Lei Complementar nº 131 DE 06/12/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 dez 2013

Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 131 , de 6 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 4, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.


Art. 1º Fica determinada que casas noturnas, casas de espetáculo, boates e congêneres no ato de seu licenciamento e posterior funcionamento disponham de equipamentos, instalações, pessoal treinado e planos de emergência em caso de incêndio e pânico.

§ 1º Em atendimento ao firmado no caput, deverão ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que fixa especificações técnicas de distância, altura, cor, capacidade funcional e materiais, a saber:

I - ABNT NBR 9077:2001 - Saídas de emergência em edifícios;

II - ABNT NBR 13434 - 1/2 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico;

III - ABNT NBR 14276:1999 - Programa de brigada de incêndio.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entendem-se como casas noturnas, casas de espetáculo, boates e congêneres:

I - salões de baile ou festas, teatros e casa de show;

II - boates, discotecas, danceterias, quadras de escolas de samba e quadras de clubes que tenham bailes funk, roda de samba, apresentações musicais ou realizem eventos para público superior a cem pessoas;

III - eventos em locais fechados, cobertos ou descobertos que recebam público superior a quinhentas pessoas para assistirem apresentações de natureza artística.

Art. 2º As casas serão obrigadas a:

I - manter afixado em local visível alvará, horário de funcionamento e lotação máxima permitida;

II - ter sistema de alarme, de combate a incêndios e de exaustão, sinalização de rotas de escape e iluminação de emergência;

III - ter sistema contínuo de gravação de imagens com backup contínuo interno e externo;

IV - ter detectores de metal; e

V - possuir quadro de vigilantes e de brigadistas de incêndio, com quantitativo e treinamento, conforme legislação em vigor.

§ 1º O sistema a que se refere o inciso IV se aplica a casas e eventos que recebam público superior a trezentas pessoas.

§ 2º As instalações dos equipamentos detectores de metal não poderão atrapalhar a evacuação do local.

Art. 3º Na execução do projeto, fica vedado o uso de materiais inflamáveis no rebaixamento de tetos, pisos, portas e revestimento de paredes.

Art. 4º Fica vedado o uso de grades fixas em frente às portas de entrada, de emergência e janelas.

Art. 5º Fica vedado nas apresentações e eventos o uso de artefatos pirotécnicos que tenham chama e gerem calor, excetuados os artefatos de chama fria.

Art. 6º Após o tramite pelos órgãos de licenciamento e fiscalização municipais, só poderá obter o alvará, mesmo que provisório, o interessado que obtenha o nada opor do Corpo de Bombeiros e não apresente pendências nas exigências legais de segurança, incêndio e pânico.

Art. 7º O proprietário ou explorador sofrerá sanções administrativas pelos danos causados em seu estabelecimento, aos clientes, aos seus assistentes ou a terceiros, decorrentes do descumprimento desta Lei.

§ 1º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição do estabelecimento.

§ 2º Conforme avaliação da autoridade municipal, poderão ser aplicadas multas que variem da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3º Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelos indicadores que vierem a ser adotados pela Municipalidade.

Art. 8º As normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT caso sofram atualização serão aplicadas de imediato, independente de atualização deste dispositivo legal.

Art. 9º A autoridade municipal usará de seu poder discricionário, para dentro do interesse público, autorizar o funcionamento de casas elencadas no texto, que usem imóveis preservados ou que façam parte de corredores com interesse artístico ou cultural, e cujas exigências imponham obras que os descaracterizem ou inviabilizem a licença, desde que mantidas com rigor as exigências de equipamentos de combate a incêndios, de ventilação, de sinalização de rotas de escape, de iluminação de emergência e de capacidade.

Art. 10. Os estabelecimentos que se encontram licenciados e autorizados a funcionar ficam obrigados a promover as adequações no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de interdição.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2013

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente