Lei nº 9866 DE 13/03/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 mar 2023
Altera a Lei nº 7.309, de 06 de outubro de 2009, que institui a Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.309 , de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS), presidido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com composição conforme a relação a seguir disposta:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);
d) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
e) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);
f) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
g) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA);
i) Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ);
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).
.....
V - 10 (dez) Representantes da Sociedade Civil Organizada oriundos dos seguintes segmentos:
a) 3 (três) representantes das organizações não governamentais de apoio e assessoria ao Movimento de Economia Popular e Solidária;
b) 5 (cinco) representantes dos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária;
c) 2 (dois) representantes das instituições de Ensino Superior, sendo uma pública e uma privada.
§ 1º Para cada membro titular do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS) será designado um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS), titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º As organizações da sociedade civil, os empreendimentos de economia popular e solidária e as instituições de Ensino Superior serão definidos por meio de escolha e consenso no Fórum Paraense de Economia Popular e Solidária (FPEPS), em reunião realizada especialmente para esse fim.
§ 4º A ata da reunião mencionada no parágrafo anterior deverá ser assinada pelos participantes, e enviada por meio de ofício à Secretaria de Estado de Assistência Social Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 5º As organizações da sociedade civil, os empreendimentos de economia popular e solidária e as instituições de Ensino Superior escolhidos indicarão seus respectivos representantes titulares e suplentes.
§ 6º Os órgãos do Poder Público Estadual deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, por meio de ofício, a ser endereçado à Secretaria de Estado de Assistência Social Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 7º A participação no Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS) será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 8º Poderão ser indicados e convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS), personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
.....
Art. 12. A garantia do pleno funcionamento do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS) é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER)."
Art. 2º Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 9º , da Lei Estadual nº 7.309 , de 06 de outubro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado