Lei nº 2474 DE 21/12/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 dez 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários de qualquer natureza poderão ser parcelados, observadas as condições definidas nesta Lei.

Parágrafo único. São objeto de parcelamento os débitos vencidos

I - que estejam em processo de cobrança por meio de exigência administrativa decorrente do lançamento definitivo de crédito, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - que tenham sido objeto de autodeclaração e não recolhidos tempestivamente;

III - que tenham sido objeto de notificação ou autuação; e

IV - denunciados espontaneamente pelo contribuinte, para fins de parcelamento.

Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido em parcelas mensais e consecutivas, a requerimento do interessado, quando relativo à dívida vencida:

I - no ano corrente, cujo parcelamento não ultrapasse o respectivo exercício, limitado a 02 (dois) parcelamentos no exercício; e

II - em exercício anterior, observado os seguintes limites de parcelamento:

a) em até 06 (seis) parcelas mensais, para débitos de até 17 (dezessete) UPF's (Unidades Padrão Fiscal);

b) em até 12 (doze) parcelas mensais, para débitos de mais de 17 (dezessete) UPF's (Unidades Padrão Fiscal) a 35 (trinta e cinco) UPF's (Unidades Padrão Fiscal);

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, para débitos de mais de 35 (trinta e cinco) UPF's (Unidades Padrão Fiscal) a 69 (sessenta e nove) UPF's (Unidades Padrão Fiscal);

d) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, para débitos de mais de 69 (sessenta e nove) UPF's (Unidades Padrão Fiscal) a 1.367 (mil trezentas e sessenta sete) UPF's (Unidades Padrão Fiscal);

e) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, para débitos de mais de 1.367 (mil trezentas e sessenta e sete) UPF's (Unidades Padrão Fiscal).

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF(Unidade Padrão Fiscal).

§ 2º No parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 2,90 (dois vírgula noventa) UPF's (Unidades Padrão Fiscal), quando parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas; e

II - 41 (quarenta e uma) UPF's (Unidades Padrão Fiscal), quando parcelado em até 120 (cente vinte) parcelas.

Art. 3º O processamento do parcelamento de débitos vencidos de que trata essa Lei, observará a modalidade de dívida, e será autorizado:

I - pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando em situação de débito não inscrito em dívida ativa;

II - pela Procuradoria-Geral do Município, quando em situação de débito inscrito em dívida ativa.

§ 1º É vedado o parcelamento na forma desta Lei:

I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

II - do Imposto Sobre a Transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;

III - das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia vencidas no exercício corrente;

IV - das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos; e

§ 2º As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, relativas a exercícios anteriores poderão ser parceladas, desde que estejam inscritas em dívida ativa.

§ 3º Excepcionalmente, entre 15 de maio e 15 de junho de 2020, os tributos a que se refere os incisos I e IV do § 1º deste artigo, poderão ser parcelados nos mesmos termos disciplinados por esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2753 DE 12/05/2020).

Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser pactuado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devidamente assinado pelo devedor.

§ 1º A confirmação do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela.

§ 2º A primeira parcela vence na data da emissão do termo de que trata o caput deste artigo, sendo as demais parcelas, mensais e consecutivas.

§ 3º O não recolhimento da primeira parcela no prazo fixado acarretarão cancelamento de ofício do acordo de parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

Art. 5º O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará:

I - na revogação do parcelamento em curso, independentemente de comunicação prévia; e

II - no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento.

Parágrafo único. Os débitos cujo parcelamento foi objeto de revogação poderão ser reparcelados uma única vez.

Art. 6º O crédito tributário ou não tributário, objeto de parcelamento a que se refere esta Lei, deverá ser expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal), e compreende o somatório:

I - do valor principal;

II - da atualização monetária;

III - dos juros e das multas moratórias incidentes até a data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Pactuado o parcelamento,o crédito a que se refere o caput deste artigo ficará sujeito,a partir da data da concessão do parcelamento, a incidência de:

I - atualização monetária, mediante a aplicação da UPF (Unidade Padrão Fiscal) do município na data do efetivo pagamento de cada parcela;

II - juros, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do saldo remanescente.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela em atraso.

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do acordo, incidirão multa e juros de mora, bem como atualização monetária sobre o saldo remanescente nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º Quando do pedido de parcelamento, os honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados nos moldes do débito principal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for necessário.

Art. 10. Esta lei aplica-se subsidiariamente as leis especiais e específicas que tratam de parcelamentos, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Lei nº 1.903 de 31 de agosto de 2010, e demais disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

LUIZ FERNANDO MARTINS

Secretário Municipal de Fazenda Em Exercício