Lei Complementar n? 102 DE 20/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 set 2016

Altera a Lei Complementar n? 52 de 23 de dezembro de 2008, instituindo normas relativos ? Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e d? outras provid?ncias.

A mesa Diretora da C?mara Municipal de Jo?o Pessoa, Estado da Para?ba, no uso de suas atribui??es,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1? Os incisos I, II e III do par?grafo 2? do artigo 12 da Lei Complementar n? 52 de 23 de dezembro de 2008 passam a vigorar com as seguintes altera??es:

"Art. 1? .....

? 2? .....

I - no caso de "pequeno empres?rio", aufiro a receita bruta de at? R$ 60.000 (sessenta mil reais) em cada ano-calend?rio;

II - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calend?rio, receita bruto igual ou inferior o R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calend?rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tr?s milh?es e seiscentos mil reais).

Art. 2 ? Acrescenta-se os par?grafos 3?, 4?, 5?, 6?, 7? e 8? ao artigo 1?:

Art. 1? .....

? 3? Os dispositivos desta Lei Complementar s?o aplic?veis a todos os microempres?rios individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I, II e III e pelo caput do art. 1?, ainda que n?o enquadradas no regime tribut?rio do Simples Nacional, por veda??o ou por op??o.

? 4? Toda nova obriga??o que atinja os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte dever? apresentar, no instrumento que a instituiu, especifica??o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

? 5? Na especifica??o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o par?grafo 4?, dever? constar prazo m?ximo, quando forem necess?rios procedimentos adicionais, para que os ?rg?os fiscalizadores municipais cumpram as medidas necess?rias ? emiss?o de documentos, realiza??o de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obriga??o.

? 6? Caso o ?rg?o fiscalizador municipal descumpro os prazos estabelecidos na especifica??o do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no par?grafo 5?, a nova obriga??o ser? inexig?vel at? que seja realizada inspe??o para fiscaliza??o orientadora e seja reiniciado o prazo para regulariza??o.

? 7? A aus?ncia de especifica??o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determina??o de prazos m?ximos, de acordo com os ?? 4? e 5?, tornar? a nova obriga??o inexig?vel para as microempresas e empresas de pequeno porte.

? 8? Os dispositivos desta Lei ser?o observados e cumpridos de forma integrada com as demais legisla??es e normas municipais espec?ficas, evitando-se preju?zos, restri??es ou limita??es que comprometam direitos e garantias dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3 ? Acrescenta-se o artigo 1?-B:

Art. 1?-B Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - atividade econ?mica: o ramo de atividade desejada pelo usu?rio identificado a partir da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comiss?o Nacional de Classifica??o - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;

II - grau de risco: n?vel de perigo potencial de ocorr?ncia de danos ? integridade f?sica e ? sa?de humana, ao meio ambiente ou ao patrim?nio em decorr?ncia de exerc?cio de atividade econ?mica;

III - par?metros espec?ficos de grau de risco: dados ou informa??es, tais como ?rea ocupada, n?mero de pavimentos ocupados para o exerc?cio da atividade, dentre outros, que associados ? atividade econ?mica atribuam a este determinado grau de risco;

IV - atividade econ?mica de baixo grau de risco: atividade econ?mica que permite o in?cio de opera??o do estabelecimento sem a necessidade da realiza??o de vistoria para a comprova??o pr?via do cumprimento de exig?ncias, por parte dos ?rg?os e das entidades respons?veis pela emiss?o de licen?as e autoriza??es de funcionamento;

V - atividade econ?mica de alto grau de risco: as atividades econ?micas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta Lei, que exigem fiscaliza??o pr?via por parte dos ?rg?os e das entidades respons?veis pela emiss?o de licen?as e autoriza??es, antes do in?cio do funcionamento da empresa;

VI - pesquisa pr?via: o ato pelo qual o interessado submete consultas ?:

a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exerc?cio da atividade econ?mica desejada, no local escolhido de acordo com a descri??o do endere?o, devendo a resposta ser dada em um ?nico atendimento; e

b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empres?rio individual ou de sociedade empres?rio, podendo a consulta ser feita via Internet ou na pr?pria Junta Comercial, neste ?ltimo caso devendo a resposta ser dada em apenas um ?nico atendimento;

VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa pr?via, no que diz respeito ao exerc?cio da atividade em determinado endere?o, conforme al?nea "a" do inciso VI;

VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprova??o do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documenta??o que instruir? o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;

IX - Alvar? de Funcionamento Provis?rio: documento emitido pelos Munic?pios para atividades de baixo risco que permitir? o in?cio de opera??o do estabelecimento imediatamente ap?s o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias pr?vias por parte dos ?rg?os e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ci?ncia e Responsabilidade;

X - Termo de Ci?ncia e Responsabilidade: instrumento em que o empres?rio ou respons?vel legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exerc?cio das atividades econ?micas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguran?a sanit?ria, ambiental e de preven??o contra inc?ndios;

XI - Convers?o do Alvar? de Funcionamento Provis?rio em Alvar? de Funcionamento: caso os ?rg?os e entidades competentes n?o promovam as respectivas vistorias no prazo de vig?ncia do Alvar? de Funcionamento Provis?rio, este se converter?, automaticamente, em definitivo;

XII - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o ?rg?o regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de seguran?a sanit?ria, controle ambiental, preven??o contra inc?ndios e demais requisitos previstos na legisla??o para autorizar o funcionamento de empres?rio individual, de sociedade empres?ria ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado ? concess?o de uso de espa?o p?blico. O licenciamento ? posterior ? emiss?o do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscri??es tribut?rias. Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-? ap?s o in?cio de funcionamento da empresa;

XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que cont?m as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informa??es e dados com os integradores estaduais;

XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que cont?m as funcionalidades de integra??o entre os ?rg?os e entidades estaduais e municipais respons?veis pelo registro e legaliza??o de empresas e neg?cios, com os ?rg?os da Uni?o abrangidos no integrador nacional.

? 1? Para a realiza??o da pesquisa pr?via de que trata a al?nea "a" do inciso VI deste artigo, al?m das atividades econ?micas e da descri??o do endere?o, a Prefeitura Municipal poder? solicitar outros dados e informa??es relativos ao im?vel e sua localiza??o, desde que se preserve a emiss?o eletr?nica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um ?nico atendimento da pr?pria Prefeitura Municipal em at? 2 (dois) dias ?teis.

? 2? Em um ?nico atendimento, a Prefeitura Municipal, juntamente com o parecer de viabilidade, dever? fornecer todas as informa??es sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obten??o de licen?as de autoriza??o de funcionamento do empreendimento.

I - as informa??es referidas no caput poder?o ser fornecidas por meio de indica??o de restri??es para o exerc?cio das atividades no local escolhido;

II - a observ?ncia das restri??es referidas no inciso anterior dever? ser verificada durante o licenciamento.

Art. 4 ? Altera-se o par?grafo 2? e acrescentam-se os par?grafos 3?, 4?, 5?, 6?, 7? e 8? ao artigo 4?:

Art. 4? .....

? 2? Ficam definidas, no ?mbito municipal, as atividades de alto grau de risco que dever?o ser observadas pelos ?rg?os respons?veis pelo licenciamento. S?o atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exijam inspe??o pr?via em fun??o de seu potencial de infringir requisitos de seguran?a sanit?ria, controle ambiental, preven??o contra inc?ndios e demais requisitos previstos na legisla??o.

? 3? S?o atividades de alto risco, no ?mbito deste munic?pio, na forma do par?grafo 2? deste artigo, que dever?o ser adotadas pelos ?rg?os municipais competentes, as constantes nas listas dos Anexos I e II desta Lei.

? 4? As atividades que n?o estejam listadas como de Alto Risco ser?o consideradas e classificadas como de baixo grau de risco e permitir?o aos empres?rios ou ?s pessoas jur?dicas a obten??o do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substitui??o da comprova??o pr?via do cumprimento de exig?ncias e restri??es por declara??es do titular ou respons?vel.

? 5? O disposto neste artigo n?o ? impeditivo da inscri??o fiscal.

? 6? O prazo para a realiza??o das inspe??es sanit?rias e ambientais n?o exceder? 120 (cento e vinte) dias a contar da data do protocolo da aprova??o da documenta??o do requerimento da referida inspe??o.

I - para Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o prazo de que trata o par?grafo 6? n?o exceder? 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrada da documenta??o da empresa interessada no ?rg?o licenciador.

? 7? Quando o grau de risco envolvido na solicita??o de licenciamento for classificado como alto, o empres?rio, a sociedade empres?ria e/ou a sociedade simples observar?o o procedimento administrativo determinado pelo respectivo ?rg?o competente, para comprova??o do cumprimento das exig?ncias necess?rias ? sua obten??o, antes do in?cio de funcionamento, observando-se tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

I - o grau de risco da solicita??o ser? considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

? 8? Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 4?, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas CNAE.
? Nota: Reda??o conforme publica??o oficial.

Art. 5 ? Acrescenta-se o artigo 4?-B:

Art. 4?-B A classifica??o de risco poder? ser fundamentada unicamente nos c?digos CNAE e no preenchimento de declara??es baseadas em quest?es fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condi??o e no compromisso de observ?ncia da legisla??o de posturas, sanit?ria, ambiental e de preven??o contra inc?ndios.

? 1? O preenchimento das declara??es referidas no caput ser? realizado na forma eletr?nica, podendo ser presencial, em um ?nico atendimento, onde n?o houver conex?o com o integrador estadual.

? 2? A legisla??o a que se refere o caput ser? disponibilizada ao Microempreendedor Individual - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acess?vel pelos integrantes do CGSIM.

? 3? Para efeito de garantir a aplica??o das normas gerais previstas no Cap?tulo VII da Lei Complementar Federal n? 123, de 14 de dezembro de 2006, os ?rg?os e entidades do Munic?pio respons?veis pelo licenciamento de atividade instituir?o procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, ?s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a referida Lei Complementar, aplic?veis quando:

I - a atividade contida na solicita??o for considerada de baixo risco; e,

II - n?o ocorrer situa??o de risco grave, reincid?ncia, fraude, resist?ncia ou embara?o a fiscaliza??o.

? 4? Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior dever?o prever, no m?nimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequa??o de Conduta", em primeira visita, do qual constar? a orienta??o e o respectivo prazo para cumprimento; e,

II - a verifica??o, em segunda visita, do cumprimento da orienta??o referida no inciso anterior, previamente ? lavratura de auto de infra??o ou instaura??o de processo administrativo para declara??o da invalidade ou cassa??o do licenciamento;

III - excluem-se destas orienta??es acima as a??es que visam lan?ar, arrecadar e, principalmente, fiscalizar os tributos municipais.

Art. 6 ? Acrescentam-se os par?grafos 2?, 3?, 4?, 5?, 6? e 7? ao artigo 5?:

Art. 5? .....

? 1? .....

? 1? Caso ocorra o indeferimento da inscri??o municipal, ser? oferecido ao interessado pela Casa do Empreendedor, informa??es a respeito dos fundamentos que levaram ao referido indeferimento, para as devidas provid?ncias e adequa??o ? exig?ncia legal.

? 2? Para a consecu??o dos seus objetivos, na implanta??o da Casa do Empreendedor, a administra??o municipal, na forma da lei, firmar? parceria com outras institui??es para oferecer orienta??o acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas.
?
Art. 11 . Esta lei entra em vigor na data de sua publica??o.
?
PA?O DA C?MARA MUNICIPAL DE JO?O PESSOA, EM 20 DE JULHO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

Jos? Freire da Costa

1? Vice-Presidente

Felipe Matos Leit?o

2? Vice-Presidente

Benilton L?cio Lucena da Silva

1? Secret?rio

Lu?s Fl?vio Medeiros Paiva

2? Secret?rio

Jo?o Bosco dos Santos Filho

3? Secret?rio