Lei nº 9955 DE 11/01/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jan 2013
Dispõe sobre obrigação de planos de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e imediata, em caso de negativa de realização de procedimentos, exames, internamentos ou conduta similar.
Autoria: Deputado Raniery Paulino
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as operadoras de plano de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba obrigadas a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e independente de solicitação, em caso de recusa à cobertura assistencial, compreendendo negativa à realização de procedimentos, exames, internamentos ou conduta similar prescrita por profissional de saúde.
§ 1º A negativa de realização de procedimentos deverá ser comunicada pelas operadoras de plano de saúde e seguro de assistência à saúde imediatamente após a sua ocorrência, não devendo essa comunicação exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a utilização de comunicação verbal. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018).
§ 2º O cônjuge ou companheiro, bem como o parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mediante comprovação desta condição, do consumidor cliente poderá requerer e receber a justificativa a que se refere o caput, caso este esteja impossibilitado de fazê-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018).
Art. 2º A justificativa indicada no art. 1º desta Lei deverá conter os motivos, fundamentos legais e contratuais da negativa de realização do procedimento, exame, internamento ou conduta similar prescrita pelo profissional de saúde, de forma clara, objetiva e legível, contendo, ainda, os devidos registros jurídicos da empresa (CNPJ, razão/denominação social, endereço, etc.), a assinatura do responsável e a identificação de data, hora e local em que se deu a recusa de atendimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. A justificativa constante no art. 1º desta Lei deverá conter os fundamentos legal e contratual da negativa de realização de procedimento, exames, internamentos ou conduta similar prescrita por profissional de saúde, de forma clara e legível.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11206 DE 26/09/2018):
Art. 3º Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor indicado no art. 1º desta Lei estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. (VETADO).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. Deverão as operadoras de plano de saúde e seguro de assistência à saúde se adaptarem às exigências contidas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Art. 4º. Os recursos advindos da aplicação de multas originárias do descumprimento desta Lei deverão ser destinados a Secretaria Estadual de Saúde para aquisição de medicamentos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador