Lei nº 9.394 de 15/01/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jan 2010

Dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano de saúde que operam no Estado autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários.

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da solicitação.(Redação dada pela Lei Nº 9833 DE 11/05/20120

Parágrafo único. VETADO (Redação Anterior)

Art. 2º Em caso de exames e procedimentos cirúrgicos considerados urgentes, o prazo para as empresas autorizarem ou não será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o profissional responsável pela solicitação deverá fazer nela constar a ressalva da urgência.

Parágrafo único. Em caso de não autorização da solicitação prevista no caput deste artigo, a negativa deverá ser escrita, clara, motivada e enviada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao endereço do usuário constante do contrato, assim como deverá também ser comunicada, no mesmo prazo, ao profissional responsável pela solicitação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Janeiro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado