Lei Complementar nº 104 DE 24/03/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 26 mar 2021

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre - REFIS 2021 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre -REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Considera-se valor total do crédito tributário e não tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e multa de dívida ativa.

§ 2º O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos, moratórios ou punitivos, em função da adesão ao Programa.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS, gozarão dos seguintes descontos que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Rio Branco, parapagamento da seguinte forma:

I - 100%(cem por cento) de desconto para pagamento à vista.

II - 90%(noventa porcento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

III - 80%(oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

IV - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

V - 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

VI - 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º As Microempresas - ME, os Microempreendedores Individuais - MEI e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, observadas as diretrizes de tratamento diferenciado previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 123/2006 , poderão aderir ao REFIS com os descontos referidos no caput do artigo 2º desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:

I - 100%(cem por cento) de desconto para pagamento em até 06 (seis) parcelas.

II - 95%(noventa e cinco porcento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

III - 90%(noventa por cento) de desconto para pagamento em até 30 (trinta) parcelas.

IV - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

V - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

VI - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º A opção para pagamento à vista dos créditos tributários, se dará com emissãodo Docum

ento de Arrecadação Municipal - DAM - para pagamento em até 30 (trinta) dias da data de adesão.

§ 3º O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até 20 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 07/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até 30 de novembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 114 DE 19/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até 150 (cento e cinquenta) dias após sua publicação.

Art. 4º Autuações que tenham como objeto tão somente penalidades por descumprimento da legislação municipal se sujeitam ao desconto máximo de 95% (noventa e cinco por cento), para pagamentos a vista, observando-se os parcelamentos com o lapso temporal superior ao mesmo desconto indicado nos incisos II a VI dos artigos 2º e 3º desta lei.

Art. 5º Os créditos tributários o bjeto de parcelamento anterior, poderão ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar, mediante a rescisão do Termo existente que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.

Art. 6º Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco-Acre, inclusive no que se refere aos parcelamentos realizados por Microempresas, Microempreendedores Individuais e Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único. Para os débitos exclusivos de IPTU o valor mínimo da parcela não pode ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco.

Art. 7º O pedido de adesão ao REFIS implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.

Art. 8º A inadimplência por 04 (quatro) meses consecutivos ou não, para pessoa fisica e juridica, e 06 (seis) meses consecutivosou não, para MEI, ME e EPP, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS.

§ 1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.

§ 2º O atraso no pagamento do parcelamento implicará na perda do desconto concedido na parcela.

Art. 9º No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a, no mínimo, 3% (tres por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco