Lei Complementar nº 1002 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Altera o parágrafo 5º do art. 12, o parágrafo 2º do art. 16, o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 35, o § 4º do art. 36, o caput, o inc. I e II no art. 37, o parágrafo único do art. 42, o caput e o parágrafo 1º do art. 43; inclui o parágrafo 1º no art. 34, o parágrafo 7º no art. 36, os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 37, o § 2º no art. 43; e renumera o parágrafo único para § 1º no art. 43, todos da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE); e revoga os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 206, 28 de dezembro de 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 12. .......

......

§ 5º Nos condomínios enquadrados no § 4º deste artigo, a execução das redes distribuidoras de água e coletoras de esgotos, pluvial e cloacal, inclusive ramais individuais e cavaletes de medição individualizada ficará a cargo da construtora da obra, ficando o DMAE autorizado a atuar na manutenção emergencial das redes e equipamentos, bem como a instalação e a manutenção dos hidrômetros, excetuando manutenções nas instalações prediais internas coletivas ou individuais, assim como a execução de consertos e de obras.

......” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 16. ......

......

§ 2º O DMAE poderá efetuar o desligamento do ramal de água quando o abastecimento estiver interrompido ou suspenso pelo período de 1 (um) ano.” (NR)

Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 34 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 34. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, não será emitida conta com valor inferior àquele necessário para atender aos custos de manutenção dos serviços, no valor correspondente a 4m³ (quatro metros cúbicos).” (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 35 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 35. As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda a economia predial ligada à rede pública distribuidora de água.

§ 1º A unidade territorial, quando ligada à rede distribuidora de água, pagará o serviço como economia predial.

§ 2º Será cobrada a tarifa de esgoto às economias que ainda não tenham sido ligadas à rede pública coletora existente, por força do art. 27 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 5º Fica alterado o § 4º e incluído o § 7º no art. 36 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 36. ......

......

§ 4º A fixação do preço básico terá como parâmetro para o seu reajustamento uma cesta de índices de preços que melhor reflita a estrutura de custos do DMAE, composta por pesos e indexadores definidos de acordo com a realidade de cada período base, para garantir a reposição da inflação das principais despesas.

......

§ 7º Os índices de preços e os seus respectivos pesos aos quais se refere o § 6º deste artigo serão discriminados e publicados por decreto.” (NR)

Art. 6º Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 37. A tarifa social a ser fixada para manutenção dos serviços, em valor igual ao custo definido no art. 34 desta Lei Complementar, corresponderá à tarifa dos seguintes consumidores, desde que seu consumo não seja superior a 10m³ (dez metros cúbicos):

I – economia unifamiliar destinada, exclusivamente, à moradia, na qual o responsável pela ligação de água, conforme cadastrado no DMAE, seja identificado como “Responsável Familiar” de família beneficiada pelo Programa Bolsa Família do Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo ou sucedê-lo;

II – habitação coletiva, ainda desprovida de medição individualizada, construída através da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (Cohab) e do Departamento Municipal de Habitação (Demhab); e programas de assistência do Governo Federal para habitação popular, na Faixa 1, de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos; e

......

§ 1º O benefício que trata o inc. II deste artigo será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado ao final deste período, se atendido ao critério descrito no caput deste artigo, bem como o beneficiado estar adimplente, no período de recebimento do benefício.

§ 2º A não comprovação do referido no § 1º deste artigo ensejará no cancelamento do benefício.

§ 3º Beneficiários do Programa Bolsa Família que residirem em imóveis de habitação coletiva, ou ainda os referidos no inc. II do caput deste artigo, quando não dotados de medição individualizada, não farão jus ao benefício de Tarifa Social individualmente.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 42. ......

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ligações de água e esgoto em economias residenciais unifamiliares, cadastradas como detentoras do benefício de Tarifa Social, que serão gratuitas.” (NR)

Art. 8º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1º, e fica incluído o § 2º no art. 43 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 43. As tarifas de serviços complementares poderão ser fixadas tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obra empregados, acrescidos de 15% (quinze por cento) de despesas de administração.

§ 1º O ressarcimento das despesas com serviços complementares não definidos em regulamento poderá ser feito por apropriação de custos, na mesma base de cálculo referida no caput deste artigo.

§ 2º Quando não atualizados por apropriação de custos, a recomposição da inflação dos serviços complementares será realizada com a aplicação do mesmo índice de reajuste definido nos termos do art. 36, § 4º, desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 206, 28 de dezembro de 1989.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.