Lei Complementar nº 138 de 22/07/1986
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 jul 1986
Dá nova redação ao inciso XI, do artigo 56, da Lei Complementar nº 7, de 07.12.73, e artigo 10, da Lei Complementar nº 118, de 24.01.85.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XI, do artigo 56, da Lei Complementar nº 7 de 07.12.73, acres-centado pela Lei Complementar nº 112, de 19.12.84 passa a vigorar com a seguinte re-dação:
"XI - de 1 (uma) Unidade de Referência Padrão (URP) aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deixarem de comunicar, dentro dos 30 (trinta) dias, o encerramento das atividades do artigo 26."
Art. 2º O artigo 10, da Lei Complementar nº 118, de 24.01.85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As infrações ao dispositivo nesta Lei sujeitam as microempresas às se-guintes penalidades:
I - na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 10(dez) Unidades de Referência Padrão (URP).
II - no caso do inciso I e cumulativa-mente, quando houver débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
III - no caso de falta ou atraso na entrega da comunicação exigida no artigo 8º, multa de 1 (uma) Unidade de Referência Padrão (URP).
IV - no caso de falta ou atraso na entrega da Declaração Fiscal Anual de Micro-empresas prevista no artigo 9º, multa de 1 (uma) Unidade de Referência Padrão (URP)."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, fluindo seus efeitos a contar de 20 de março de 1986.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 22 de julho de 1986.
Alceu Collares
Prefeito
Dilma Vana Rousseff Linhares
Secretária Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Valdir Fraga
Secretário do Governo Municipal