Lei Complementar nº 138 de 22/07/1986

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 jul 1986

Dá nova redação ao inciso XI, do artigo 56, da Lei Complementar nº 7, de 07.12.73, e artigo 10, da Lei Complementar nº 118, de 24.01.85.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso XI, do artigo 56, da Lei Complementar nº 7 de 07.12.73, acres-centado pela Lei Complementar nº 112, de 19.12.84 passa a vigorar com a seguinte re-dação:

"XI - de 1 (uma) Unidade de Referência Padrão (URP) aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deixarem de comunicar, dentro dos 30 (trinta) dias, o encerramento das atividades do artigo 26."

Art. 2º O artigo 10, da Lei Complementar nº 118, de 24.01.85, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - As infrações ao dispositivo nesta Lei sujeitam as microempresas às se-guintes penalidades:

I - na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 10(dez) Unidades de Referência Padrão (URP).

II - no caso do inciso I e cumulativa-mente, quando houver débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

III - no caso de falta ou atraso na entrega da comunicação exigida no artigo 8º, multa de 1 (uma) Unidade de Referência Padrão (URP).

IV - no caso de falta ou atraso na entrega da Declaração Fiscal Anual de Micro-empresas prevista no artigo 9º, multa de 1 (uma) Unidade de Referência Padrão (URP)."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, fluindo seus efeitos a contar de 20 de março de 1986.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 22 de julho de 1986.

Alceu Collares

Prefeito

Dilma Vana Rousseff Linhares

Secretária Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Valdir Fraga

Secretário do Governo Municipal