Lei Complementar nº 124 DE 14/12/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 15 dez 2021

Dispõe sobre a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, às empresas que possuam suas sedes/edificações atingidas pelas inundações no exercício de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a remisão parcial valorada em 50% (cinquenta porcento) do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para as empresas que possuam sedes/edificações localizadas nas áreas atingidas pelas inundações ocorridas neste Município, exercício de 2021.

Art. 2º A remissão se aplica ao crédito tributário do IPTU lançado no exercício de 2021.

Art. 3º A remissão não abrange a taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos.

Art. 4º A concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei será realizada mediante requerimento, com juntada de documentos do responsável e da empresa, a ser protocolizado nos Centros de Atendimento ao Cidadão - CACs e analisado pela Divisão de IPTU.

Art. 5º O benefício concedido por esta Lei não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na sua concessão, cobrando-se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.

Art. 6º A concessão do benefício estará condicionada à comprovação de pleno funcionamento das atividades da empresa, no presente exercício, e de que foi atingida pelas inundações em 2021.

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.

Art. 8º O requerimento de remissão deverá ser apresentado até o último dia útil do presente exercício, sendo que após o referido prazo, as regras aplicadas serão as constantes no Código Tributário Municipal.

Art. 9º Fica vedada a restituição dos valores já recolhidos a título de IPTU referente ao exercício de 2021 a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar.

Art. 10. Fica instituída a moratória relativa aos juros de mora e multas incidentes sobre a Taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos, referente ao exercício de 2021, aos beneficiários desta Lei Comemplementar, bem como da Lei Complementar nº 109 , de 19 de abril de 2021.

Parágrafo único. A moratória terá seus efeitos até 31 de dezembro de 2021.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 14 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco