Lei Complementar nº 52 de 23/12/2008

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Institui Normas relativas à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.

O PREFEITO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido conferido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do Município de João Pessoa, observado o disposto na alínea d do inciso III do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 15 de dezembro de 2006.

§ 1º Esta lei estabelece normas relativas:

I - à abertura e baixa de inscrição;

II - ao apoio à inovação tecnológica;

III - ao acesso às compras públicas e estímulo ao mercado local;

IV - ao estímulo ao crédito e à capitalização;

V - ao incentivo à formalização de empreendimentos e geração de empregos;

VI - ao regime tributário diferenciado.

§ 2º Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de "Microempresa" e "Empresa de Pequeno Porte" estabelecidos no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e, no caso de "pequeno empresário", a acepção estabelecida no art. 68 da mesma lei, bem como seus demais requisitos, observando-se:

I - no caso de "pequeno empresário", aufiro a receita bruta de até R$ 60.000 (sessenta mil reais) em cada ano-calendário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - no caso de "pequeno empresário", a receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em cada ano-calendário;

II - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruto igual ou inferior o R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de ME, a receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em cada ano-calendário; e

III - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - no caso de EPP, a receita bruta de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em cada ano-calendário.

§ 3º Os dispositivos desta Lei Complementar são aplicáveis a todos os microempresários individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I, II e III e pelo caput do art. 1º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 4º Toda nova obrigação que atinja os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 5º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o parágrafo 4º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores municipais cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 6º Caso o órgão fiscalizador municipal descumpro os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no parágrafo 5º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada inspeção para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 7º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 4º e 5º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 8º Os dispositivos desta Lei serão observados e cumpridos de forma integrada com as demais legislações e normas municipais específicas, evitando-se prejuízos, restrições ou limitações que comprometam direitos e garantias dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016):

Art. 1º-B Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a este determinado grau de risco;

IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta Lei, que exigem fiscalização prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:

a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e

b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresário, podendo a consulta ser feita via Internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;

VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;

VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;

X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;

XI - Conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;

XII - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais;

XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.

§ 1º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI deste artigo, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.

I - as informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido;

II - a observância das restrições referidas no inciso anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I - Da Inscrição e Baixa

Art. 2º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do Município de João Pessoa envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular suas competências, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 3º A Administração municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 4º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2º Ficam definidas, no âmbito municipal, as atividades de alto grau de risco que deverão ser observadas pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento. São atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exijam inspeção prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

§ 3º São atividades de alto risco, no âmbito deste município, na forma do parágrafo 2º deste artigo, que deverão ser adotadas pelos órgãos municipais competentes, as constantes nas listas dos Anexos I e II desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 4º As atividades que não estejam listadas como de Alto Risco serão consideradas e classificadas como de baixo grau de risco e permitirão aos empresários ou às pessoas jurídicas a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016):

§ 6º O prazo para a realização das inspeções sanitárias e ambientais não excederá 120 (cento e vinte) dias a contar da data do protocolo da aprovação da documentação do requerimento da referida inspeção.

I - para Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o prazo de que trata o parágrafo 6º não excederá 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrada da documentação da empresa interessada no órgão licenciador.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016):

§ 7º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente, para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento, observando-se tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

I - o grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

§ 8º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 4º, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016):

Art. 4º-B A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.

§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM.

§ 3º Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades do Município responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a referida Lei Complementar, aplicáveis quando:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,

II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 4º Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento;

III - excluem-se destas orientações acima as ações que visam lançar, arrecadar e, principalmente, fiscalizar os tributos municipais.

Art. 5º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único. O alvará provisório será cassado se, após notificação do empresário ou empreendedor, que poderá ser feita na pessoa de qualquer preposto ou funcionário do estabelecimento, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração, nos prazos por ela definidos.

§ 1º Caso ocorra o indeferimento da inscrição municipal, será oferecido ao interessado pela Casa do Empreendedor, informações a respeito dos fundamentos que levaram ao referido indeferimento, para as devidas providências e adequação à exigência legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Casa do Empreendedor, a administração municipal, na forma da lei, firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 102 DE 20/07/2016).

Art. 6º Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

Art. 7º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Parágrafo único. O procedimento de arquivamento dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como ME ou EPP, bem como o procedimento de arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade empresarial ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

Art. 8º Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas:

I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 9º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

Seção II - Do Atendimento ao Administrado

Art. 10. O Município terá Postos de Atendimento com o objetivo de atender às demandas dos empreendedores e contribuintes tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento;

II - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal;

III - emissão de certidões de regularidade fiscal; e

IV - emissão de Alvará Provisório, quando couber.

Parágrafo único. O Município poderá firmar parcerias com serviços sociais e instituições criadas por lei, para oferecer orientações sobre abertura, funcionamento e encerramento de empresas, bem como sobre mercado, crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos em âmbito local.

CAPÍTULO II - DO APOIO À INOVAÇÃO

Art. 11. O Município buscará desenvolver programas específicos com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das MEs e EPPs, observando-se que:

I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos no orçamento e amplamente divulgados.

CAPÍTULO III - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I - Acesso às Compras Públicas

Art. 12. Os benefícios estabelecidos nos artigos seguintes desta Seção ficam condicionados, no ato do credenciamento, à apresentação de:

I - declaração, sob as penas da lei, de que se enquadra na categoria de ME ou EPP e que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento, sendo subscrita por quem detém poderes de representação; e

II - ficha de inscrição no CNPJ com a indicação da qualidade de ME ou EPP.

§ 1º Sendo apurada a falsidade na declaração, será instado o Ministério Público para apuração de eventual infração penal.

§ 2º A falta ou imperfeição da documentação comprobatória da qualidade de ME ou EPP implicará na perda dos benefícios legais específicos, mas não no afastamento do certame.

Art. 13. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação em licitação.

Art. 14. As MEs e EPPs, para habilitação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para fins de comprovação da situação fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º A declaração de cumprimento de requisitos de habilitação, que poderá ser firmada pela ME ou EPP, não exigirá a prévia regularidade fiscal.

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis uma vez por igual período, a critério da comissão licitante, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativas.

§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

§ 4º A declaração do vencedor, para fins do § 2º, corresponderá, no caso da modalidade Pregão, ao momento imediatamente posterior à fase de habilitação, nos termos do inc. XV do art. 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e no caso das demais modalidades, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para abertura da fase recursal.

Art. 15. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs e EPPs.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º Para o desempate, a ME ou EPP observará preço inferior ao da proposta mais bem classificada.

§ 4º Acaso a melhor proposta seja desde logo aquela apresentada por ME ou EPP, e esta ao final não seja contratada, poderão ser convocadas MEs e EPPs que se enquadrarem nos termos dos §§ 1º ou 2º, na ordem classificatória, para que apresentem oferta melhor que aquela da licitante não contratada.

§ 5º Não havendo ME ou EPP enquadrada nos termos dos §§ 1º ou 2º, ou acaso estas não tenham interesse em ofertar melhor proposta, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, não mais se aplicando o benefício estabelecido neste artigo.

Art. 16. Para efeito do disposto no art. 15, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para poder apresentar nova proposta de preço que seja inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 15, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 15 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.

§ 3º No caso de Pregão, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.

Art. 17. Para minimizar o risco de conluio ou fraude no procedimento, a comunicação, aos demais licitantes, de quais são as MEs e EPPs, só deverá ocorrer a partir da fase de desempate, referida no art. 16.

Art. 18. Em caso de modalidade pregão eletrônico serão observadas ainda, no que couberem, regras próprias de Decreto Municipal, e da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 19. Nas contratações públicas municipais, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, pelo apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 20. Para o cumprimento do disposto no art. 19 desta Lei Complementar, a Administração, sempre que possível, realizará processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MEs e EPPs, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º Os casos dos incisos I a III deste artigo deverão vir expressos no instrumento convocatório.

§ 2º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

I - o instrumento convocatório especificará o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, e estabelecerá que as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores;

II - os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às MEs e EPPs subcontratadas;

III - é vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas;

IV - será comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da contratante e das MEs e EPPs subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de bloqueio de pagamento ou rescisão;

V - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante; e

VI - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso V, a Administração poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, se já iniciada a execução.

§ 4º A cota reservada de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - não impede a contratação de ME ou EPP na totalidade do objeto;

II - quando não houver vencedor, poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;

III - quando vencida pela mesma empresa que venceu a cota principal, a contratação observará o preço desta, se for o menor que o obtido na cota reservada.

Art. 21. Não se aplica o disposto no art. 20 desta Lei Complementar quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEs e EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível.

§ 1º A exigência referida no inciso II do caput do art. 20 não será aplicada quando o proponente for ME ou EPP, ou for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP.

§ 2º As contratações diretas, em casos de licitação dispensável ou inexigível, serão, quando conveniente ao interesse público, realizadas preferencialmente com MEs ou EPPs sediadas no Município.

Art. 22. Para viabilizar a ampliação da participação das MEs e das EPPs nas licitações, a Administração buscará:

I - instituir cadastro próprio de fornecedores, ou adequar os eventuais existentes, para identificar as MEs e as EPPs sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a facilitar a notificação das licitações e a formação de parcerias e subcontratações;

II - estabelecer e divulgar amplamente um planejamento anual de contratações públicas a serem realizadas, com estimativa de quantitativo e das datas de realização;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as MEs e as EPP, a fim de que estas possam adequar seu processo produtivo.

Parágrafo único. A divulgação referida no inciso II dar-se-á, quando possível, pela Internet, no sítio oficial do Município.

Seção II - Do Estímulo ao Mercado Local

Art. 23. A Administração incentivará a realização de feiras de pequenos prestadores, produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos e serviços de pequenos empreendedores locais em Municípios vizinhos.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 24. O Município estimulará o crédito e a capitalização dos empreendedores das MEs e EPPs, mediante recursos do seu orçamento anual ou de fundos municipais, a serem utilizados para o apoio a programas de crédito e garantias, isolada ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação própria.

Art. 25. A Administração buscará fomentar e apoiar a criação de:

I - linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região;

II - estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município;

III - cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de crédito para ME e EPP.

Art. 26. Os benefícios do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - Empreender- JP - instituído pela Lei nº 10.431, de 11 de abril 2005, consubstanciados em planos de crédito, capacitação e apoio, na forma de seu regulamento, serão aplicados aos micro e pequenos negócios.

CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO

Art. 27. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá:

I - incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor;

II - estimular a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.

Art. 28. As escolas municipais viabilizarão educação empreendedora aos estudantes, com abordagem às atividades profissionais e empresariais, cidadania e educação fiscal.

CAPÍTULO VI - DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 29. Às MEs e EPPs optantes aplica-se, em âmbito municipal, o regime tributário estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 2006, observados os requisitos específicos e hipóteses de exclusão, e atendidas as faixas limites de faturamento.

§ 1º Nas hipóteses de serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte, o imposto será calculado conforme a alíquota efetiva do ISS utilizada na composição do recolhimento da ME ou EPP prestadora relativo ao mês imediatamente anterior ao do fato gerador.

§ 2º O disposto no § 1º:

I - fica condicionado, por parte do tomador:

a) à comprovação da regularidade da retenção e subseqüente recolhimento do imposto;

b) à conservação de cópia da guia de recolhimento do Simples Nacional referente ao prestador e relativo ao mês anterior ao do fato gerador.

II - não se aplica aos lançamentos de ofício, quando apurada infração à legislação tributária.

§ 3º O recolhimento realizado na forma do § 1º será definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago.

Art. 30. As MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o que igualmente não extinguirá o débito.

§ 1º Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo manifestação da Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEs e EPPs.

§ 2º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, MEs ou EPPs, ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

§ 4º A critério da Administração, o débito poderá ser lançado diretamente em nome dos sócios.

Art. 31. Para os efeitos deste Capítulo, observar-se-á, no caso de EPP, a receita bruta limite de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em cada ano-calendário.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. No dia referido no caput, será realizada audiência pública na Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas entidades representativas do setor interessado, a fim de viabilizar o debate sobre propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação.

Art. 33. Decreto do Executivo poderá estabelecer procedimentos e requisitos para a execução da presente Lei Complementar, podendo determinar a atualização das faixas de limite de faturamento estabelecidas no art. 1º e no art. 31, observando-se, em qualquer caso, os valores reciprocamente adotados pelo Estado da Paraíba.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 23 de dezembro de 2008.

RICARDOVIEIRA COUTINHO

Prefeito