Lei Complementar Nº 1048 DE 26/12/2025

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 dez 2025

Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho ? REFIS MUNICIPAL 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes ?REFIS MUNICIPAL 2026, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, relativo à anistia:

I - de multa de ofício e isolada relativa às obrigações tributárias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II - de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários das seguintes receitas:

a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia;

b) Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;

c) Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e não Residenciais ( TRSD);

d) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

e) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

f) Auto de Infração de ISSQN;

g) Taxa de Uso de Bem Público;

h) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP);

i) Taxas de Averbação e Desmembramento; e

j) Foros.

III - de multa de ofício relativa à honorários sucumbenciais.

§ 2º Os contribuintes com débitos originados de notificações ou intimações para autorregularização do ISSQN emitidas nos exercícios de 2025 e 2026, que resultem de malhas de monitoramentos fiscais, ainda que se reportem a competências anteriores, excepcionalmente, poderão usufruir os benefícios desta Lei Complementar.

§ 3º Excepcionalmente, mediante adesão, os débitos relativos ao ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de Construção Civil, cujo prestador seja pessoa física, poderão ser incluídos na regularização promovida pelo REFIS MUNICIPAL 2026, mediante adesão.

§ 4º São condições indispensáveis à adesão ao REFIS 2026 que os débitos tributários relativos ao IPTU e TRSD constituídos em 2025 estejam devidamente pagos, não podendo os referidos débitos, serem incluídos no Programa.

§ 5º Considera-se, para fins de aplicação desta Lei Complementar, multa:

I - de ofício, penalidade pecuniária aplicada pelo não recolhimento espontâneo da obrigação tributária principal, incidente sobre o valor do tributo; e

II - isolada, penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária relativa ao ISSQN.

§ 6º O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo:

I - se estende a débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente, o qual será objeto de cancelamento para inclusão neste Programa;

II - não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.

§ 7º Incluem-se no âmbito de aplicação desta Lei os créditos de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ? TCE/RO, aplicadas a ordenadores de despesa e a servidores da administração pública municipal, desde que estejam devidamente constituídas e inscritas em dívida ativa do Município.

Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.

§ 1º O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de abril de 2026.

§ 2º A consolidação dos débitos indicados em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL 2026 será efetuada na data do pedido de ingresso no Programa.

Art. 3º A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 dar-se-á com o efetivo recolhimento da entrada do parcelamento ou da parcela única no ato do pedido de adesão ao programa, desde que este se dê no período de vigência desta Lei Complementar.

§ 1º No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da primeira parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento.

§ 2º O saldo devedor remanescente deverá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 3º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.

Art. 4º Os débitos decorrentes da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 poderão ser parcelados em até 36 (trinta seis) meses e pagos com os benefícios previstos no art. 1º desta Lei Complementar, respeitados os seguintes prazos e percentuais de deduções incidentes sobre:

I - os encargos moratórios de multa e juros de:

a) 100% (cem por cento), para pagamento a vista;

b) 90 % (noventa por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 80% (oitenta por cento), para pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

d) 70% (setenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas;

e) 60% (sessenta por cento), para pagamento de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

f) 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.

II - as multas de ofício ou isolada, relativas às obrigações tributárias do ISSQN, de:

a) 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista;

b) 30% (trinta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 20% (vinte por cento), para pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas; e

d) 10% (dez por cento), para pagamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas.

III - as multas de ofício relativas à honorários sucumbenciais, de 50% (cinquenta por cento), com pagamento à vista.

§ 1º O não pagamento da parcela na data do respectivo vencimento acarreta atualização e sobre a qual incidirá os acréscimos legais previstos nos incisos I e II, do caput do art. 18, da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021.

§ 2º Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026, deverão ser pagos em parcelas não inferiores ao valor equivalente 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), no valor vigente na data do parcelamento.

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, aproveitando-se apenas o valor efetivamente pago.

§ 4º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser parcelados, com acordo de novação da dívida, nos termos do Art. 2º desta Lei Complementar.

§ 5º A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa;

III - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;

IV - obrigação do pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no Programa de incentivo.

Parágrafo único. A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará na revogação do parcelamento.

Art. 6º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL 2026.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Os benefícios do Programa não se aplicam:

I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:

a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, com o trânsito em julgado administrativo ou judicial;

b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais;

II - aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias; e

III - aos débitos que já forem objeto de execução fiscal ajuizada em que exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo.

Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026, somente serão devidos honorários advocatícios quando se tratar de débitos com o Fisco Municipal devidamente ajuizados no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 10. Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários advocatícios exigidos pela Procuradoria Geral do Município nas ações de execução fiscal poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, com opção de redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento, podendo inclusive prorrogar o prazo para adesão ao Programa até 31 de agosto de 2026, mediante Decreto.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das leis específicas, em especial a Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017 e suas alterações.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Economia (SEMEC) adotar os procedimentos necessários à fiel execução do REFIS MUNICIPAL 2026, instituído por esta Lei Complementar, cujo prazo para adesão terá início em 05 de janeiro de 2026.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito