Lei Complementar nº 136 DE 10/04/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora em conformidade com o art. 317 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Publique-se:

À PGM, para analisar/preparar

Representação de Inconstitucionalidade.

25.04.2014

EDUARDO PAES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 136 , de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 102-A, de 2012, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.


Art. 1º Ficam obrigadas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Município do Rio de Janeiro a promover as adaptações de forma a permitir o livre acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora.

Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei Complementar consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas, elevadores e demais facilidades físicas e/ou mecânicas que permitam ao portador de deficiência físico-motora o acesso às suas instalações internas e externas, incluindo portas que permitam a passagem de cadeira de rodas e na eliminação de obstáculos e/ou desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a locomoção daqueles.

§ 1º Os acessos às salas de aula e sanitários deverão ser adaptados de maneira que tenham espaço suficiente para a permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.

§ 2º Ao menos uma sala de aula das escolas e das instituições de ensino por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º Ao menos um sanitário por pavimento das escolas e das instituições de ensino por nível de instrução deve estar adaptada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei Complementar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação visando o fiel cumprimento do aqui estabelecido.

Parágrafo único. Independentemente do caput, fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a promover convênio com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta visando o fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, para que as escolas e as instituições de ensino promovam as adaptações exigidas.

Parágrafo único. Será acrescido um prazo de cento e oitenta dias ao prazo estabelecido no caput, totalizando trezentos e sessenta dias para as instituições acima descritas que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas dentro do prazo estabelecido no caput.

Art. 5º As escolas e instituições de ensino que não cumprirem o disposto nesta Lei Complementar ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito;

II - se reincidente, segunda notificação cumulada com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

III - pelo descumprimento dos incisos anteriores, terceira notificação cumulada com multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento.

§ 1º Da data da notificação referida no inciso I, as escolas e as instituições de ensino terão o prazo de trinta dias para adequar-se ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º O prazo para adequação indicado no § 1º poderá ser prorrogado por no máximo cento e oitenta dias, desde que o interessado apresente requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da notificação;

II - laudo técnico justificando a impossibilidade material de proceder com as adaptações necessárias naqueles trinta dias;

III - cópia do alvará de funcionamento;

IV - cópia dos estatutos ou contrato social quando for pessoa de Direito Privado;

V - cópia da identificação do representante legal, seja ele estatutário ou procurador.

§ 3º A concessão da prorrogação dependerá da aquiescência do Poder Público, este que deverá se manifestar em no máximo quinze dias contados do protocolo do requerimento.

§ 4º Não havendo manifestação do Poder Público dentro do prazo indicado no § 3º, o requerimento será considerado aprovado.

§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, não sendo concedida a prorrogação de que trata o § 2º e não estando sanada a irregularidade, mesmo após a prorrogação porventura concedida, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II do caput.

§ 6º Decorridos trinta dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput, sendo certo que nessa hipótese não caberá qualquer pedido de prorrogação e/ou suspensão das penalidades.

§ 7º A suspensão do alvará de funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar mais o pagamento da multa correspondente.

Art. 6º O quantitativo arrecadado em virtude da aplicação das multas recolhidas no âmbito desta Lei Complementar será destinado à Secretaria Municipal de Educação, proibida a sua utilização para custeio de pessoal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente