Lei Complementar nº 133 de 12/04/2007

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 12 abr 2007

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, concede isenções e remissão e dá outras providências.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Complementar Nº 285 DE 31/10/2013):

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005 e suas alterações, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 52. ......

IV - REVOGADO.

V - ...

d) REVOGADO....

Art. 66. ...

§ 4º O imposto não recolhido dentro do prazo fixado neste artigo, poderá ser reduzido em 20% para pagamento integral, antes do encaminhamento para execução.

Art. 97. ...

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será cobrada taxa de expediente e serviços diversos em valor inferior a duas UFIP.

Art. 98. ...

Parágrafo único. São isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da Taxa de Coleta de Lixo os seguintes contribuintes; possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com a devida comprovação:

I - aposentados e pensionistas;

II - idosos, com idade superior a 65 anos;

III - deficientes físicos, incapacitados para o trabalho....

Art. 105. ...

Parágrafo único. São isentos da Taxa de Localização e Funcionamento os seguintes contribuintes:

I - órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal;

II - entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação por quaisquer serviços prestados, nos termos do regulamento;

III - associações de apoio às escolas de ensino regular;

IV - associações representativas de moradores ou congêneres....

Art. 155. ...

Parágrafo único. REVOGADO.

ANEXO III

D - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÃO VALOR
Alto-falantes, rádio e congêneres, por aparelho e por mês, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. 7,00
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação. 10,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. 5,00
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio, por anúncio e por milheiro ou fração. 10,00
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo e por mês. 4,00
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração. 14,00
Anúncios projetados em tela de cinema, por mês ou fração. 7,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por mês, por m² ou fração, por local. 0,45
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por m² ou fração e por local. 0,30
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração e por local. 8,00
Painel luminoso (tipo back-light e front-ligth) e similares, por m² e por ano: 6,00
Out Door, tabuleta e similares, por m² e por ano: 4,00
Balão e similares, por unidade:  
a) por dia: 1,00
b) por mês: 18,00
c) por ano: 72,00
   

G - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Atividades em Geral UFIP
  Vlr. Unitário Vlr Máximo
Por dia 0,12 / m² 800,00
Por mês 0,40 / m² 2.500,00
Por ano 0,85 / m² 5.500,00    
Circos, Parques de Diversões e Similares UFIP  
Até um mês 100,00  
De um a dois meses 150,00  
Acima de dois meses 150,00 + 50,00 a cada mês ou fração  
Obs.: Os circos, parques de diversões e similares que se instalarem fora da região "Palmas Centro" terão 20% de desconto no cálculo da taxa de licença.    

ANEXO IV

F - ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS

DESCRIÇÃO UFIP
Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) 12,00
Certidões de qualquer natureza, não especificadas em outras tabelas 12,00
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha. 0,20
Alvarás de qualquer natureza, não especificados em outras tabelas 5,00
Declarações ou atestados de qualquer natureza, não especificadas em outras tabelas 10,00
Vistorias de qualquer natureza, não especificadas em outras tabelas 20,00

Art. 2º As alterações inseridas nos arts. 98 e 105 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, constante do artigo 1º desta Lei, aplicam-se aos lançamentos de ofício ocorridos até a vigência desta Lei.

Art. 3º Fica concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas, em relação aos imóveis não edificados de propriedade estatal ou de sociedades civis sem fins lucrativos, destinados a programas habitacionais de moradia popular com a participação do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Não se aplica a isenção prevista no caput deste artigo a partir do uso do imóvel, cuja obrigação tributária fica transferida ao adquirente ou beneficiário do programa habitacional.

Art. 4º Fica concedida remissão dos créditos tributários derivados de parcelamentos em aberto, denunciados ou não, cujos lançamentos originários das respectivas obrigações tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2000, mesmo que o Termo de Parcelamento seja posterior, de:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;

III - Taxas de Serviços Urbanos;

IV - Multas por infrações ao uso do solo Urbano e das Posturas Municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica somente aos créditos que se encontram em fase administrativa, inscritos ou não na Dívida Ativa.

Art. 5º As disposições da presente Lei e da Lei Complementar nº 125, de 6 de setembro de 2006, não geram direito à restituição ou qualquer forma de compensação relativamente a valores pagos.

Art. 6º O pagamento de créditos tributários vencidos originalmente até 31.12.2001, oriundos de lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano de Taxas de Prestação de Serviços Urbanos relativas a bens imóveis, cujos processos se encontram em fase de execução judicial, será reduzido:

I - 30% (trinta por cento) para pagamento integral;

II - 10% (dez por cento) para pagamento em até 10 (dez) vezes, com valor mínimo de R$-50,00 (cinqüenta reais) por parcela;

§ 1º As reduções previstas neste artigo alcançam as multas aplicadas em decorrência de infrações aos Códigos de Postura e de Edificações, em qualquer fase que se encontram.

§ 2º O disposto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 12 dias do mês de abril de 2007.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas