Lei nº 9833 DE 11/05/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 mai 2012

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.394, de 15.01.2010, que dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1 º da Lei nº 9.3 94, de 15.01.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da solicitação."

 

(NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 11 de maio de 2012.

 

THEODORICO FERRAÇO

 

Presidente