Lei nº 11206 DE 26/09/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 set 2018

Altera a Lei nº 9.955, de 11 de janeiro de 2013.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.955 , de 11 de janeiro de 2013, passa a ser renumerado como § 1º.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.955 , de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º:

"§ 2º O cônjuge ou companheiro, bem como o parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mediante comprovação desta condição, do consumidor cliente poderá requerer e receber a justificativa a que se refere o caput, caso este esteja impossibilitado de fazê-lo."

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 9.955 , de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º A justificativa indicada no art. 1º desta Lei deverá conter os motivos, fundamentos legais e contratuais da negativa de realização do procedimento, exame, internamento ou conduta similar prescrita pelo profissional de saúde, de forma clara, objetiva e legível, contendo, ainda, os devidos registros jurídicos da empresa (CNPJ, razão/denominação social, endereço, etc.), a assinatura do responsável e a identificação de data, hora e local em que se deu a recusa de atendimento."

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 9.955 , de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor indicado no art. 1º desta Lei estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. (VETADO)."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIERA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.762/2018, de autoria do Deputado Branco Mendes, que "Altera a Lei nº 9.955 , de 11 de janeiro de 2013".

RAZÕES DO VETO

A Lei nº 9.955 , de 11 de janeiro de 2013, "dispõe sobre a obrigação de plano de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e imediata, em caso de negativa de realização de procedimentos, exames, internamentos ou conduta similar".

O Projeto de Lei nº 1.762/2018 pretende fazer alterações pertinentes. Uma delas, porém, peço vênia para vetar. Refi ro-me à inclusão do parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.955/2013 .

Diz o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. Em casos de urgência, o descumprimento desta Lei resultará em sanção adicional de multa no valor de mil vezes a UFR-PB."

Uma UFR-PB vale hoje R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Isso quer dizer que o infrator, além da multa prevista no caput1 do art. 3º, deverá pagar mais 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) quando o descumprimento decorrer de "casos de emergência".

Nem a Lei nº 9.955/2013 , com a sua redação atual, nem o PL nº 9.955/2013 definem o que se deve considerar "casos de emergência". Por conseguinte a sua aplicabilidade será fruto da subjetividade do aplicador da multa e isso não parece razoável.

Por fim, calha enfatizar que o veto ao parágrafo único do art. 3º em nada prejudicará a Lei nº 9.955/2013 . Considerando que o próprio caput do art. 3º já estabelece que o infrator "estará sujeito às penas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor2", tem-se que em caso de descumprimento da norma o fornecedor/infrator pagara multa.

A inconstitucionalidade se configura na medida em que todos os estabelecimentos, inclusive os de pequeno porte, na prática, estarão sujeitos às mesmas penalidades, sem distinção. Assim ferindo o princípio da Isonomia.

1 Art. 3º Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor indicado no art. 1º desta Lei estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em casos de urgência, o descumprimento desta Lei resultará em sanção adicional de multa no valor de mil vezes a UFR-PB.

2 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

É sabido que, dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Portanto, a fixação de penalidade de multa deve ser individualizada para cada caso, atendendo ao princípio constitucional da igualdade e ao da proporcionalidade.

Logo, uma empresa de menor porte deve ser penalizada com valor de multa inferior ao fixado para uma empresa de maior porte, ainda que a infração cometida seja a mesma, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 8.078/90 , que determina pena de multa graduada de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.

Assim, Senhor Presidente, pelas razões expostas, resolvi vetar o parágrafo único do art. 3º que está no art. 4º do PL nº 1.762, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 26 de setembro de 2018.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador