Lei nº 9837 DE 25/05/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2012

Cria o Conselho Estadual do Trabalho - CET e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual do Trabalho - CET, nos termos da Resolução nº 80, de 19.04.1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e paritária, vinculada ao órgão estadual responsável pela coordenação da política de trabalho, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Estadual do Trabalho e articulação com as demais políticas setoriais.

Art. 2º. Compete ao CET:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Trabalho;

III - aprovar o Plano Anual e Plurianual do Trabalho;

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do trabalho, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual do Trabalho;

V - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual do Trabalho;

VI - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, emissão de carteira de trabalho, seguro desemprego, orientação profissional, etc.) prestados à população do Estado pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área do trabalho;

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda públicos e privados no âmbito estadual;

IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público, as entidades privadas e entidades não governamentais, que prestam serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito estadual;

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso IX;

XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CET;

XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Estado;

XIII - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

XIV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

XV - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais do Trabalho;

XVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; e

XVII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual do Trabalho, que terá atribuição de avaliar a situação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.

Art. 3º. O CET será composto por 18 (dezoito) entidades de classe, constituído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de representatividade por bancada), com 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, assim constituído:

I - do poder público:

a) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11422 DE 11/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 9865 DE 26/06/2012).

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo - SEG; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11422 DE 11/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

f) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/ES;(Redação dada pela Lei Nº 9865 DE 26/06/2012)

f) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho - SRT/ES;

II - dos trabalhadores:

a) 1 (um) representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB/ES;

b) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/ES;

c) 1 (um) representante da Força Sindical - FS/ES;

d) 1 (um) representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST/ES;

e) 1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;(Redação dada pela Lei Nº 9865 DE 26/06/2012)

f) 1 (um) representante da Central Geral dos Trabalhadores no Brasil - CGTB;(Redação dada pela Lei Nº 9865 DE 26/06/2012)

e) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Espírito Santo - FETAES;

f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Espírito Santo - FETIAES;

III - dos empregadores:

a) 1 (um) representante do Centro Capixaba de Desenvolvimento Metalmecânico - CDMEC;

b) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES;

c) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;

d) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Espírito Santo - FAES;

e) 1 (um) representante da Federação dos Transportes do Espírito Santo - FETRANSPORTES;

f) 1 (um) representante da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - FEMICRO/ES.

§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos Secretários das Secretarias correspondentes.(Redação dada pela Lei Nº 9865 DE 26/06/2012)

§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º O representante do órgão público federal será indicado pelo dirigente estadual do respectivo órgão com representação no Estado.

§ 3º O representante dos trabalhadores e dos empregadores será indicado pela entidade representativa correspondente.

§ 4º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores e do órgão público federal.

Art. 4º. As atividades dos membros do CET reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II - os Conselheiros do CET perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

b) desvincular- se do órgão de origem de sua representação;

c) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;

d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

III - a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CET, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;

IV - nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do CET serão substituídos pelo s suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos; e

V - as entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência da secretaria do executivo do CET.

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CET, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembleia para esse fim.

§ 3º Caso não haja entidade suplente, o Conselho Estadual do Trabalho - CET estabelecerá, em seu Regimento Interno, critérios para escolha da nova entidade."(NR)(Redação dada pela Lei Nº 9865 DE 26/06/2012)

§ 3º Caso não haja entidade suplente, o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS estabelecerá, em seu Regimento, critérios para escolha da nova entidade.

Art. 5º. O CET terá a seguinte estrutura:

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

II - Grupo de Apoio Permanente - GAP;

III - Plenário.

Art. 6º. O Regimento Interno do CET fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, do GAP e do Plenário.

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão responsável pela política do trabalho no Estado, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CET, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CET poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de trabalho, e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.

Art. 9º. To das as sessões do CET serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do CET, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10º. Compete ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 11º. A organização e estrutura do CET e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12º. O Poder Executivo tomará as providências cabíveis para a instalação do CET, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13º. O Presidente do CET solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado