Lei nº 9851 DE 24/10/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 out 2005

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES PARA A COLETA DE PRODUTOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE COMO BATERIAS DE TELEFONES CELULARES USADAS E OUTROS.

                                (Nota Legisweb: Revogado pela Lei Nº 11384 DE 03/12/2012)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e as redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos resíduos urbanos as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.

Art. 2º As empresas que se enquadram no art. 1º desta Lei também poderão instalar os recipientes nos seguintes locais:

I - shopping centers;

II - terminais de transporte coletivo de Porto Alegre;

III - terminal rodoviário de Porto Alegre;

IV - aeroporto.

Art. 3º As baterias de telefone celular usadas e demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta Lei.

Art. 4º As empresas poderão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta Lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2005.

JOSÉ FOGAÇA

Prefeito