Lei nº 9954 DE 11/01/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jan 2013

Dispõe sobre a manutenção de serviços de segurança privada, nos locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos e terminais bancários. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10066 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a manutenção de serviços de segurança privada em locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos, terminais bancários e outros equipamentos assemelhados, bem como em casas lotéricas, agências dos Correios e estabelecimentos similares.

Autoria: Deputada Gilma Germano

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatória a manutenção de serviços de segurança privada, nos horários de atendimento ao público, em locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos e terminais bancários.

Parágrafo único. Ficam a cargo das instituições bancárias as despesas decorrentes das instalações e manutenções dos equipamentos necessários para bem atender ao disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10066 DE 17/07/2013).

Art. 2º. Os serviços de segurança privada previstos no artigo anterior conterão:

(Excluído pela Lei Nº 10066 DE 17/07/2013):

I - no mínimo 01 (um), vigilante armado no interior do estabelecimento;

I - Câmara Interligada com órgão de segurança pública ou empresa prestadora dos serviços de vigilância, sendo acompanhada em tempo real; (Antigo inciso II renumerado e com redação dada pela Lei Nº 10066 DE 17/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - câmara interligada com órgãos de segurança pública ou empresa prestadora dos serviços de vigilância, sendo acompanhada em tempo real;

II - Câmeras de captação de imagens externas e internas. (Antigo inciso III renumerado pela Lei Nº 10066 DE 17/07/2013).

Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) reais e a suspensão do funcionamento do estabelecimento até que satisfeitos os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, podendo, em caso de reincidência, ter a sua licença de funcionamento cassada.

Art. 4º. Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuarem as adaptações necessárias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador