Lei nº 11384 DE 03/12/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 dez 2012

Estabelece regras para a destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico produzido no Município de Porto Alegre e revoga a Lei nº 9.851, de 24 de outubro de 2005.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para a destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico produzido no Município de Porto Alegre.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, é considerado lixo eletrônico o refugo de produtos como:

 

I - equipamentos elétricos;

 

II - equipamentos eletrônicos;

 

III - equipamentos de informática;

 

IV - lâmpadas fluorescentes, de mercúrio e de sódio;

 

V - pilhas e baterias; e

 

VI - VETADO.

 

Art. 2º. A destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico dar-se-á por seu descarte em local apropriado, recolhimento e destinação, visando a sua reutilização, sua reciclagem ou sua neutralização junto ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Art. 3º. Ficam considerados responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico produzido no Município de Porto Alegre os importadores, os fabricantes, os distribuidores, os comerciantes e os consumidores de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam estabelecidos ou que efetuem suas atividades no Município de Porto Alegre.

 

Art. 4º. Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei disporão, em seus estabelecimentos, de recipientes para a coleta, o acondicionamento e a armazenagem temporários e ambientalmente seguros de lixo eletrônico.

 

Art. 5º. Os consumidores de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei realizarão o seu descarte em local apropriado, nos termos desta Lei.

 

Art. 6º. Os distribuidores e os comerciantes de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei encaminharão o lixo eletrônico ao seu respectivo fabricante ou importador.

 

Art. 7º. Os importadores e os fabricantes de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei implementarão, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, logística reversa para a destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico ou mecanismo de custeio para esse fim.

 

§ 1º A logística reversa para a destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico considerará desde o seu descarte pelo consumidor final até o seu encaminhamento para a sua reutilização, a sua reciclagem ou a sua neutralização.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os importadores e os fabricantes poderão estabelecer convênio com outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais com reconhecido trabalho na reutilização, na reciclagem ou na neutralização do lixo eletrônico.

 

Art. 8º. O importador, o fabricante, o distribuidor e o comerciante de produtos como os referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei informarão o consumidor sobre como proceder para a destinação final ambientalmente adequada do lixo eletrônico, especialmente sobre seu não descarte em lixo comum e endereços e telefones de contato dos locais de coleta.

 

Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - notificação;

 

II - multa de:

 

a) 50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), se consumidor;

 

b) 1.000 (mil) UFMs, se comerciante ou distribuidor; ou

 

c) 2.000 (duas mil) UFMs, se importador ou fabricante;

 

III - cassação do alvará.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

 

§ 2º As sanções previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas individual ou conjuntamente, considerando:

 

I - a gravidade da infração;

 

II - a capacidade econômica do infrator; e

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 10º. O infrator terá direito à ampla defesa, em processo administrativo, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do auto de infração.

 

§ 1º No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão em prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da condenação, conforme regulamentação específica.

 

§ 2º Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.

 

§ 3º Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição na dívida ativa.

 

Art. 11º. Em caso de empresas instalarem recipientes de coleta de lixo eletrônico em locais de grande circulação como shopping centers, terminais de transporte coletivo, aeroportos e outros, deverão fazê-lo mediante autorização do Poder Público e assinatura de termo de responsabilidade relativo à destinação final ambientalmente adequada desse lixo.

 

Art. 12º. VETADO.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º. Fica revogada a Lei nº 9.851, de 24 de outubro de 2005.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de dezembro de 2012.

 

José Fortunati, 

Prefeito.

 

Luiz Fernando Záchia, 

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt, 

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.