Lei nº 7.309 de 06/10/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 out 2009

Institui a Política de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, que tem por diretriz a promoção da Economia Popular e Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se Economia Popular Solidária as iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.

§ 1º São características dos empreendimentos de Economia Popular Solidária:

I - a produção e a comercialização coletivas;

II - as condições de trabalho salutares e seguras;

III - a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

IV - a eqüidade de gênero;

V - o respeito, valorização e preservação de saberes cultural local;

VI - a não utilização do trabalho infantil forçado e perigoso com menores de 16 anos em qualquer atividade. A presença ou participação de menores nos processos produtivos poderá acontecer, desde que seja como forma de aprendizado ou como incentivo a manutenção de culturas específicas, desde que os participantes tenham direitos de lazer e educação;

VII - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;

VIII - a prática de preços justos;

IX - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;

X - a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

§ 3º Para os fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os seguintes objetivos:

I - gerar trabalho e renda;

II - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária;

III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado, considerando a potencialidade local;

IV - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;

VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;

VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;

X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

XI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;

XII - articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;

XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, o Poder Público propiciará aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, na forma do regulamento:

I - acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;

II - equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;

III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;

IV - serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, "marketing", assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;

V - cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;

VI - desenvolvimento de metodologias de fomento aos empreendimentos econômicos Solidários;

VII - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;

VIII - convênios com entidades e programas internacionais;

IX - acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;

X - suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;

XI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;

XII - apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;

XIII - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da Lei;

XIV - linhas de créditos especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de créditos existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;

XV - apoio para comercialização;

XVI - participação em licitações públicas estaduais.

§ 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.

§ 2º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará.

§ 3º O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

§ 4º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação dos empreendimentos deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.

§ 5º O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Consideram-se empreendimentos de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de empreendimento individual, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:

I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4º;

II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;

III - adoção de modelos de distribuição dos resultados econômicos proporcionais ao trabalho coletivamente realizado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática do empreendimento pressupõe:

I - a participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;

II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;

III - a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos a cada mandato;

IV - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de trabalhadores associados;

V - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.

Art. 6º O empreendimento de Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, deverá:

I - registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;

II - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;

III - apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;

IV - apresentar, declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Pará.

§ 1º Poderá habilitar-se a participar da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará grupo ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar seu registro legal no prazo de dois anos contados de sua inscrição, desde que atenda ao disposto nos arts. 4º e 6º e apresente projeto possível de se adequar aos requisitos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará.

§ 2º Mediante a apresentação de requerimento fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis em lei e à imediata suspensão de sua participação na Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, se nela já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa e do contraditório.

Art. 7º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária serão registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.

Art. 8º São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará:

I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;

II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;

III - as instituições de ensino superior e pesquisa;

IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;

V - as organizações não-governamentais;

VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;

VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;

VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empreendimento de autogestão democrática e de economia solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.

Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária - CEEPS, composto por vinte membros representantes do Poder Público Estadual e das Entidades Civis, afetas ao desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, atendendo a seguinte composição:

I - nove representantes do Poder Executivo Estadual sendo: um da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER; um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES; um da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI; um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT; um da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; um da Secretaria de Estado de Cultura - SECULT; um da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; um da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA e um da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PA;

II - dois representantes das instituições de ensino superior, sendo uma pública e uma particular;

III - três representantes das organizações não-governamentais de apoio e assessoria ao Movimento de Economia Popular e Solidária, indicados pelo Fórum Paraense de Economia Popular Solidária - FPEPS;

IV - seis representantes dos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária, indicados pelo Fórum Paraense de Economia Solidária - FPEPS.

Art. 10. Compete ao CEEPS:

I - aprovar a Política Estadual de Fomento a Economia Popular e Solidária;

II - aprovar projetos que demandem recursos e benefícios previstos;

III - definir os critérios de programas e projetos a serem financiados com recurso do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;

IV - definir os critérios para o enquadramento de Empreendimentos de Economia Popular e Solidária na política pública de fomento;

V - acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo que se refere o inciso III;

VI - acompanhar e monitorar e avaliar os programas de fomentos aos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;

VII - definir mecanismo para facilitar acesso dos Empreendimentos da Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais;

VIII - buscar garantias institucionais para que os Empreendimentos de Economia Popular e Solidária possam participar das licitações públicas;

IX - propor mecanismos de estabelecimentos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular e Solidária;

X - desenvolver mecanismo e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária a recursos públicos;

XI - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Popular Solidária;

XII - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O CEEPS elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias após a sua posse.

Art. 11. VETADO

Art. 12. A garantia do pleno funcionamento do CEEPS é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER.

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária que será criado por lei especifica no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de outubro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ANEXO

MENSAGEM Nº 043/2009-GG Belém, 6 de outubro de 2009.

Excelentíssimo SenhorMENSAGEM Nº 043/2009-GG

Deputado DOMINGOS JUVENIL

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras Deputadas,

Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º da Constituição

Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 99/2007, de 1º de setembro de 2009, que "Institui a Política de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará e dá outras providências."

Cumpre-me externar o reconhecimento da relevância da proposição legislativa em causa, pois visa a estimular e consolidar a geração de riqueza e renda de forma cooperada,' democrática e solidária, contribuindo para a distribuição equitativa das riquezas e para a dignidade das condições de trabalho.

Todavia, a par de congratular-me com essa Assembléia pela iniciativa do Projeto de Lei, impõe-me o ônus de opor veto ao seu art. 11, pelas razões a seguir expostas:

O Projeto de Lei em causa, de origem parlamentar, cria um cargo de provimento em comissão, DAS-2, na estrutura do Conselho Estadual de Economia Popular e Solidária - CEEPS, no que contraria o art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Estadual, que elenca na competência reservada ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos públicos. Veja-se a dicção do mencionado dispositivo constitucional:

"Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição".

Cabe-me dar relevo à interpretação desse dispositivo constitucional realizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, e consolidada no reconhecimento da eiva de inconstitucionalidade formal de diplomas legais que não observem a regra da reserva de iniciativa legislativa em relação às matérias discriminadas no texto constitucional. Eis a ementa de decisão proferida na ADI nº 3.061/AP, em que foi relator o Min. Carlos Britto, julgada em 05.04.2006 e publicada no DJ de 9.6.2006:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A LEI Nº 538, DE 23 DE MAIO DE 2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. - O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 61). - Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 96. - A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do art. 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos Estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel. Sydney Sanches, entre outras). - O diploma legislativo em foco é formalmente inconstitucional, dado que o Projeto de Lei nº 102/1999, que deu origem à norma impugnada, foi de iniciativa parlamentar. - De outra parte, a Lei amapaense nº 538/2002 é materialmente inconstitucional, porquanto criou um diferenciado quadro de pessoal na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para aproveitar servidores de outras unidades da Federação, oriundos de qualquer dos três Poderes. Possibilitou, então, movimentação no espaço funcional em ordem a positivar um provimento derivado de cargos públicos. Mas tudo isso fora de qualquer mobilidade no interior de uma mesma carreira. E sem exigir, além do mais, rigorosa compatibilidade entre as novas funções e os padrões remuneratórios de origem. Violação, no particular, à regra constitucional da indispensabilidade do concurso público de provas, ou de provas e títulos para cada qual dos cargos ou empregos a prover na estrutura de pessoal dos Poderes Públicos (Súmula 685 do STF). - Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do instrumento normativo impugnado."

Por fim, destaco que a oposição do veto em questão não ensejará prejuízos à exequibilidade da proposta de lei, na medida em que a Administração Pública possui mecanismos para suprir as necessidades de funcionamento do Conselho ora criado.

Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o art. 11 do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado