Lei nº 988 de 08/05/1986

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 1986

Dispõe sobre a Instalação de um Degrau mais baixo nos Ônibus do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º., do art. 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 988, de 08 de maio de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 687 de 1985.

Art. 1º É obrigatória a instalação de um degrau mais baixo que os existentes atualmente, em todos os ônibus que servem os usuários do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O degrau deverá ser do tipo retrátil nos moldes dos já existentes nos ônibus de linha interestadual.

Art. 2º Os degraus terão que ser instalados em todas as portas dos ônibus.

Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelo policiamento de trânsito.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente