Lei Complementar nº 156 DE 15/05/1997

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 mai 1997

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I Disposições gerais

Art. 1º As custas dos serviços e atos forenses e os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas rubricas.

Art. 2º Fica instituída a Unidade de Referência de Custas e Emolumentos - URCE, para efeito de cobrança de custas dos serviços, atos forenses e emolumentos sobre atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 3º Fica fixado em R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 279/2004)

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica fixado em R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 241/2002)

Art. 3º É fixado em R$1,30 (um real e trinta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/2001)

Art. 3º É fixado em R$ 1,00 (um real) o valor da Unidade de Referência de Custas e em R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), o valor da Unidade de Referência de Emolumentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2000)

Parágrafo único - O valor da Unidade de Referência de Custas e Emolumentos - URCE referido neste artigo, será reajustado por Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

Art. 3º É fixado em R$ 1,00 (um Real) o valor da Unidade de Referência de Custas e Emolumentos - URCE.

Parágrafo único. O valor da Unidade de Referência de Custas e Emolumentos - URCE, referido neste artigo, será reajustado, sempre que se fizer necessário e nos termos da legislação vigente, por resolução do Conselho da Magistratura, em sessão ordinária ou extraordinária, com a aprovação pela Assembléia Legislativa.

Art. 4º Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos do Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/2001)

Nota: Redação Anterior:

 Art. 4º ficam estabelecidos em 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs os limites máximos das custas e emolumentos devidos a titular de escrivania, ofício ou tabelionato e ao Tribunal de Justiça e em 125 (cento e vinte e cinco) Unidades de Referências de Custas e Emolumentos - URCEs os relativos às Turmas de Recursos, Juízo, Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços e atos de ofício, judiciais ou extrajudiciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

Art. 4º Ficam estabelecidos em 480 (quatrocentas e oitenta) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs, os limites máximos das custas e emolumentos devidos aos auxiliares de justiça, serventuários de escrivania, notários, registradores e pessoal de respectivo quadro, em razão dos serviços e atos de ofício, judiciais ou extrajudiciais.

Art. 5º O valor da causa será atualizado até a data da propositura da ação, observado o que dispõem os artigos 258, 259 e 614, II, do Código de Processo Civil, calculando-se as custas, desde logo, sobre o valor apurado, independentemente do valor atribuído à causa pela parte proponente.

Parágrafo Único - A alteração do valor da causa obriga a necessária atualização da contagem das custas, em termos de decesso ou majoração, para efeito de compensação, devolução ou cobrança. (§ 1º alterado para Parágrafo Único pela Lei Complementar nº 161/1997)

§ 2º O valor mínimo da causa, para fins de aplicação dos percentuais constantes deste Regimento, vedada a fixação para efeitos meramente fiscais, é equivalente a 1.000 (mil) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs. (Revogado pela Lei Complementar nº 161/1997)

Art. 6º A ação, cujo valor inicial tenha sido posteriormente alterado, a refletir-se na competência, será encaminhada à unidade jurisdicional própria, na comarca onde houver, determinando-se a anotação na distribuição, para os devidos efeitos, dentre outros, o da compensação.

Art. 7º Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário, a ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (Parágrafo único do art. 33 do Código de Processo Civil).

Art. 8º As custas relativas aos atos praticados pelos órgãos judicantes e pelo Ministério Público, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ e estão sujeitas ao teto de que trata o art. 4º.

Art. 9º As custas referentes aos atos dos titulares das escrivanias oficializadas, dos funcionários e auxiliares da Justiça de Primeiro Grau do Estado, remunerados pelos cofres públicos, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.

Art. 10 O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, criado através da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços forenses, notariais e de registro, sendo constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço.

§ 1º - O recolhimento dar-se-á apenas uma vez, nos atos ou serviços forenses, notarias e de registro, de valor superior a 5.000 (cinco mil) URCEs, até o limite máximo equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) URCEs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento dar-se-á apenas uma vez, nos atos ou serviços forenses, notariais e de registro, de valor superior a 5.000 (cinco mil) URCEs, até o limite máximo equivalente a 480 (quatrocentas e oitenta) URCEs.

§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, ao protesto de título quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492/2010)

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 188/1999)

§ 2º - Ficam isentos os atoe relativos ao funcionamento da 1ª (primeira) aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física e ao financiamento da 1ª aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias.

§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se microempresa a definida na Lei 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/1997)

§ 4º - O percentual referido no caput aplica-se até 31 de dezembro de 1999. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/1997) (Revogada pela Lei Complementar nº 188/1999)

Art. 11 Os responsáveis por serventias judiciais ou serviços notariais ou de registro, remunerados exclusivamente por custas ou emolumentos, devem proceder a respectiva escrituração, mantendo em arquivo os comprovantes de recolhimento dos respectivos valores de que trata o artigo anterior.

Capítulo II Da contagem

Art. 12 A conta de custas é feita, na ação, após a sentença e, na execução, quando da apuração da responsabilidade do vencido, ou quando indispensável ao andamento do feito.

Art. 13 No concurso de credores, o cálculo das custas tem por base o valor do ativo.

Art. 14 Nos processos de desapropriação, a conta de custas é feita com base no preço real da indenização fixado na sentença ou no termo do acordo.

Art. 15 Na conta de custas são incluídas, desde que comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito, as despesas com serviço de telecomunicações, taxas judiciais, publicações e quaisquer outras despesas processuais.

Art. 16 Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.

§ 1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato.

§ 2º O valor estimado pela parte, na ausência dos indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que arbitrará o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

Art. 17 São contadas a final contra o causador ou requerente do ato:

a) as custas de termo ou ato desnecessário ao regular andamento do feito ou as de escritas supérfluas;

b) as custas de documento impertinente ou de que já houver nos autos exemplar, certidão ou traslado;

c) as custas de diligência, quando o ato determinante dela puder ser praticado no auditório do juízo, ou em cartório, ou for inteiramente desnecessário;

d) as custas de retardamento (§ 3º do art. 267 do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. São custas de retardamento:

a) as que paga o excipiente que decai da exceção;

b) as que paga o agravante, quando o juízo a quo negar seguimento ao agravo, ou o juízo ad quem dele não conhecer ou não lhe der provimento;

c) as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado improcedente.

Art. 18 Se as dívidas e demais encargos absorverem 80% (oitenta por cento) ou mais do valor dos bens inventariados, as custas são calculadas pela metade, quando o monte líquido partilhável não exceder a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs.

§ 1º Nos inventários e arrolamentos com multiplicidade de espólios, que corram num só feito, as custas são contadas como se fosse um único processo.

§ 2º Quando, no curso do inventário ou arrolamento, se abrirem outras sucessões, as custas do processo são acrescidas dos valores dos atos praticados conforme previstos neste Regimento.

Art. 19 Na execução fiscal de valor até 500 (quinhentas) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs as custas são cobradas pela metade, exceto as do oficial de justiça e as do avaliador.

Parágrafo único. As custas não podem, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e do seqüestro e, dentro desse limite, são proporcionalmente rateadas.

Art. 20 No dissídio trabalhista, as custas são contadas e rateadas, segundo dispuser a legislação respectiva.

Art. 21 A conta das custas proporcionais baseia-se no valor constante no processo, estimada de acordo com o Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, segundo este Regimento.

Art. 22 O contador fará a conta das custas, com discriminação e clareza, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e indicará, em cada parcela ou rubrica, as folhas do processo em que constam os atos referidos.

Parágrafo único. A conta de preparo de recursos, quando solicitada pela parte interessada, será feita na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso.

Capítulo III Do pagamento

Art. 23 As custas e os emolumentos são pagos e recolhidos de acordo com as normas baixadas pelo Conselho da Magistratura, observado o disposto neste Regimento e na legislação pertinente.

Art. 24 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição da petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, se a eles sujeito a ação ou ato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 291/2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 24 Salvo disposição expressa em preceito especial, as custas e os emolumentos são pagos no ato do requerimento.

§ 1º Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 696/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 1 - As custas e despesas judiciais do Primeiro Grau, incluídas na respectiva conta, 50% serão recolhidas na propositura da ação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/1997) (Revogado pela Lei Complementar nº 291/2005)

§ 2º As bases de cálculo para a incidência das custas e emolumentos terão seus valores corrigidos monetariamente, na data do recolhimento, por indexador que expresse os índices inflacionários do País, conforme regulamentação expedida pelo Conselho da Magistratura. (Parágrafo Único transformado em § 2º pela Lei Complementar nº 161/1997)

§ 3º Não se aplica o caput deste artigo aos serviços extrajudiciais de protesto, que serão prestados por todos os tabeliães e delegatários independente de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e da taxa de distribuição de títulos, na apresentação de:

I - sentenças judiciais;

II - títulos e outros documentos que comprovam a dívida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos dos entes federal, estadual e municipal, assim como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - títulos e outros documentos que comprovam a dívida por pessoas físicas e pessoas jurídicas não previstas no inciso II deste artigo, quando realizarem Convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 696/2017)

§ 4º Os valores de custas, dos emolumentos e de qualquer outra despesa, conforme previsão do § 3º deste artigo, serão pagos:

I - no ato elisivo do protesto, pelo devedor;

II - no ato de desistência do protesto, em virtude de envio indevido do título aos tabeliães de protesto;

III - no cancelamento do protesto, pelo devedor ou outro interessado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 696/2017)

§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º e 5º o cálculo, a cobrança e os recolhimentos dos emolumentos e das custas obedecerão aos seguintes critérios:

I - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, no tabelionato de protesto, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes na data da protocolização do título;

II - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 696/2017)

Art. 25 As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau são pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o juiz o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.

Art. 26 Os autos findos não podem ser arquivados sem que o escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa, quando se tratar de receita do Estado.

Art. 27 As despesas relativas a impressos utilizados nos processos são ressarcidas segundo as normas baixadas pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. É vedada a cobrança, pelas serventias notariais e de registro público, dos custos pertinentes a impressos de qualquer natureza.

Art. 28 Para que se processe a oposição, o opoente pagará a importância já recolhida, até o momento, pelo autor.

Art. 29 Nos casos de abandono ou paralisação do processo, aplica-se, quanto às custas, o disposto no § 2º do art. 267 do Código de Processo Civil.

Art. 30 O interessado depositará no juízo deprecante a importância estimada para as custas e despesas com precatória, rogatória e carta de ordem, cuja expedição requerer, observadas as tabelas aplicáveis.

Parágrafo único. As cartas acima referidas serão expedidas acompanhadas de cheque ou ordem de pagamento em favor do diretor do foro onde será cumprida a diligência, que os endossará ao contador, para a imediata destinação das custas.

Art. 31 Todas as custas e emolumentos pagos de acordo com este Regimento serão cotados à margem não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas.

§ 1º As custas que se forem vencendo nos autos serão, obrigatoriamente, cotadas à margem dos termos ou documentos respectivos.

§ 2º É vedado ao servidor da justiça, notário ou registrador público cotar custas ou emolumentos em globo, cumprindo-lhe discriminar todas as parcelas e rubricar a conta assim feita.

§ 3º É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável ao servidor.

Art. 32 O servidor da justiça, notário ou registrador público é obrigado a entregar, independentemente de solicitação da parte ou interessado, recibo circunstanciado das quantias que receber para pagamento das custas ou emolumentos e demais despesas, devendo certificar nos autos, se for o caso, o recebimento, com indicação da importância e da parte que as satisfez.

§ 1º A parte recusará o pagamento de recibo não discriminado e sem a devida especificação.

§ 2º Os talonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados no cartório ou ofício de justiça, durante 5 (cinco) anos e observarão as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Capítulo IV Das reduções e isenções

Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524/2010)

Nota: Redação Anterior:

Art. 33 - São isentos de custas judiciais e os emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, for interessado e tenha que arcar com este encargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

Art. 33 São devidos pela metade, as custas judiciais e os emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, diretamente ou por administração autárquica, for interessado e tenha que arcar com as despesas.

§ 1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, e autarquias de outros Estados da Federação e de seus municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524/2010)

Nota: Redação Anterior:

§ 1º São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 279/2004)

Parágrafo único - São devidos pela metade, as custas e emolumentos previstos neste artigo, quando devidos pelas autarquias federais, estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

§ 2º Os serviços gratuitos praticados pelos serviços notariais e de registro, com base neste dispositivo, serão ressarcidos com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, respeitada apenas a preferência ao ressarcimento dos serviços do registro civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 279/2004)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todo e qualquer ato gratuito que, por imposição constitucional, ou por força de lei federal ou estadual, ou mesmo por solicitação de entidade pública federal, estadual ou municipal, ou de órgão judicial, venha a ser praticado pelos serviços notariais e de registro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 279/2004)

§ 4º Tendo em vista o disposto nos parágrafos acima, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 175, de 1998, especialmente no tocante a forma de ressarcimento e a fiscalização das serventias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 279/2004)

Art. 34 Em caso de desistência ou transação, com extinção do processo judicial, até o término da audiência de conciliação de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil, as custas processuais são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). Se posterior a esse prazo e antes do julgamento, a redução é de 30% (trinta por cento).

Art. 35 São isentos de custas e emolumentos:

a) o processo criminal, se devidas pela Fazenda do Estado, ou qualquer outro, inclusive incidente e recurso, quando decair o Ministério Público;

b) as ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

c) as ações de competência dos Juizados Especiais, salvo as hipóteses previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Suprimido pela Lei Complementar nº 161/1997, reordenando-se as alíneas subsequentes)

c) o conflito de jurisdição suscitado por autoridade judiciária;

d) o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita;

e) o processo de acidente de trabalho, quando vencido o acidentado ou seus beneficiários;

f) o incidente de nomeação ad hoc de auxiliar de justiça;

g) a habilitação, o registro e a certidão de casamento; o registro civil de nascimento e a respectiva certidão; o registro e a certidão de adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, de pessoas reconhecidamente pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, declarem sem condições de pagá-las; (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

Nota: Redação Anterior:
g) a habilitação, o registro e a certidão de casamento; o registro civil de nascimento e a respectiva certidão; o registro e a certidão de óbito; o registro e a certidão de menor, de pessoas reconhecidamente pobres (Lei nº 9.172, de 23 de julho de 1993);

h) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 524/2010)

Nota: Redação Anterior:

h) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado e dos município, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

h) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos;

i) o processo relativo à aplicação de pena disciplinar;

j) o processo de competência da Justiça Militar;

l) o processo de habeas corpus, habeas data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

m) a reclamação e a representação, quando julgadas procedentes.

n) o registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos; (Lei 7.756/89) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/1997)

o) os demais atos notariais e de registro solicitados pelas pessoas jurídicas mencionadas na alínea "n" deste artigo, desde que declaradas de utilidade pública estadual, na forma dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 586/2013)

Art. 36 - Os emolumentos devidos pelos beneficiários da assistência, quando o ato a ser lavrado ou registro decorrer de feito judicial e os relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidos em 50% (cinquenta por cento) (art. 290 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997) (Expressão revogada pela Lei Complementar nº 656/2015)

Nota: Redação Anterior:
Art. 36 Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) (art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1993).

Capítulo V Das penalidades e recursos

Art. 37 Pagam as custas o juiz, o membro do Ministério Público ou o servidor da justiça que, por dolo ou fraude, der causa à anulação do processo, ou do ato que praticar.

Art. 38 O servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário ou registrador público que transgredir o disposto nos artigos 31 e 32, incorre na pena de multa de 100 (cem) Unidades de Referência de Custas e Emolumentos - URCEs, sem prejuízo da obrigatoriedade de devolução do que houver cobrado além do permitido neste Regimento, e na falta do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, será acrescido ao valor, multa de 50% (cinqüenta por cento), juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre a quantia atualizada monetariamente.

Parágrafo único. A multa pelo não pagamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que pago todo o débito em 30 (trinta) dias contados da intimação e, as demais, no caso de reincidência, o infrator é penalizado em dobro.

Art. 39 Incorre na pena de suspensão por 20 (vinte) dias a 3 (três) meses, sem prejuízo de outras sanções legais, o servidor da justiça que desviar ou retiver, indevidamente, custas a outrem pertencentes.

Art. 40 A cobrança judicial das custas devidas aos cofres públicos é feita após inscrição em dívida ativa (inciso VI, art. 585 do Código de Processo Civil,); as custas pertencentes aos servidores da justiça, depois de aprovadas pelo juiz, são cobradas na forma do inciso V do art. 585 do Código de Processo Civil.

Art. 41 Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restituí-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o contador que abonar custas indevidas ou excessivas, se provada a sua má fé ou negligência.

Art. 42 Contra a percepção ou exigência de custas e despesas indevidas ou excessivas, por parte de servidor da justiça, o prejudicado poderá reclamar ao juiz a que estiver sujeito o reclamado, por escrito, ou oralmente em reclamação a ser reduzida a termo.

§ 1º O juiz, ouvido o reclamado, no prazo de 2 (dois) dias, decidirá, em igual prazo, sem maiores formalidades.

§ 2º Da decisão cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua ciência.

Art. 43 A reclamação contra a percepção ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte dos notários ou registradores, será dirigida ao juiz dos registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, observado o mesmo procedimento disposto no artigo anterior.

Art. 44 Os juizes fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei e das tabelas anexas, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções nela previstas.

Capítulo VI Da condução, estada e diligência

Art. 45 Os juizes de direito, promotores de justiça, servidores da justiça, notários e registradores públicos, quando tenham de praticar atos ou diligências fora dos auditórios ou do cartório, além das diárias quando necessárias, têm direito à condução de costume no local, paga pela parte que os requerer ou promover, ou pelo autor, quando determinados pelo juiz de ofício, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Quando o interessado fornecer a condução, não são cobradas as despesas, a esse título, referidas neste artigo.

Art. 46 Juntar-se-á aos autos comprovante das despesas de condução, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigirá que elas se conformem com os preços da tabela, glosando-as, quando excessivas, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.

Art. 47 As despesas de estada consistem em diária estipulada pelo diretor do foro, segundo a estimativa de custo do local da realização do ato.

Art. 48 Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, são rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se entre eles, as de estada, na proporção da demora havida para cada ato ou diligência.

Art. 49 Na certidão ou auto que lavrar, referente à diligência, o servidor declarará o lugar onde esta se realizou, os dias de estada no desempenho dos serviços respectivos, a distância da sede da comarca ou do distrito, ou a causa de sua não realização.

Art. 49-A As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro e Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residirem os notificados.

§ 1º As notificações a que se refere o caput somente poderão ser efetuadas por auxiliares do ofício devidamente credenciados pelo titular da respectiva jurisdição.

§ 2º O descumprimento das determinações contidas neste artigo implicará na incidência das penalidades previstas na Lei federal nº 8.935/94. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 213/2001)

Capítulo VII Disposições finais

Art. 50 - Independentemente de pagamento de custas e emolumentos, os auxiliares da justiça, notário e registradores públicos fornecerão qualquer documento, certidão, informação, cópia, traslado e autenticação, inclusive em relação aos que lhe forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 50 Independentemente de pagamento de custas e emolumentos, os auxiliares da justiça, notários e registradores públicos fornecerão qualquer documento, certidão, informação, cópia ou traslado que for requisitado pela autoridade judiciária, órgão do Ministério Público ou representante da Fazenda Estadual, com expressa indicação, no corpo do documento, da autoridade que o requisitou.

Art. 51 O escrivão, o contador, o tabelião, o oficial de registro e o juiz de paz são obrigados a ter, em cartório e à disposição dos interessados, um exemplar deste Regimento.

Art. 52 O serventuário afixará no cartório, em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e/ou emolumentos, com expressa declaração de valores.

Art. 53 As custas e emolumentos indevidamente recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ são restituídas à parte, corrigidas monetariamente.

Art. 54 As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas:

a) quando se tratar de emolumentos dos atos e serviços extrajudiciais, pelo juiz dos registros públicos, havendo privativo, ou pelo juiz diretor do foro;
b) quando se tratar de custas dos atos forenses judiciais, pelo juiz do processo.

Art. 55 - As custas e emolumentos dos atos judiciais e extrajudiciais praticados até 1º de janeiro de 1998 serão contados com base na Lei 3.869, de 15 de junho de 1966 e legislação correlatas, convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados após esta data, com base na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 55 As disposições da presente Lei terão imediata aplicação aos atos judiciais e extrajudiciais ainda não pagos.

Art. 56 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas a Lei nº 3.869, de 15 de junho de 1966, e demais disposições em contrário, exceto o artigo 10 da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978.

Florianópolis, 15 de maio de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

TABELA I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA SEÇÃO CIVIL, DAS CÂMARAS, ISOLADAS OU REUNIDAS, E DA SECRETARIA

1 - Processos originários do Tribunal:

I - apresentação, classificação, registro e demais atos necessários à movimentação do processo - 20 (vinte) URCEs;

II - julgamento final:

a) no cível - 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCEs;

b) no crime - 10 (dez) URCEs.

2 - Recursos em geral, no Tribunal:

I - apresentação, classificação, registro e demais atos necessários à movimentação do recurso - 10 (dez) URCEs;

II - julgamento final:

a) no cível - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCEs;

b) no crime - 10 (dez) URCEs.

3) Recurso extraordinário:

I - instrução e despacho - 20 (vinte) URCEs;

II - agravo, instrução e sustentação - 10 (dez) URCEs.

4 - Carta de sentença - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.

NOTAS:

1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º, da mesma Lei.

TABELA II ATOS DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA

Parecer, em qualquer processo ou recurso:

I - no cível - 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

II - no crime - 5 (cinco) URCEs.

NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público.

TABELA III ATOS DO JUÍZO

1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução - 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 - No crime:

I - pela presidência do tribunal do júri - 20 (vinte) URCEs;

II - pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição sumária, e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário - 10 (dez) URCEs.

TABELA IV ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU

1 - No cível:

I - por todos os atos de sua intervenção em processo cível - 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 3 (três) URCEs;

II - em processos:

a) para aprovação de estatuto de fundação - 5 (cinco) URCEs;

b) de elaboração de estatuto de fundação - 20 (vinte) URCEs;

c) de mandado de segurança - 3 (três) URCEs;

d) de habilitação de casamento - 1 (uma) URCE.

2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção:

I - em processos do tribunal do júri - 20 (vinte) URCEs;

II - nos demais processos - 3 (três) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.

TABELA V ATOS DO ESCRIVÃO

1 - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.

2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCEs.

NOTA - Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de ofício ou de provimento análogo - 3 (três) URCEs.

3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento:

I - de citação, notificação, intimação, prisão e simples avaliação - 5 (cinco) URCEs;

II - inquiritória, de vistoria, executória, peritagem e exame periciais e de avaliação, com a correspondente liquidação dos tributos, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCEs.

NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido a favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado seja a que título for, não excedente a 100 (cem) URCEs.

5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

6 - Agravo, além das custas dos traslados - 5 (cinco) URCEs.

7 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

8 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCEs.

9 - Autos suplementares, pela duplicação - 10 (dez) URCEs.

10 - Processos criminais - 10 (dez) URCEs.

NOTA: As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no juízo criminal, têm custas iguais as do juízo cível.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.

2ª - As custas taxadas no número 7 desta tabela não se somam às do processamento do feito, para efeito da limitação prevista no art. 4º deste Regimento.

3ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.

TABELA VI ATOS DO DISTRIBUIDOR

1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:

I - de processo - 3 (três) URCEs;

II - de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenada pelo juiz, de qualquer outros documentos, de título para protesto - 3 (três) URCEs.

2 - Expedição de certidão:

I - com uma só folha - 3 (três) URCEs;

II - por folha excedente - 1 (uma) URCE.

3 - Cancelamento, compensação, baixa, ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo, ou fichário - 3 (três) URCEs.

OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.

TABELA VII ATOS DO AVALIADOR

Avaliação de bens em geral, sobre o valor, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCEs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no artigo 4º deste Regimento.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.

2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.

TABELA VIII ATOS DO CONTADOR

1 - Cálculo, verificação ou conferência de crédito e conta em qualquer processo, sobre a avaliação dos bens, o valor da causa, ou do valor final apurado, incluída a conta de custas do referido processo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 - Conta de custas, 0,3% (zero vírgula três por cento), com o mínimo de 3 (três) URCEs.

3 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 3 (três) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.

2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º.

TABELA IX ATOS DO PARTIDOR

Esboço de partilha ou sobrepartilha, sobre o monte-mor, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

OBSERVAÇÃO: As taxas especificadas serão calculadas sobre o valor do acervo, mesmo quando este envolva outras sucessões no curso do inventário ou arrolamento.

TABELA X ATOS DO DEPOSITÁRIO

1 - Depósito judicial, sobre o valor dos bens, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1, sobre o valor do rendimento, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.

2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida.

4ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

TABELA XI ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE

1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:

I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCEs;

II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCEs.

2 - Tradução:

I - de texto ou documento que não exceda a uma página - 20 (vinte) URCEs;

II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCEs;

III - em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial, de cada um - 10 (dez) URCEs.

NOTAS

1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.

2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.

TABELA XII ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 5 (cinco) URCEs.

NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

2 - Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 10 (dez) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora, ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.

2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.

4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.

TABELA XIII ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Pregão de praça ou leilão de bens, sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

NOTAS:

1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.

2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URCE.

TABELA XIV ATOS DO JUIZ DE PAZ

1 - Diligência:

I - durante o expediente:

a) no perímetro urbano - 10 (dez) URCEs;

b) fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCEs.

II - fora do expediente, as custas do item anterior serão majoradas em 50% (cinqüenta por cento).

OBSERVAÇÕES:

1ª - O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.

2ª - Além das custas desta Tabela o juiz de paz terá direito à condução, na forma prevista neste Regimento.

TABELA XV ATOS DO TABELIÃO

1 - Escritura, compreendidos todos os atos necessários e incluído o primeiro traslado, sobre o valor do ato:

I - de transmissão de imóveis a qualquer título, sobre o bem de maior valor 1,5% (um vírgula cinco por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

II - de constituição de ônus reais entre particulares; de instituição de condomínio; de constituição de sociedade, sobre o valor dos bens, 1,2% (um vírgula dois por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

III - de constituição de ônus reais entre associado de instituição previdenciária e esta como credora; de divisão de partilha, sobre o valor da avaliação judicial ou, não havendo, pelo valor venal do imóvel; de financiamento contratado por produtor rural; de locação, sobre o valor de uma prestação anual ou, da duração do contrato, se inferior a um ano, 0,8% (zero vírgula oito por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

IV - de financiamento concedido por autarquia, Caixa Econômica Federal e por bancos privados, para a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, sobre o valor financiado, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

V - de quitação e rescisão, sobre o valor do negócio, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

VI - de emissão de debêntures, sobre o valor do negócio, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

VII - sem valor determinado (adoção, reconhecimento, re-ratificação, aditamento, emancipação, pacto antenupcial, etc.) - 30 (trinta) URCEs;

VIII - referente a testamento e codicilo:

a) público, com valor declarado ou de expressão econômica mensurável, 1,2% (um vírgula dois por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

b) público, sem valor declarado e sem expressão econômica mensurável; auto de aprovação de testamento cerrado; escritura de revogação de testamento; codicilo - 30 (trinta) URCEs.

NOTAS:

1ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, é devido 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos taxados, sendo o mínimo o da Tabela respectiva.

2ª - Os emolumentos dos atos lavrados fora do cartório, mas durante o expediente, são acrescidas de 20% (vinte por cento).

3ª - Os emolumentos dos atos lavrados fora do expediente, em cartório ou fora dele, são acrescidas de 30% (trinta por cento).

4ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) - (Lei nº 6.015, de 11 de dezembro de 1973, art. 290).

OBSERVAÇÕES:

1ª - Se na escritura forem estipulados vários contratos independentes relativos ao mesmo bem ou imóvel, são devidos os emolumentos taxados para cada ato, observado, no total, o limite a que se refere o art. 4º deste Regimento.

2ª - Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um bem ou imóvel, serão devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 1/4 (um quarto) do que corresponder a cada dos demais.

3ª - Nenhum acréscimo será devido na escritura, pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração ou outro qualquer documento pertinente ao ato.

4ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de emolumentos.

2 - Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:

I - com um só outorgante - 10 (dez) URCEs;

II - com mais de um outorgante, de cada um que acrescer, mais 5 (cinco) URCEs;

III - em causa própria, os emolumentos do item I, do número 1, desta Tabela;

IV - ad negotia - 30 (trinta) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Serão reputados como um só outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica, qualquer que seja o número de seus representantes.

3 - Protesto de títulos:

I - protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor do título, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

II - cancelamento, incluída a averbação e certidão - 10 (dez) URCEs.

NOTA: Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento e antes da intimação - 3 (três) URCEs.

4 - Reconhecimento de firma ou letra:

I - uma firma - 1 (uma) URCE;

II - as que excederem, cada uma - 0,5 (zero vírgula cinco) URCE.

5 - Pública forma - mediante cópia manuscrita ou datilografada:

I - com uma só folha - 5 (cinco) URCEs;

II - por folha excedente - 0,5 (zero vírgula cinco) URCE.

6 - Autenticação:

I - de cópia reprográfica:

a) documento com uma página - 1 (uma) URCE;

b) documento com mais de uma página, pelas que acrescerem, para cada uma, acréscimo de 20% (vinte por cento);

II - de cópia de microfilme:

a) com uma página - 1 (uma) URCE;

b) pelas páginas que acrescer, para cada uma, mais 20% (vinte por cento);

c) com um rolo - 20 (vinte) URCEs;

d) pelos rolos que acrescer, para cada um, mais 50% (cinqüenta por cento).

TABELA XVI ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

1 - Registro, por todos os atos, com uma certidão, sobre o valor:

I - de transmissão de propriedade a qualquer título, 1,2% (um vírgula dois por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

II - de constituição de ônus reais, 0,8% (zero vírgula oito por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

III - de penhora, arresto e seqüestro - 10 (dez) URCEs;

IV - de usucapião e desapropriação, sobre o valor venal do imóvel, 1,2% (um vírgula dois por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;

V - de contrato de locação, com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, sobre o valor de uma prestação anual ou, da duração do contrato, se inferior a um ano, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

VI - de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis - 10 (dez) URCEs;

VII - de loteamento, de instituição de condomínio, e da incorporação - 200 (duzentas) URCEs, acrescidas de 3 (três) URCEs, por lote ou unidade autônoma, observado o limite do art. 4º;

VIII - de título, a requerimento do interessado, em inteiro teor, no Registro Auxiliar - 20 (vinte) URCEs;

IX - de emissão de debêntures, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

X - de convenções ante-nupciais - 10 (dez) URCEs;

XI - de convenções de condomínio - 50 (cinqüenta) URCEs;

XII - de cédulas de crédito comercial, crédito industrial, crédito rural e crédito à exportação, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do financiamento, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Se na escritura forem estipulados vários contratos independentes relativos ao mesmo bem ou imóvel, são devidos os emolumentos taxados para cada ato, observado, no total, o limite máximo a que se refere o art. 4º deste Regimento.

2ª - Os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, inclusive aquelas referentes à aquisição da casa própria em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, observar-se-á o disposto no art. 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973.

3ª - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.

4ª - Em face da extinção do valor de referência (Lei nº 8.177/91), os emolumentos previstos no item XII terão vigência até que a legislação federal disponha sobre a matéria.

2 - Averbação, por todos os atos, com uma certidão:

I - com valor declarado ou expressão econômica mensurável, sobre o valor, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

II - sem valor declarado e sem expressão econômica mensurável - 10 (dez) URCEs;

NOTA: Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações relativas à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração de nome por casamento, separação e divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, de alteração do estado de capacidade civil.

3 - Retificação e cancelamento de registro - 10 (dez) URCEs.

4 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato inerente à certidão, como buscas, autenticações, etc..., exceto cópia reprográfica - 5 (cinco) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Para a cobrança de emolumentos referentes a registro, averbação ou busca, serão reputados como uma só pessoa, os cônjuges, os co-interessados no ato ou no contrato, ativa ou passivamente, o representante e o representado, o mandante e o mandatário, ou qualquer coletividade que constitua pessoa jurídica.

TABELA XVII ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS

1 - Registro de título, contrato ou documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original:

I - integral, com valor declarado ou expressão econômica mensurável, 1,2% (um vírgula dois por cento), com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II - integral, sem valor declarado e sem expressão econômica mensurável - 20 (vinte) URCEs;

III - resumido, os emolumentos do número 1, itens I e II, desta tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

2 - Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:

I - com valor declarado ou expressão econômica mensurável, sobre o valor, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

II - sem valor declarado e sem expressão econômica mensurável - 10 (dez) URCEs.

3 - Notificação:

I - no perímetro urbano - 5 (cinco) URCEs;

II - fora do perímetro urbano - 10 (dez) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.

TABELA XVIII ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

1 - Registro de pessoa jurídica, por todos os atos, inclusive certidão:

I - sem valor declarado e sem fins econômicos - 20 (vinte) URCEs;

II - com valor declarado ou com fins econômicos, sobre o valor do capital, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 20 (vinte) URCEs.

2 - Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer outro periódico, inclusive a certidão - 20 (vinte) URCEs.

3 - Arquivamento de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos de sociedades, associações ou fundações, mesmo de caráter filantrópico, ou de documentos comprobatórios de matrícula - 10 (dez) URCEs.

4 - Averbação ou cancelamento de registro ou matrícula, sem direito a quaisquer outros emolumentos:

I - sem valor declarado e sem expressão econômica mensurável - 10 (dez) URCEs;

II - com valor declarado ou expressão econômica mensurável: os emolumentos do número 1, item II, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), com o mínimo de 10 (dez) URCEs.

TABELA XIX ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1 - Registro, inclusive certidão:

I - de nascimento ou de óbito - 25 (vinte e cinco) URCEs;

II - de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório - 50 (cinqüenta) URCEs;

III - de emancipação, de interdição, de sentença declaratória de ausência, de opção de nacionalidade, ou qualquer outra não especificada - 30 (trinta) URCEs.

2 - Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, inclusive busca - 10 (dez) URCEs.

3 - Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão - 90 (noventa) URCEs.

NOTA: Contar-se-á, pelo casamento:

a) no cartório, fora do expediente, mais 20 (vinte) URCEs;

b) fora do cartório, mas dentro do expediente, mais 30 (trinta) URCEs;

c) fora do cartório e fora do expediente, mais 50 (cinqüenta) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Estão incluídas neste número os emolumentos decorrentes de justificação judicial, excluídas, no entanto, as despesas com publicação de editais na imprensa.

4 - Certidão verbo ad verbum - 20 (vinte) URCEs.

5 - Incidente na habilitação para casamento:

I - fornecimento da nota a que se refere o art. 191 do Código Civil - 20 (vinte) URCEs;

II - afixação e registro de edital, remetido por oficial de outro distrito, inclusive a respectiva certidão, além das despesas postais e publicação - 15 (quinze) URCEs.

6 - Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outras custas - 25 (vinte e cinco) URCEs.

OBSERVAÇÃO: É feita gratuitamente a anotação à margem do assento, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial.

7 - Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão a ser entregue à parte:

I - de sentença de nulidade ou anulação de casamento, de separação judicial, de divórcio, de ato de restabelecimento de sociedade conjugal, de estrutura de adoção ou ato que a dissolver - 35 (trinta e cinco) URCEs;

II - de alteração de nome ou abreviatura; de sentença de legitimação ou ilegitimidade de filiação; de sentença que puser termo à interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança da interdição, da cessação da ausência; de sentença de abertura de sucessão provisória, ou qualquer outra - 35 (trinta e cinco) URCEs;

III - de anotação feita no próprio cartório, ou mediante comunicação a outro, em obediência ao regulamento dos registros públicos, além do porte postal - 3 (três) URCEs.

8 - Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de evento, além da diligência - 5 (cinco) URCEs.

TABELA XX ATOS COMUNS E ISOLADOS

1 - Certidão, extrato, pública-forma e traslado:

I - com uma só folha - 3 (três) URCEs;

II - por folha excedente - 1 (uma) URCE.

2 - Alvará, mandado e ofício, avulso ou em processo findo, as custas ou emolumentos do número 1, desta Tabela.

3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento:

I - uma autenticação - 1 (uma) URCE;

II - as que excederem, cada uma - 0,5 (zero vírgula cinco) URCE.

4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 3 (três) URCEs.

NOTA: Se o interessado indicar a data precisa, ou em se tratando de processo, indicar o ano, as custas ou emolumentos são reduzidas pela metade.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Para efeito desta Tabela, é considerada a Unidade de Referência de Custas e Emolumentos - URCE, para os atos e serviços judiciais e extrajudiciais.

2ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.

3ª - Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.

5 - Averbação e cancelamento - 5 (cinco) URCEs.

6 - Desentranhamento de documentos, por todos os atos:

I - um documento - 1 (um) URCE;

II - por documento que acrescer - 0,5 (zero vírgula cinco) URCE.

7 - Diligência:

I - no perímetro urbano - 10 (dez) URCEs;

II - fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.

2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.

8 - Guia de qualquer espécie, por todas as vias - 1 (uma) URCE.

9 - Edital:

I - com uma só folha - 5 (cinco) URCEs;

II - por folha excedente - 1 (uma) URCE.

OBSERVAÇÕES GERAIS:

1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobradas por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

2ª - As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

3ª- São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.

TABELA I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS

1 - Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo:

I - no cível 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II - no crime - 10 (dez) URCEs.

2 - Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso:

I - no cível - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II - no crime - 10 (dez) URCEs.

3 - Recurso Extraordinário:

3 - Recurso extraordinário e recurso especial: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 568/2012)

I - instrução e despacho - 20 (vinte) URCEs;

II - agravo, instrução e sustentação - 10 (dez) URCEs.

4 - Carta de sentença - 20 (vinte) URCEs.

5 - Digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores - 1/6 (um sexto) URC por folha digitalizada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 621/2013)

NOTAS:

1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50 % (cinquenta por cento).

2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º, da mesma Lei.

3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias a sua realização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA II ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Parecer, em qualquer processo ou recurso:

I - no cível - 10 (dez) URCEs;

II - no crime - 5 (cinco) URCEs.

NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recurso, quando participar o Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA III ATOS DO JUÍZO

1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 - No crime:

I - pela presidência do tribunal do júri - 20 (vinte) URCEs;

II pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição, sumária e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário - 10 (dez) URCEs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA IV ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º`GRAU

1 - No cível:

I - por todos os atos de sua intervenção em processo cível - 0,1% ( zero virgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 3 (três) URCEs.

II - em processos:

a) para aprovação de estatuto de fundação - 5 (cinco) URCEs;
b) de elaboração de estatuto de fundação - 20 (vinte) URCEs;
c) de mandado de segurança - 3 (três) URCEs;
d) de habilitação de casamento - 1 (uma) URCE.

2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção:

I - em processos do tribunal do júri - 20 (vinte) URCEs;

II - nos demais processos - 3 (três) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA V ATOS DO ESCRIVÃO

1 - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.

2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCEs.

NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandato, de ofício ou de provimento análogo - 3 (três) URCEs.

3 - Precatória, rogatória e cara de ordem, para cumprimento - 5 (cinco) URCEs.

4 - Processamento de alvará e mandato, recebido de outro juiz - 5 (cinco) URCEs.

NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCEs.

5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros ítens desta Tabela; processos que diretamente se refiram ao registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos ítens anteriores, com ou sem justificativa - 5 (cinco) URCEs.

6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCEs.

7 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCEs.

8 - Processos criminais - 10 (dez) URCEs.

NOTA - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias a sua realização.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.

2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de uma escrivão, as custas serão em proporção fixada pelo juiz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA VI ATOS DO DISTRIBUIDOR

1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:

I - de processo - 3 (três) URCEs;

II - de livro, mandato e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de qualquer outros documentos, de título para protestos - 3 (três) URCEs.

2 - Expedição de certidão, com uma só folha - 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.

3 - Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário - 1 (uma) URCE.

OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA VII ATOS DO AVALIADOR

Avaliação de bens em geral - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCEs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no artigo 4º desde Regimento.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.

2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA VIII ATOS DO CONTADOR

1 - Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 5 (cinco_ URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.

2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA IX ATOS DO DEPOSITÁRIO

1 - Depósito judicial - 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.

2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositários.

3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositário não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos nesta Tabela, as custas serão fixados sobre o valor da dívida.

4ª - Não será cumprido mandato de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA X ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE

1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:

I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCEs;

II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCEs.

2 - Tradução:

I - de texto ou documento que não exceda a uma página - 20 (vinte) URCEs;

II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCEs;

III - em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial, de cada um - 10 (dez) URCEs.

NOTAS

1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.

2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA X ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE

1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:

I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCs;

II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCs;

2 - Tradução:

I - de texto ou documento que não exceda a uma página - 20 (vinte) URCs;

II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCs;

3 - Intervenção:

I - em escritura, procuração ou outro ato extrajudicial, de cada um - 10 (dez) URCs;

II - em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial:

a) pela primeira hora - 20 (vinte) URCs;

b) por hora subsequente - 10 (dez) URCs.

NOTAS:

1ª Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.

2ª Na tradução, cada página terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.

3ª Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 576/2012)

TABELA XI ATOS DOS OFICAIS DE JUSTIÇA

1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 3 (três) URCEs.

NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

2 - Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros nào especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.

2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém. Poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.

4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XII ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Pregão de praça ou leilão de bens - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.

NOTAS:

1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.

2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URCE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XIII ATOS DO JUIZ DE PAZ

1 - Despacho designatório de dia e hora para realização de casamento - 10 (dez) URCEs.

2 - Diligência:

I - durante o expediente:

a) no perímetro urbano - 10 (dez) URCEs;

b) fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCEs.

II - fora do expediente, as custas do ítem anterior serão majoradas em 50% (cinquenta por cento).

OBSERVAÇÕES:

1ª - O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.

2ª - Além das custas desta Tabela o juiz de paz terá direito à condução, na forma prevista neste Regimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XIV ATOS DA TABELIÃO

1 - Escritura, compreendido todos os atos necessários e incluídos o primeiro traslado - 1% (um por cento), sobre o valor, com um mínimo de 20 (vinte) URCEs.

2 - Escritura sem valor (adoção, emancipação, pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, recisão, etc.) - 10 (dez) URCEs.

3 - Escritura de incorporação (Lei nº 4.591/64): 200 (duzentas) URCEs, mais 3 (três) URCEs por unidade, observado máximo previsto neste Regimento.

4 - Escritura de convenção de condomínio: 50 (cinquenta) URCEs.

NOTAS:

1ª - Consideram-se escrituras com valor, dentre outras, aquelas referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc.).

2ª - Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel, no contexto de um mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terço) do que corresponder a cada um demais, observado o mínimo da rubrica respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª, infra).

3ª - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócios ou serviço informal, com dimensão de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e no valor de até 20.000 (vinte mil) URCEs.

4ª - Na escritura da hipoteca, quando dois ou mais forem dados em garantia, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.

5ª - Nenhum acréscimo será devido na escritura pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento ou procedimento necessário à perfeição do ato; do mesmo modo, as intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de emolumentos.

6ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, é devido 1/3 (um terço) dos emolumentos taxados, sendo o mínimo o da Tabela respectiva.

5 - Testamento:

I - público: 1% (um por cento), com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II - aprovação de testamento cerrado - 50 (cinquenta) URCEs;

II - revogação de testamento ou codicilo: 20 (vinte) URCEs.

6 - Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:

I - comum: 10 (dez) URCEs;

II - em causa própria, quando configurar negócio oneroso: os emolumentos do número 1 desta Tabela.

III - ad negotia - 15 (quinze) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Serão reputados como um só outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica, qualquer que seja o número de seus representantes.

7 - Protesto e títulos:

I - Protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor do título: 0,3% (zero vírgula três por cento), com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

I - protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protestos, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor título: zero vírgula quatro por cento, com mínimo de dez URCEs; (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2000)

II - Cancelamento, incluída a averbação e certidão - 10 (dez) URCEs.

NOTA: quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação - 5 (cinco) URCEs; quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto - 5 (cinco) URCEs, mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas.

8 - Reconhecimento de firma ou letra - 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por assinatura.

9 - Certidão, traslado ou pública forma (incluindo todo e qualquer ato a ela inerente: buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCEs pela primeira folha.

I - cópia xerográfica ou de microfilme - 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia, documento ou imagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XV ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

1 - Registro, por todos os atos:

I - com valor, inclusive certidão: 0,8% (zero vírgula oito por cento) com um mínimo de 20 (vinte) URCEs.

II - sem valor (pactos antenupciais, citação, etc.): 10 (dez) URCEs.

III - de loteamento e desmembramento (sujeitos ao processo do art. 18 da Lei 6.766/79), incorporação e instituição de condomínio (Lei nº 4.591/64): 200 (duzentas) URCEs, mais 3 (três) URCEs por unidade, observado o limite máximo previsto neste Regimento.

IV - Convenção de Condomínio: 50 (cinquenta) URCEs.

V - de células de crédito comercial, industrial e à exportação - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do financiamento, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs.

VI - de células e notas de crédito rural e células de produto rural - 0,3% (zero vírgula três por cento), observado o limite de 50% (cinquenta) do máximo previsto neste Regimento, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs, aplicando-se a mesma regra para o registro da hipoteca cedular.

VII - de emissão de debêntures - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs.

VIII - de título, a requerimento do interessado, em inteiro teor, no Registro Auxiliar - 20 (vinte) URCEs.

NOTAS:

1ª - Consideram-se registro com valor, dentre outros, aqueles referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc.).

2ª - Na hipótese de o título versar sobre mais de um contrato, bem ou imóveis, no contexto do mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 2/3 (dois terço) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da tabela respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª., infra).

3ª - ficam isentos e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de negócio ou serviço informal, com dimensão de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e no valor de até 20.000 (vinte mil) URCEs.

4ª - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.

5ª - Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.

6ª - Os registros das contrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, sequestros, citações, etc.) serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do estabelecido no número 1 desta tabela, e terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, observado o mínimo previsto. Quando a parte interessada no registro da constrição for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Especialmente com relação aos feitos trabalhistas, serão devidos os emolumentos previstos para as averbações sem valor.

7ª - Os registros do penhor de máquinas e aparelhos industriais (art. 167, inciso I, n. 4, da Lei 6.015/73), e o penhor rural (art. 167, inciso I, n.15, da Lei 6.015/73), quando não instrumentados por meio de cédula de crédito, serão cobrados conforme os ítens IV e V do número 1 desta Tabela, respectivamente.

2 - Averbação, por todos os atos, com uma certidão:

I - com valor: 1/3 (um terço) do previsto do n. 1, I, desta Tabela, observado o limite de 1/3 (um terço) do máximo previsto neste Regimento, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.

II - sem valor: 20 (vinte) URCEs.

NOTAS:

1ª - Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.

2ª - Consideram-se sem valor , dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração do estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.), alteração de nome, cédula hipotecária (SFH), cancelamento de registro, desmembramento (não sujeito ao art. 18 da Lei 6.766/79) e unificação, sendo que o desmembramento será acrescido será acrescido de 3 (três) URCEs por lote.

3ª - Nas hipóteses de averbação de contrato de locação para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da Lei n. 6.015/73) e averbação de caução (art. 38, I, da Lei n. 8.245/91), serão adotados os mesmos critérios fixados na nota 5ª, do número 1 desta Tabela, observando-se entretanto, a alíquota estabelecida para os atos de averbação com valor (n. 2, ítem I).

3 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

4 - Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos - 2 (duas) URCEs por matrícula.

5 - Cancelamento de protocolo ou processo de registro, a requerimento da parte: 10 (dez) URCEs.

6 - Autenticação de cópia de documento arquivado em cartório: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia.

7 - Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XVI ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS

1 - Registro de título, contrato e documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:

I - integral, com valor - 0.8% (zero vírgula oito por cento), com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II - integral, sem valor - 20 (vinte) URCEs;

III - resumido - os emolumentos do número 1, ítens I e II, desta Tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), observado o mínimo previsto.

2 - Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:

I - com valor: 1/3 (um terço) do previsto no n. 1, I, desta Tabela, observado o, limite de 1/3 (um terço) do máximo previsto neste Regimento, com o mínimo de 10 (dez) URCEs;

II - sem valor - 10 (dez) URCEs.

NOTAS:

1ª - A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor da aquisição do bem, contratos de locação, o previsto na Tabela XV, número 1, Nota 5ª, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, o valor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será considerado com ato sem valor.)

2ª - Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.

3 - Notificação:

I - no perímetro urbano - 5 (cinco) URCEs;

II - fora do perímetro urbano - 10 (dez) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.

3 - Notificação: trinta e seis URCEs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2000)

3 - Notificação extrajudicial: 30 (trinta) URCEs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2001)

4 - Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia.

5 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

6 - Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XVII ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

1 - Registro de ato constitutivo de pessoa jurídica, inclusive certidão:

I - com fins econômicos: 0,8% (zero vírgula oito por cento), sobre o valor do capital, com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

I - com fins econômicos - zero vírgula oito por cento, sobre o valor do capital, com o mínimo de trinta e seis URCEs; (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2000)

II - sem fins econômicos - 20 (vinte) URCEs.

2 - Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer periódico, com uma certidão - trinta e seis URCEs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2000)

2 - Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer outro periódico, com uma certidão - 20 (vinte) URCEs.

3 - Averbação e cancelamento, com uma certidão:

I - com valor: 1/3 (um terço) do previsto no n. 1, I desta Tabela, observado o limite de 1/3 (um terço) do máximo previsto neste Regimento com o mínimo de 20 (vinte) URCEs;

II - sem valor - 10 (dez) URCEs.

4 - Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCEs por cópia.

5 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

6 - Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XVIII

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1 - Registro, com uma certidão.

I - de nascimento ou de óbito - 15 (quinze) URCEs;

II - de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório - 15 (quinze) URCEs;

III - de emancipação, de interdição, de sentença declaratória de ausência, de opção de nacionalidade, ou qualquer outra não especificada - 15 (quinze) URCEs.

2 - Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, inclusive busca - 5 (cinco) URCEs.

3 - Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão - 65 (sessenta e cinco) URCEs.

NOTA: Contar-se-á, pelo casamento:

a) no cartório, fora do expediente, mais de 20 (vinte) URCEs;

b) fora do cartório, mas dentro do expediente, mais 30 (trinta) URCEs,

c) fora do cartório e fora do expediente, mais 50 (cinquenta) URCEs.

OBSERVAÇÃO: Não estão incluídas neste número os emolumentos decorrentes de justificação judicial nem as despesas com publicação de editais na imprensa.

4 - Certidão verbo ad verbum - 10 (dez) URCEs.

5 - Incidente na habilitação para casamento:

I - fornecimento da nota a que se refere o art. 191 do Código Civil - 3(três) URCEs;

II - afixação e registro de edital, remetido por oficial de outro distrito, inclusive a respectiva certidão, além das despesas postais e publicação - 3 (três) URCEs.

6 - Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outros emolumentos - 10 (dez) URCEs.

OBSERVAÇÃO: É gratuita a anotação à margem do assento, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial.

7 - Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão:

I - de sentença de nulidade ou anulação de casamento; de separação judicial; de divórcio; de ato de restabelecimento de sociedade conjugal; de estrutura de adoção ou ato que a dissolver - 10 (dez) URCEs;

II - de alteração de nome ou abreviatura; de sentença de legitimação ou ilegitimidade de filiação; de sentença que puser termo à interdição, de substituição de curadores de interditos ou ausentes, nas alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança de interdição, da cessação da ausência; de sentença de abertura de sucessão provisória, ou qualquer outra - 10 (dez) URCEs;

III - de anotação feita no próprio cartório, ou mediante comunicação a outro, em obediência ao regulamento dos registros públicos, além do porte postal - 3 (três) URCEs.

8 - Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de eventos, além da diligência - 5 (cinco) URCEs. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

TABELA XIX ATOS COMUNS E ISOLADOS

1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica - 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.

2 - Alvará, mandato e ofício, avulso ou em processo findo - 3 (três) URCEs.

3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URCE por cópia.

4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 1 (uma) URCE.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.

2ª - Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.

5 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores - 10 (dez) URCEs.

6 - Diligência:

I - no perímetro urbano - 10 (dez) URCEs;

II - fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCEs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.

2ª - Nào será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.

3ª- Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato de serventia.

7 - Guia de qualquer espécie, por todas as vias - 1 (uma) URCE.

8 - Edital:

I - com uma só folha - 5 (cinco) URCEs;

II - por folha excedente - 1 (uma) URCE.

OBSERVAÇÕES GERAIS:

1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

2ª - As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinquenta) letras, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

3ª - São devidas custas ou es pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997)

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado