Lei nº 9984 DE 16/11/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 nov 2010

Autoriza a alienação do imóvel que menciona e dá outras providências.

(Originária do Projeto de Lei nº 1.000/10, de autoria do Executivo)

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Belo Horizonte autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, o imóvel constituído pelo quarteirão 37 da 12ª Seção Urbana, com aproximadamente 7.725,17 m² (sete mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados e dezessete centímetros quadrados) de área de terreno e benfeitorias existentes, localizado na Avenida do Contorno nº 9.090, nesta Capital, constante da Matrícula 32.276, Livro nº 02, do Cartório de 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação prevista no caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular FMHP. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10902 DE 11/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - Os recursos provenientes da alienação prevista no caput deste artigo serão aplicados no Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010.

Art. 2º O imóvel mencionado no art. 1º desta Lei será alienado, no mínimo, pelo valor de R$ 17.493.801,97 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos um reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ser atualizado no momento da efetiva licitação.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 3º e 5º da Lei nº 8.195, de 11 de julho de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte