Lei Complementar nº 102 DE 20/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 set 2016

Altera a Lei Complementar nº 52 de 23 de dezembro de 2008, instituindo normas relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.

A mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, II e III do parágrafo 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 52 de 23 de dezembro de 2008 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 2º .....

I - no caso de "pequeno empresário", aufiro a receita bruta de até R$ 60.000 (sessenta mil reais) em cada ano-calendário;

II - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruto igual ou inferior o R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2 º Acrescenta-se os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 1º:

Art. 1º .....

§ 3º Os dispositivos desta Lei Complementar são aplicáveis a todos os microempresários individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I, II e III e pelo caput do art. 1º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

§ 4º Toda nova obrigação que atinja os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

§ 5º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o parágrafo 4º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores municipais cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

§ 6º Caso o órgão fiscalizador municipal descumpro os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no parágrafo 5º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada inspeção para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

§ 7º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 4º e 5º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 8º Os dispositivos desta Lei serão observados e cumpridos de forma integrada com as demais legislações e normas municipais específicas, evitando-se prejuízos, restrições ou limitações que comprometam direitos e garantias dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3 º Acrescenta-se o artigo 1º-B:

Art. 1º-B Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a este determinado grau de risco;

IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta Lei, que exigem fiscalização prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:

a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e

b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresário, podendo a consulta ser feita via Internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;

VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;

VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;

X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;

XI - Conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;

XII - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais;

XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.

§ 1º Para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea "a" do inciso VI deste artigo, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a Prefeitura Municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento da própria Prefeitura Municipal em até 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Em um único atendimento, a Prefeitura Municipal, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.

I - as informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido;

II - a observância das restrições referidas no inciso anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.

Art. 4 º Altera-se o parágrafo 2º e acrescentam-se os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 4º:

Art. 4º .....

§ 2º Ficam definidas, no âmbito municipal, as atividades de alto grau de risco que deverão ser observadas pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento. São atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exijam inspeção prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

§ 3º São atividades de alto risco, no âmbito deste município, na forma do parágrafo 2º deste artigo, que deverão ser adotadas pelos órgãos municipais competentes, as constantes nas listas dos Anexos I e II desta Lei.

§ 4º As atividades que não estejam listadas como de Alto Risco serão consideradas e classificadas como de baixo grau de risco e permitirão aos empresários ou às pessoas jurídicas a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.

§ 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.

§ 6º O prazo para a realização das inspeções sanitárias e ambientais não excederá 120 (cento e vinte) dias a contar da data do protocolo da aprovação da documentação do requerimento da referida inspeção.

I - para Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o prazo de que trata o parágrafo 6º não excederá 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrada da documentação da empresa interessada no órgão licenciador.

§ 7º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente, para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento, observando-se tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

I - o grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

§ 8º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 4º, consideram-se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.

Art. 5 º Acrescenta-se o artigo 4º-B:

Art. 4º-B A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.

§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreendedor Individual - MEI por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível pelos integrantes do CGSIM.

§ 3º Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades do Município responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a referida Lei Complementar, aplicáveis quando:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,

II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 4º Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento;

III - excluem-se destas orientações acima as ações que visam lançar, arrecadar e, principalmente, fiscalizar os tributos municipais.

Art. 6 º Acrescentam-se os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 5º:

Art. 5º .....

§ 1º .....

§ 1º Caso ocorra o indeferimento da inscrição municipal, será oferecido ao interessado pela Casa do Empreendedor, informações a respeito dos fundamentos que levaram ao referido indeferimento, para as devidas providências e adequação à exigência legal.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Casa do Empreendedor, a administração municipal, na forma da lei, firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas.

Art. 11 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE JULHO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário