Lei nº 9952 DE 11/01/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jan 2013

Dispõe sobre o direito à continuidade no fornecimento de energia elétrica ao portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos e dá outras providências.

Autoria: Deputado Domiciano Cabral

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11088 DE 10/01/2018):

Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuam no Estado da Paraíba proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica à família do portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, inclusive em caso de atraso do pagamento da fatura mensal.

Parágrafo único. A impossibilidade de se efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica a família do portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, desde que a família cumpra todos os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de energia elétrica

Art. 2º. A concessionária que descumprir a presente Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 500 (quinhentas) UFIRs por cada infração.

Art. 3º Para fazer jus a não suspensão do fornecimento de energia elétrica, o consumidor terá que apresentar laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico vital à preservação da vida à concessionária de serviço público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11088 DE 10/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento dos eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se as normas de direito do consumidor no que couber.

Art. 4º. Com o objetivo de diminuir os valores repassados aos consumidores que se enquadram na hipótese do art. 1º, e a fim de evitar a inadimplência, fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria) às concessionárias de energia elétrica sobre o fornecimento de energia elétrica para a família do portador de doença crônica.

Art. 5º. A isenção prevista no art. 4º, será aplicada mediante a comprovação da existência de famílias assistidas por esse benefício e respectivos valores, o que se dará por meio do cadastro a ser realizado pela própria concessionária junto aos beneficiários.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador