Lei Complementar nº 1010 DE 10/05/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 mai 2024

Disciplina a aprovação, o licenciamento e a emissão de Carta de Habitação (Habite-se) de edificações para Unidades de Triagem (UTs) e Unidades de Destino Certo (UDCs) em Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam disciplinados a aprovação, o licenciamento e a emissão de Carta de Habitação (Habite-se) de edificações novas, reformadas ou em reciclagem de uso, para implantação de Unidades de Triagem (UTs) e Unidades de Destino Certo (UDCs), sem prejuízo ao disposto nas demais legislações municipais, estaduais e federais, no que couber.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – Unidade de Triagem (UT) a Central de Triagem de Resíduos Recicláveis para beneficiamento e comercialização ou reaproveitamento através do envio do material triado às indústrias; e

II – Unidade de Destino Certo (UDC) a Central de Recebimento de Resíduos de Podas, Resíduos da Construção Civil (RCC) e resíduos volumosos ou com massa específica que não podem ser recebidos pelo sistema convencional de coleta.

§ 1º A UT caracteriza-se por ser uma edificação com atividade de depósito para fins de manuseio de resíduos sólidos, sendo classificada como Serviço de Interferência Ambiental Nível 3, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

§ 2º A UDC caracteriza-se por ser um ponto de recebimento de resíduos da construção civil de pequenos geradores e de resíduos sólidos de pequenos geradores que não possam ser destinados às coletas regulares do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) por motivo de volume ou massa específica, não possuindo função de depósito ou local de armazenamento, sendo classificada como Serviço de Interferência Ambiental Nível 2, nos termos do PDDUA, isenta do atendimento dos limites de implantação definidos no Anexo 5 do PDDUA.

§ 3º As UTs e as UDCs não receberão resíduos orgânicos ou perigosos, e as UDCs poderão abrigar Postos de Entrega Voluntária de óleo de fritura, de materiais recicláveis ou de resíduos eletrônicos.

Art. 3º A UT, por se tratar de atividade que qualifica o meio ambiente e a gestão ambiental do Município, de acordo com o § 4º do art. 10 da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, poderá localizar-se em áreas previstas como equipamento comunitário, nos termos do art. 72 do PDDUA, podendo ser objeto de vinculação às comunidades locais por meio de cooperativas ou associações mediante instrumento jurídico próprio e específico, adequado a cada situação.

Art. 4º A UDC, administrada pelo Município ou por delegação a terceiros, é destinada aos administrados, na condição de pequenos geradores, que nela depositam voluntariamente o resíduo próprio.

Art. 5º As edificações destinadas a abrigar UTs e UDCs, considerando sua importância social e econômica, deverão ser executadas em conformidade com o programa de necessidades estabelecido pelo órgão municipal responsável pela sua fiscalização, observadas as normas técnicas aplicáveis.

§ 1º Quanto à acessibilidade, deverá ser atestada a presença ou não de pessoas com deficiência entre os cooperados, associados ou colaboradores da UT, e se for o caso, atender os parâmetros regrados nas normas técnicas minimamente ao parâmetro térreo, quando houver condições.

§ 2º Quanto ao PDDUA, ficam dispensadas de:

I – Índice de Aproveitamento (IA), sendo a área construída classificada como área isenta, não sendo considerada área adensável ou não adensável;

II – atender a Área Livre Permeável (ALP), considerando a atividade local incompatível com área permeável;

III – ter frente para logradouro público, quando inserida em uma gleba maior não parcelada, desde que garantido o acesso e que seja destacada a área específica do terreno para a atividade quando da regularização da edificação;

IV – atender a taxa de ocupação, permitindo-se que seja de até 90% (noventa por cento), analisando-se a cada caso na regularização; e

V – atender a exigência do art. 97 do PDDUA, de construção de reservatório de retenção das águas pluviais referente à drenagem urbana.

§ 3º Tratando-se de regularização de UTs e UDCs localizadas em áreas públicas, ficam dispensadas da apresentação de matrículas no processso de regularização.

§ 4º A análise do processo de regularização comportará justificativa técnica para a dispensa da acessibilidade ou outras exigências, conforme o caso.

Art. 6º A implantação urbanística das edificações de novas UTs e UDCs após a data da publicação desta Lei Complementar atenderá a legislação incidente, inclusive quanto à acessibilidade.

Art. 7º O licenciamento ambiental de UTs e UDCs atenderá a legislação vigente.

Art. 8º As demais disposições legais não constantes nesta Lei Complementar deverão ser atendidas.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.