Lei nº 11088 DE 10/01/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jan 2018
Altera a redação da Lei nº 9.952, de 11 de janeiro de 2013 e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e 3º da Lei nº 9.952 , de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuam no Estado da Paraíba proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica à família do portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, inclusive em caso de atraso do pagamento da fatura mensal.
Parágrafo único. A impossibilidade de se efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido."
"Art. 3º Para fazer jus a não suspensão do fornecimento de energia elétrica, o consumidor terá que apresentar laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico vital à preservação da vida à concessionária de serviço público."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de janeiro de 2018.
GERVÁSIO MAIA
Presidente