Lei Complementar nº 139 de 23/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2010

Prorroga por tempo determinado o prazo de vigência do Fundo de Combate a Pobreza - FECP, alterando-se os adicionais à alíquota do ICMS, de que trata a Lei nº 4.056, de 30.12.2002, modificada pela Lei nº 4.086, de 13 de março de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - (...)

h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

i) VETADO.

II - relativamente aos serviços previstos na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29.12.1997, e no inciso VIII do art. 14 da citada Lei nº 2.657/1996, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20.10.1998, comporá o Fundo, em substituição ao disposto no inciso I, o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, acrescidos de:

e) 3 pontos percentuais, no exercício de 2011;

f) 2 pontos percentuais, nos exercícios de 2012 e 2013; e

g)1 ponto percentual, no exercício de 2014."

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4056/2002 passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 6º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar um percentual mínimo dos recursos do Fundo de que trata esta Lei para a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga e os serviços de TV por assinatura destinados para a população de baixa renda e ações para prevenção e recuperação de dependentes químicos."

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à disciplina do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2010

SERGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 39/2010

Autoria: Deputado Luiz Paulo

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2010, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 52/2010 DE AUTORIA LUIZ PAULO, APROVADO O SUBSTITUTIVO da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA QUE "PRORROGA POR TEMPO DETERMINADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA - FECP, ALTERANDO-SE OS ADICIONAIS À ALÍQUOTA DO ICMS, DE QUE TRATA A LEI 4056, DE 30.12.2002, MODIFICADA PELA LEI Nº 4.086, DE 13 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre a alínea "i" do inciso I do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, acrescido ao projeto sob análise por meio de substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

O dispositivo objeto do veto em questão dispõe que não haverá incidência do adicional para o FECP nas operações e atividades que destinem mercadorias e serviços para o exterior e para contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Considerando que essas duas hipóteses não constam expressamente na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, desde a instituição do FECP, a inserção da referida alínea, neste momento, ocasionaria desnecessária insegurança jurídica no que se refere ao correto tratamento tributário aplicável às situações ocorridas no período antecedente à propugnada inclusão.

De fato conforme será abaixo demonstrado as duas situações que se objetivava incluir no campo da não incidência legal já possuem disciplina jurídica específica no plano constitucional. Dessa forma, com o veto ora justificado evitam-se as indesejáveis e infrutíferas demandas judiciais e/ou o contencioso administrativo, que não atendem ao verdadeiro interesse público.

O inciso IV, do § 2º, do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais devem ser fixadas por meio de Resolução do Senado, razão pela qual seria inadmissível que Lei Estadual instituísse adicional à alíquota do ICMS incidente nas aludidas operações e prestações. Nesse sentido, descabida a inclusão de hipótese a ser disciplinada por Resolução do Senado, nos termos determinados pela Constituição, no campo da não incidência legal.

Por outro lado, na alínea "a", do inciso X, do § 2º, do art. 155, a própria Carta Magna estabelece a não incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, motivo pelo qual dispensável a referência na lei estadual.

Sendo assim, pareceu-me mais adequado apor o presente veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador