilância à saúde deverão manter cadastro atualizado das áreas contaminadas.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E SANEAMENTO AMBIENTAL


Art. 21. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do órgão competente de vigilância à saúde, deve emitir parecer técnico de avaliação de impacto à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua magnitude, representem risco à saúde pública.

Parágrafo único. O parecer referido no "caput" deverá versar, dentre outros, sobre aspectos de drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica contidas no Código de Postura do Município.

Art. 22. Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída e mantida, observando-se:

I - a proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas, inclusive as Zoonoses, aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;

II - a prevenção de acidentes e intoxicações;

I - a preservação do ambiente do entorno;

IV - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

V - o respeito a grupos humanos vulneráveis.

Seção I - Abastecimento de Água para Consumo Humano


Art. 23. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1º Os órgãos de vigilância à saúde manterão programação permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde, órgão coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde, publicará norma técnica sobre a programação permanente de monitoramento da qualidade da água para consumo humano no Município de João Pessoa.

§ 3º Os órgãos de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência, colaborarão para a preservação de mananciais, atuando no sentido de coibir práticas nocivas à qualidade da água.

Art. 24. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 25. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - a água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

IV - deve ser mantida pressão positiva pelo distribuidor em qualquer ponto da rede de distribuição;

V - a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.

Seção II - Esgotamento Sanitário


Art. 26. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 27. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 28. A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas e autorizada pelo órgão competente.

Seção III - Resíduos sólidos


Art. 29. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.

§ 2º Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.

Art. 30. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 31. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 32. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 33. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

Parágrafo único. As ações relativas ao caput do artigo serão desempenhadas pelo órgão de Vigilância à Saúde e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observando-se os princípios e normas estabelecidos no Código Ambiental, bem como as diretrizes estabelecidas no Código de Posturas Municipal.

CAPÍTULO III - A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS ZOONOSES


Art. 34. As ações do poder público objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle das zoonoses no Município de João Pessoa estão abrangidas por este código.

Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos constantes neste capítulo será efetivada usando-se como fonte subsidiária, se necessário, o Código de Posturas do Município em seu Capítulo XII.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos de Vigilância em Saúde, é a responsável em âmbito municipal pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

Art. 36. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos dos animais, causados por doenças zoonóticas;

II - preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública.

Art. 37. É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

I - o estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente.

II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

a) se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; Os cães perigosos devem utilizar a focinheira;

b) se tratar de animais de tração, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade que possa assumir as responsabilidades legais, e com força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;

c) se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;

d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.

Art. 38. Será apreendido todo e qualquer animal:

I - encontrado em desobediência ao estabelecido no Capítulo XII do Código de Posturas do Município.

II - suspeito de raiva ou outras zoonoses;

III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

IV - cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;

V - mordedor vicioso, condição esta constatada pela Autoridade Sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

§ 1º Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

a) enviados para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;

b) animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.

§ 2º Ao proprietário, caberá o custeamento das diárias pertinentes à estadia do animal apreendido, cabendo ao administrador público o julgamento da dispensa da cobrança nos casos em que o proprietário, comprovadamente, não disponha de condições de fazê-lo sem prejuízo do sustento de sua família.

Art. 39. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pelo órgão administrativo responsável do Município.

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO, À MANUTENÇÃO E À REPRODUÇÃO DE ANIMAIS


Art. 40. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno.

§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, onde existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas a esse fim.

§ 2º As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.

§ 3º A criação de outros animais em área urbana do Município estará sujeita às normas emanadas da autoridade sanitária municipal.

§ 4º Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no órgão de vigilância em saúde municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à execução de suas atividades técnicas.

§ 5º A vacinação anti-rábica e o registro de cães e gatos são obrigatórios, cabendo a sua regulamentação ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.

TÍTULO IV - SAÚDE E TRABALHO


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41. A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo, organização e ambiente de produção.

§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

§ 3º Para os efeitos do disposto no "caput", as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção e fiscalização em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos, organização e ambiente de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.

§ 4º O desempenho de atividade fiscalizadora dos processos, organização e ambiente de trabalho dar-se-á por profissionais da área da saúde ou demais áreas, através dos Fiscais ou Inspetores Sanitários, devidamente capacitados para o fiel cumprimento de suas funções, com competência para cumprir as leis e normas sanitárias vigentes e atuação direta na Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, do quadro efetivo ou por delegação através de Portaria do Gestor Municipal de Saúde.

I - O não cumprimento das determinações dentro do prazo fixado, facultará a autoridade sanitária, lavrar auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrentes das legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 42. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;

II - garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário de expediente, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;

III - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;

IV - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;

V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;

VI - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.

VII - comunicar através de documento oficial informações das CIPA's (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e SESMET's (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), Comissões Locais de Saúde Ocupacional do Trabalhador das respectivas empresas, sobre ocorrências de acidentes, doenças e agravos relacionados ao trabalho.

Art. 43. As autoridades sanitárias que executam ações em vigilância à saúde devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;

III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;

IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância à Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;

VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, observando as questões de gênero, da mulher no período de gestação, do menor aprendiz e dos portadores de necessidades especiais, em consonância com as leis vigentes;

VIII - considerar na inspeção e fiscalização sanitária em saúde do trabalhador, a observância das normas técnicas e legislações que regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde, de qualquer origem, dos organismos nacionais e dos internacionais ratificados no Brasil;

IX - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

CAPÍTULO II - ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO


Seção I - Dos Riscos no Processo de Produção


Art. 44. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Art. 45. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao disposto no artigo 40 desta lei.

Art. 46. As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.

Art. 47. A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.

TÍTULO V - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 48. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá a Vigilância Sanitária monitorando e avaliando a qualidade de bens, produtos, serviços, procedimentos e atividades de saúde e de interesse à saúde, do meio ambiente e ambiente do trabalho.

Art. 49. No desempenho das ações da GVS/JP - Gerência de Vigilância Sanitária será empregada todos os meios e recursos disponíveis, e adotados processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, normas e padrões oficiais, preceitos legais e regularmente existentes, visando obter maior eficiência e eficácia no monitoramento, controle e fiscalização em matéria de saúde.

Parágrafo único. Nas ações de inspeção e fiscalização devem ser observadas por parte da equipe as situações de risco à saúde, bem como o relato dos trabalhadores de questões subjetivas passíveis de causar danos à saúde dos mesmos na relação com o trabalho, mesmo que não estejam previstas nas legislações.

Art. 50. O serviço da Gerência de Vigilância Sanitária deverá manter estreito relacionamento com os demais serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos, que desempenhem atividades afins, objetivando realizar ações coordenadas e mais efetivas.

Art. 51. O Município deverá dedicar especial atenção ao aperfeiçoamento e modernização do Serviço de Vigilância Sanitária, bem como para a capacitação de recursos humanos, promovendo a simplificação e a padronização de rotinas e métodos operacionais.

Art. 52. O desempenho de atividade fiscalizadora dar-se-á por profissionais da área da saúde ou demais áreas, através dos Fiscais Sanitários, devidamente capacitados para o fiel cumprimento de suas funções, com competência para cumprir as leis e normas sanitárias vigentes e atuação direta na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por delegação através de Portaria do Gestor Municipal de Saúde.

Art. 53. A GVS-JP - Gerência de Vigilância Sanitária no Município de João Pessoa englobará o conjunto de ações pertinentes à área de Saúde capaz de prevenir, diminuir ou eliminar riscos, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se:

I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável;

II - saneamento básico;

III - alimentos, água e bebidas para o consumo humano;

IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde;

V - serviços de assistência à saúde;

VI - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos,

VII - sangue e hemoderivados;

VIII - radiações de qualquer natureza;.

Art. 54. As ações de vigilância sanitária serão executadas:

I - de forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

II - com efetiva participação da comunidade;

III - de forma integrada com as demais esferas do governo.

CAPÍTULO II - PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE À SAÚDE


Art. 55. Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domisanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.

Art. 56. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde, seguindo a legislação vigente.

Art. 57. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas vigentes, aprovadas pelos órgãos competentes, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços vigentes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem manter o fluxograma de produção e todos os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas técnicas e de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços na empresa e a disposição do órgão de vigilância sanitária competente para fiscalização.

Art. 58. As normas de prescrição, comercialização e rotulagem de produtos importados, todas referentes a produtos de interesse a saúde, devem obedecer às exigências da legislação vigente.

Art. 59. A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III - ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE À SAÚDE


Art. 60. O farmacêutico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei, é o profissional habilitado para exercer as atividades de responsabilidade técnica de estabelecimentos cujas atividades envolvam drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, conforme legislação vigente.

Art. 61. As disposições referentes às condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, no que for pertinente, devem seguir as regulamentações específicas vigentes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem ter local adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle sanitário especial, bem como manter registros de controle de estoque dos mesmos seguindo a legislação específica vigente.

Art. 62. Os estabelecimentos, entidades ou órgãos oficiais que produzirem, distribuírem, armazenarem, dispensarem ou manipular substâncias ou medicamentos sujeitos ao regime de controle sanitário especial, deverão seguir a legislação específica vigente.

Art. 63. É obrigatória a assistência técnica de farmacêutico responsável legalmente habilitado em farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento das mesmas, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS


Art. 64. A GVS exercerá o controle e a fiscalização sobre alimentos, matéria-prima alimentar, alimentos para fins especiais, aditivos e quaisquer outros produtos alimentícios.

Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal, estadual e municipal pertinente, no que se referem a alimentos e outros produtos citados.

Art. 65. Cabe à GVS, licenciar, controlar e fiscalizar a extração, produção, fabrico, transformação, preparação, manipulação, acondicionamento, importação e exportação, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos e/ou outros produtos.

Art. 66. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se extraia, produza, fabrique, transforme, prepare, manipule, acondicione, importa e exporte, armazene, transporte, comercialize e consuma alimentos e/ou outros produtos, podendo colher amostras para fins de análise, bem como aplicar penalidade prevista em legislação pertinente.

§ 1º A autoridade sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre os manipuladores de alimentos e outros produtos, além dos equipamentos, utensílios e demais instalações de que trata este artigo.

§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos referidos neste artigo, deverão elaborar e apresentar às autoridades sanitárias, manual de boas práticas.

§ 3º Deverá ser apresentado pelo estabelecimento os certificados e programas de capacitação dos manipuladores de alimentos, cujo conteúdo didático será definido em norma técnica complementar.

§ 4º Ficam obrigados a todos os estabelecimentos que manipulem, comercializem, acondicionem, transportem e/ou consumam produtos alimentícios; promover serviços de desinsetização e desratização com validade e especificidade, sendo efetuado por empresas habilitadas com licença expedida pela vigilância sanitária e afixada em local visível.

Art. 67. A GVS exercerá ação fiscalizadora e de controle sobre rótulo e embalagens de alimentos e outros produtos referidos no artigo 56, conforme normatização pertinente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.

Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal, estadual, e municipal pertinentes, no que se refere a rótulo, embalagem e propaganda.

Art. 68. O controle e fiscalização de que trata este artigo/capítulo, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades filantrópicas, autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas ou públicas de qualquer natureza.

CAPÍTULO VI - EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE


Art. 69. Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, são obrigados a notificar os órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos adversos à saúde, de que vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:

I - medicamentos e drogas;

II - produtos correlatos;

III - cosméticos e perfumes;

IV - saneantes domissanitários;

V - agrotóxicos;

VI - alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica;

VII - outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária.

Art. 70. A obrigatoriedade prevista no artigo 69 desta lei aplica-se aos estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, bem como a seus profissionais de saúde, em especial aos médicos e cirurgiões-dentistas.

Art. 71. A Diretoria de Vigilância em Saúde ou outra unidade administrativa que venha substituí-la, estabelecerá o fluxo das notificações previstas nos artigos 69 e 84 desta lei, bem assim tornará públicos os instrumentos utilizados para a comunicação, às autoridades sanitárias, de eventos adversos à saúde.

TÍTULO VI - ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 72. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, são consideradas de interesse da saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a promoção, proteção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas físicas.

CAPÍTULO II - ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE


Art. 73. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, considera-se assistência à saúde "a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e à reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos, casas de repouso ou congêneres".

Art. 74. Devem implantar e manter programação permanente de controle de infecção os estabelecimentos de assistência à saúde que:

I - precipuamente, assistem usuários em regime de internação hospitalar;

II - assistem usuários em regime ambulatorial e contem com centro cirúrgico no qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais;

III - assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos invasivos em diagnose e terapia;

IV - estejam definidos em norma técnica.

§ 1º A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação permanente referida neste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.

§ 3º A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos aludidos no inciso I do "caput" deste artigo deve atender às disposições da legislação federal pertinente e, no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV, às disposições de regulamentação específica.

Art. 75. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

Art. 76. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

Art. 77. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação, recuperação e reabilitação da saúde.

Art. 78. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.

Art. 79. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

Art. 80. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

I - O proprietário, a quem caberá a compra do equipamento adequado, sua instalação, manutenção permanente e reparos;

II - O fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente;

III - a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo.

§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

Art. 81. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

Art. 82. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou da terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, apresentando-os à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.

Parágrafo único. Os documentos previstos no "caput" devem ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.

CAPÍTULO III - ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO À SAÚDE


Art. 83. Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública.

TÍTULO VII - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AGRAVOS À SAÚDE


CAPÍTULO I - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE


Art. 84. As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. No âmbito do Município, devem também ser notificados aos órgãos de vigilância à saúde:

I - os acidentes de trabalho;

II - as doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;

V - os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos a que se referem os incisos I a VII do artigo 69 deste Código;

VI - as doenças transmitidas por alimentos;

VII - traço e Doença falciforme.

Art. 85. A notificação de doenças, quando compulsória, deve ser feita à autoridade sanitária local por:

I - médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - responsáveis por estabelecimentos de saúde sejam eles públicos de qualquer natureza ou privados.

III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;

IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;

VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à autoridade sanitária, diante da simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio, respeitando os tempos oportunos estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.

Art. 86. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória.

Art. 87. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

Art. 88. As informações essenciais à notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.

CAPÍTULO II - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE


Art. 89. Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à investigação epidemiológica pertinente.

§ 1º A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde, mediante justificativa por escrito.

§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.

§ 3º Os serviços de saúde públicos de qualquer natureza administrativa e serviços de saúde privados, deverão colaborar com o processo de investigação epidemiológica, facilitando o acesso da autoridade sanitária municipal ao boletim de atendimento, prontuário ou qualquer outro instrumento necessário à investigação epidemiológica.

Art. 90. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravo à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.

Art. 91. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de normas técnicas.

Art. 92. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III - VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO


Art. 93. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunizações de interesse da saúde pública.

Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual.

Art. 94. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único. Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita de aplicação da vacina.

Art. 95. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante atestado da vacinação, adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 97, emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

Art. 96. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer pessoa, natural ou jurídica.

Art. 97. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deve cadastrar-se perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A autoridade sanitária deve regulamentar, em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no "caput", bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua supervisão periódica.

Art. 98. As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.

Art. 99. Todo e qualquer estabelecimento de assistência à saúde público ou privado que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, mensalmente, aos órgãos de vigilância em saúde, o número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de imunobiológico aplicado e faixa etária.

Art. 100. Visando manter o controle de doenças, as creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e primeiro grau, públicos ou privados, deverão, no ato da admissão de crianças, exigir dos pais a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o grupo etário da criança.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo incorrerá em sanções aplicadas de acordo com as disposições previstas neste Código.

CAPÍTULO IV - ATESTADO DE ÓBITO


Art. 101. A declaração de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deverá ser preenchida único e exclusivamente por médico, em impresso previamente numerado.

Parágrafo único. A sua perda ou extravio deverá ser comunicado de imediato ao setor responsável da vigilância epidemiológica municipal.

Art. 102. Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no Instituto Médico Legal.

Art. 103. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) para necropsia, conforme disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO V - INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES


Art. 104. As inumações, exumações, trasladações e cremações deverão ser disciplinadas em normas técnicas, em consonância com a legislação federal e estadual e municipal pertinentes.

TÍTULO VIII - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


CAPÍTULO I - FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRODUÇÃO, EMBALAGEM E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE À SAÚDE


Art. 105. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecendo à legislação sanitária vigente, para fins inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, com posterior e condicional concessão do Alvará Sanitário, mediante pagamento de Taxa de Vigilância Sanitária.

§ 1º O Alvará Sanitário é um instrumento disciplinar de saúde pública expedido pela Gerência de Vigilância Sanitária.

§ 2º A concessão do Alvará será efetivada após o cadastro mencionado no "caput" deste artigo, devendo a Vigilância Sanitária expedir regulamento próprio indicando os documentos necessários para solicitação de Licença Sanitária.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 85, só poderão se instalar e funcionar neste Município depois de expedido a respectiva Licença Sanitária pela Vigilância Sanitária.

Art. 106. Para que a Licença Sanitária seja expedida ou renovada, o prédio e as instalações do interessado serão vistoriados, devendo estar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela GVS, bem como nas disposições subsidiárias dispostas no Código de Posturas do Município, Lei Complementar nº 07 de 17.08.1995.

§ 1º Não será permitido o funcionamento provisório de empresas incluídas no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e que ainda não tenham obtido a Licença Sanitária.

§ 2º Após a vistoria, será de no máximo 30 (trinta) dias, o prazo para o cumprimento das adequações necessárias para a emissão do Alvará Sanitário por parte da empresa solicitante, sob pena de responder a processo administrativo sanitário.

Art. 107. O Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, devendo ser exposto em local visível dentro do estabelecimento.

§ 1º Os valores das taxas de Vigilância Sanitária para concessão do Alvará Sanitário são os definidos na Lei 11.178 de 10.10.2007.

§ 2º Aos contribuintes inadimplentes que não renovarem o alvará Sanitário no prazo legal, será cobrada a taxa de expedição de licença sanitária referente a cada ano de vencimento, devendo o poder público cobrar até os últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela UFIR - unidade fiscal de referência ou outro indicador que o venha substituir.

Art. 108. Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

Parágrafo único. Constatando que a declaração e a comunicação previstas no "caput" deste artigo e no parágrafo único do artigo 110 são inverídicas, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.

Art. 109. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, documentação individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento.

Art. 110. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.

Parágrafo único. É obrigatória, por parte do proprietário do empreendimento, a comunicação à GVS da alteração de responsabilidade técnica ou de sua baixa.

Art. 111. Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.

Parágrafo único. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse da saúde.

Art. 112. As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.

Art. 113. Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de assistência à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de vigilância em saúde, a direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.

Art. 114. Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta lei.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS


Art. 115. Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária, investidos nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde, bem como os dirigentes de quaisquer das unidades de Vigilância à Saúde, sempre que se tornar necessário, podem desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.

Art. 116. A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Art. 117. As penalidades sanitárias previstas neste Código devem ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 118. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora de expediente, salvo motivo de força maior, quando o município poderá utilizar da auto-executoriedade para evitar riscos à população e resguardar a saúde pública, mediante o uso do poder de polícia atribuído à Administração Pública.

Parágrafo único. Ficam as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições legais das autoridades administrativas e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Art. 119. Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada anualmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III - ANÁLISE FISCAL


Art. 120. Compete à autoridade sanitária colher amostras para análise fiscal de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, com vistas à verificação da sua conformidade à legislação sanitária.

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 121. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deve ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 03 (três) invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 02 (duas) testemunhas para presenciar a análise.

Art. 122. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deve notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indício de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 4º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

§ 5º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 123. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 124. Não cabe defesa ou recurso administrativo, após condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.

CAPÍTULO IV - DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE


Art. 125. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição, apreensão, inutilização ou interdição do estabelecimento, conforme o caso.

Art. 126. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º O fim da interdição dos locais de interesse da saúde só ocorrerá mediante liberação fundamentada da direção do órgão em vigilância sanitária pertinente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 127. Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.

Art. 128. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve determinar a apreensão ou inutilização do produto.

Art. 129. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.

Art. 130. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.

Art. 131. Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.

Art. 132. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de norma técnica.

CAPÍTULO V - INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES


Art. 133. Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde de acordo com a Lei 10.430 de 14 de fevereiro de 2005.

Art. 134. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 135. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

II - multa

III - apreensão de produto;

IV - apreensão de animal;

V - inutilização de produto;

VI - interdição de produto;

VII - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VIII - cancelamento de registro de produto;

IX - interdição parcial ou total do estabelecimento;

X - proibição de propaganda;

XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XII - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

XIII - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera;

XIV - imposição de mensagem retificadora;

XV - suspensão de propaganda e publicidade.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.

Art. 136. A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

Art. 137. A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 138. A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias, que serão reajustadas de acordo com o valor da UFIR mensal como índice de conversão para o reajuste dos valores abaixo:

I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 139. A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:

I - Cautelar;

II - Por tempo determinado;

III - Definitiva.

Art. 140. Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a autoridade sanitária considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 141. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

Art. 142. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução-material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 143. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 144. Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética profissional, deverá a autoridade sanitária comunicar os fatos aos conselhos profissionais.

Art. 145. São infrações de natureza sanitária, entre outras que se enquadrem no disposto no artigo 140 deste Código, comas correspondentes penalidades:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa;

II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa;

VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Pena - advertência, e/ou multa;

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição, cancelamento do Alvará, e/ou multa;

XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento do Alvará e registro, e/ou multa;

XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa;

XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;

XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou multa;

XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa;

XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;

XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XXII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição e/ou multa;

XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição, e/ou multa;

XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas físicas ou jurídicas, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização de funcionamento e/ou multa;

XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegários, aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteiras e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;

XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas físicas ou jurídicas, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVI - proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVII - proceder à comercialização de produto importado sob interdição:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Município a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas físicas ou jurídicas, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteiras e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

Parágrafo único. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública Municipal por ela instituído, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA


Seção I - Auto de Infração


Art. 146. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração.

Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.

Art. 147. O auto de infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para defesa ou impugnação do auto de infração;

VI - o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - o nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, será ele cientificado do auto de infração por via postal, mediante carta registrada.

§ 2º Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no parágrafo 1º deste artigo, a cientificação do interessado far-se-á por meio de edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias de sua publicação.

Art. 148. Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.

Art. 149. O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere o inciso V do art. 147, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade imediatamente superior ao servidor autuante.

Art. 150. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância passíveis de análise pericial, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal nos moldes do art. 128 e de interdição, se for o caso.

Seção II - Aviso de Imposição de Penalidade


Art. 151. O aviso de imposição de penalidade deve ser lavrado pela autoridade competente, após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 147 inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º Seguindo o atributo da auto-executoriedade na administração pública, nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 152. O aviso de imposição de penalidade de multa, a ser lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator, conterá:

I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;

II - o número, a série e a data do auto de infração respectivo;

III - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;

IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado,

VII - a assinatura da autoridade autuante;

VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º O recurso de que trata o inciso VI deste artigo será dirigido ao Gerente de Vigilância Sanitária, obedecendo ao seu rito processual interno;

§ 2º Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, observar-se-á o procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 147 deste Código.

Seção III - Processamento das Multas


Art. 153. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 152, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do município e cobrança judicial.

Art. 154. Havendo interposição de recurso do Aviso de Imposição de Penalidade, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, para fins de lavratura da notificação de que trata o artigo 161.

§ 1º Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado à procuradoria do município para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.

§ 2º As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 155. O recolhimento das multas será feito na conta da Gerencia de Vigilância Sanitária, mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelas unidades administrativas pertinentes à Vigilância em Saúde.

Seção IV - Recursos


Art. 156. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua cientificação, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 147 deste Código.

§ 1º A defesa ou impugnação do auto de infração será julgada e decidida pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo-se este preliminarmente, podendo propor a revisão ou manutenção da decisão anterior.

§ 2º No procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão os seguintes prazos, contados da data do respectivo recebimento do processo:

I - 10 (dez) dias para a manifestação do servidor autuante;

II - 90 (noventa) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação pelo superior imediato.

Art. 157. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário Municipal da Saúde, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor, cuja decisão virá acompanhada de parecer jurídico da Procuradoria do Município, encerrando a instância administrativa.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 158. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 159. Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas correm ininterruptamente.

Art. 160. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante.

Art. 161. Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

Art. 162. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 163. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º desta lei.

Art. 164. Os órgãos de vigilância em saúde, em articulação com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e manifestação a respeito dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, elaborados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, com vistas à sua aprovação ou reprovação.

§ 1º É de competência exclusiva dos órgãos de vigilância em saúde verificar se as condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 2º Os órgãos de vigilância em saúde devem cooperar com a Coordenadoria do Meio Ambiente ou outro órgão que venha substituí-lo, quando solicitada a participação de seu quadro de pessoal especializado.

Art. 165. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 166. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Semanário Oficial do Município.

Art. 167. Fica revogada a Lei nº 9.952, de 20 de junho de 2003 e as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 1º de julho de 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 139. A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:

I - Cautelar;

II - Por tempo determinado;

III - Definitiva.

Art. 140. Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a autoridade sanitária considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 141. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

Art. 142. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução-material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 143. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 144. Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética profissional, deverá a autoridade sanitária comunicar os fatos aos conselhos profissionais.

Art. 145. São infrações de natureza sanitária, entre outras que se enquadrem no disposto no artigo 140 deste Código, comas correspondentes penalidades:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa;

II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa;

VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Pena - advertência, e/ou multa;

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição, cancelamento do Alvará, e/ou multa;

XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento do Alvará e registro, e/ou multa;

XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa;

XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;

XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou multa;

XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa;

XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;

XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XXII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição e/ou multa;

XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição, e/ou multa;

XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas físicas ou jurídicas, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização de funcionamento e/ou multa;

XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegários, aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteiras e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;

XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas físicas ou jurídicas, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVI - proceder à mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVII - proceder à comercialização de produto importado sob interdição:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Município a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas físicas ou jurídicas, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteiras e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

Parágrafo único. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública Municipal por ela instituído, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA


Seção I - Auto de Infração


Art. 146. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração.

Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.

Art. 147. O auto de infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para defesa ou impugnação do auto de infração;

VI - o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - o nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, será ele cientificado do auto de infração por via postal, mediante carta registrada.

§ 2º Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no parágrafo 1º deste artigo, a cientificação do interessado far-se-á por meio de edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias de sua publicação.

Art. 148. Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.

Art. 149. O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere o inciso V do art. 147, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade imediatamente superior ao servidor autuante.

Art. 150. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância passíveis de análise pericial, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal nos moldes do art. 128 e de interdição, se for o caso.

Seção II - Aviso de Imposição de Penalidade


Art. 151. O aviso de imposição de penalidade deve ser lavrado pela autoridade competente, após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 147 inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.

§ 1º Seguindo o atributo da auto-executoriedade na administração pública, nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 152. O aviso de imposição de penalidade de multa, a ser lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator, conterá:

I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;

II - o número, a série e a data do auto de infração respectivo;

III - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;

IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado,

VII - a assinatura da autoridade autuante;

VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º O recurso de que trata o inciso VI deste artigo será dirigido ao Gerente de Vigilância Sanitária, obedecendo ao seu rito processual interno;

§ 2º Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, observar-se-á o procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 147 deste Código.

Seção III - Processamento das Multas


Art. 153. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 152, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do município e cobrança judicial.

Art. 154. Havendo interposição de recurso do Aviso de Imposição de Penalidade, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, para fins de lavratura da notificação de que trata o artigo 161.

§ 1º Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado à procuradoria do município para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.

§ 2º As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 155. O recolhimento das multas será feito na conta da Gerencia de Vigilância Sanitária, mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelas unidades administrativas pertinentes à Vigilância em Saúde.

Seção IV - Recursos


Art. 156. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua cientificação, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 147 deste Código.

§ 1º A defesa ou impugnação do auto de infração será julgada e decidida pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo-se este preliminarmente, podendo propor a revisão ou manutenção da decisão anterior.

§ 2º No procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão os seguintes prazos, contados da data do respectivo recebimento do processo:

I - 10 (dez) dias para a manifestação do servidor autuante;

II - 90 (noventa) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação pelo superior imediato.

Art. 157. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário Municipal da Saúde, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor, cuja decisão virá acompanhada de parecer jurídico da Procuradoria do Município, encerrando a instância administrativa.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 158. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 159. Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas correm ininterruptamente.

Art. 160. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante.

Art. 161. Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

Art. 162. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 163. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º desta lei.

Art. 164. Os órgãos de vigilância em saúde, em articulação com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e manifestação a respeito dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, elaborados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, com vistas à sua aprovação ou reprovação.

§ 1º É de competência exclusiva dos órgãos de vigilância em saúde verificar se as condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 2º Os órgãos de vigilância em saúde devem cooperar com a Coordenadoria do Meio Ambiente ou outro órgão que venha substituí-lo, quando solicitada a participação de seu quadro de pessoal especializado.

Art. 165. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 166. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Semanário Oficial do Município.

Art. 167. Fica revogada a Lei nº 9.952, de 20 de junho de 2003 e as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 1º de julho de 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito